I- O art. 102 do Código Administrativo encontra-se em vigor, por não ter sido revogado pelo Dec.-Lei n. 100/84, de
29/3 (art. 96);
II- Resulta do art. 35 n. 1 do C.P.A. que a delegação de poderes assenta em três requisitos: a)-tem que radicar na lei (lei de habilitação); b)-supõe a existência de dois órgãos ou um órgão e um agente; c)-depende sempre de um acto de delegação.
III- A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo;
1- se o autor do acto é um órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido o falso "delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo por isso anulável;
2- se o autor do acto é órgão de uma outra pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta, sendo nulo;
3- se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à Administração. Estamos perante um caso de inexistência jurídica de acto.
IV- Um acto praticado pelo Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da CÂmara Municipal de Lisboa, ao abrigo de uma competência delegada sem lei de habilitação, é juridicamente inexistente.