I- O trabalho das guardas de passagem de nível é de considerar acentuadamente intermitente, para efeitos do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro.
II- Por essa razão, o seu período de trabalho pode exceder os limites fixados naquele Decreto-Lei.
III- O Decreto-Lei n.409/71 só com a publicação do Decreto n.381/72, de 9 de Outubro, se tornou aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, e ainda assim com várias adaptações.
IV- Uma dessas adaptações refere-se ao período de trabalho que admite seja superior ao limite nele fixado, por via das convenções colectivas.
V- É, por isso, legal a prestação diária de 12 horas de trabalho por parte das guardas de passagem de nível do tipo C, dado ser esse o período de trabalho previsto para aquelas profissionais no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável.
VI- Aquele horário de trabalho não viola o princípio constitucional da igualdade.
VII- O Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, não é aplicável à C.P. - Caminhos de Ferro e, por isso, o trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores é pago com os acréscimos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável.