I- Numa acção de divórcio litigioso com pedido reconvencional em que cada um dos cônjuges requereu a condenação do outro como único e exclusivo culpado, decretado o divórcio por procedência da acção e da reconvenção e tendo um deles sido declarado principal culpado, há sucumbência dos dois quanto à declaração da culpa na medida em que nenhum deles obteve decisão favorável à sua pretensão.
II- É maior o decaimento daquele que pretendendo não ter qualquer culpa acaba por ser considerado principal culpado do que o daquele que igualmente afastando a sua culpa consegue uma declaração de menor culpa.
III- Assim, em obediência à regra da proporção estabelecida no n. 2 do artigo 446, do CPC, tendo em conta que a autora foi declarada principal culpada, está correcta a sua responsabilização em dois terços das custas, ficando o restante terço a cargo do cônjuge menos culpado.