I- A liquidação de imposto, resultante de correcção oficiosa do valor tributável, deve ser objecto de
notificação ao contribuinte (quando não pôr mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'.
II- Em processo administrativo, a irregularidade de falia de formalidades legais, ocorridas na notificação
de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu
destinatário.
III- Chegada ao conhecimento do contribuinte para além do prazo legal de caducidade de cinco anos, a liquidação oficiosade imposto deve ser alvo de anulação - em virtude de dever ser decretada a
procedência da respectiva impugnação judicial.