1.
AA, notificado do acórdão da Relação de Coimbra, de 20.9.2006, que negou provimento ao seu recurso (proc. n.º 1399/06YRCBR), veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando como fundamento o acórdão da Relação de Lisboa de 8.5.2003, no processo n.º 0020399 (www.dgsi.pt/jtrl).
E sustenta que o acórdão recorrido se encontra em franca oposição com o acórdão fundamento, uma vez que neste se entende que, entre um crime de dano e um crime de furto, se verifica um concurso real e não um concurso aparente como se decidiu nos presentes autos.
Adianta que, na sua opinião, o crime de dano, em causa, se deu, como facto ilícito punido autonomamente segundo as regras do concurso real, pois o arguido sabia, até porque é negociante de madeira, que ao furtar todas as árvores do pinhal, destruía, danificava e tornava não utilizável, por um longo período de tempo, a mata do recorrente, desde que, se entenda esta enquanto porção de uma floresta.
Afirma ainda que para proceder ao corte e abate das referidas árvores o arguido, necessariamente invadiu e vandalizou o pinhal do recorrente com homens e máquinas. Dado ser a propriedade daquele uma mata, a sua destruição e danificação consubstancia, sempre, um atentado contra a floresta, que como património natural que é, qualifica o crime da dano, em causa, atento o disposto no alínea b), do n.° 2, do art. 413.° do C. Penal.
Em conformidade requer que este Tribunal admita, preliminarmente, este recurso extraordinário para vir a ser uniformizada jurisprudência sobre aquele ponto.
O Ministério Público na Relação de Coimbra não respondeu.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça e junta posteriormente a certidão do acórdão fundamento, veio o Ministério Público a sublinhar que não foi cumprida a obrigação de dedução de conclusões na motivação do recurso, de acordo com o art. 412°, n.° 1, do CPP aqui aplicável (art. 448.º do CPP), não sendo, no entanto, de fazer qualquer convite para correcção, face ao conteúdo do próprio texto da motivação.
Referiu também o Ministério Público detalhadamente que não se demonstra a oposição relevante de acórdãos, sendo certo que os factos tidos em conta não são idênticos, o que basta para afastar aquela oposição.
Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP. No requerimento apresentado, o recorrente veio sustentar que “quer a motivação, quer as conclusões, são prematuras na actual fase processual. Só depois do exame preliminar e do julgamento quando à admissibilidade ou não recurso, é que pode haver, no caso de admissibilidade, lugar às alegações.”
Reafirmou ainda que, quanto à mesma questão de direito, dois acórdão assentem em soluções opostas e sustentou que o art. 437.º, n.º 1, do CPP nunca refere que as soluções opostas assentem numa identidade semelhante, entre um e outro Acórdão.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.
E conhecendo.
Cumpre, nos termos do n.º 4, conjugado com o n.º 3 do art. 440.º do CPP, conhecer da admissibilidade do recurso, do seu regime e da oposição entre julgados.
O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade.
Não tem efeito suspensivo – art. 438.º, n.º 3 do CPP.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, a motivação e as conclusões de acordo com o dipsoto no art. 412.º do CPP impõem-se mesmo em relação à questão preliminar: oposição de julgados, e não só para a fase seguinte: uniformização de jurisprudência.
Desde logo, a lei não distingue; e em ambos os momentos tem toda a razão de ser aquela exigência, pois ambas visam o julgamento de questões complexas, impondo-se na primeira fase a demonstração clara de que se verificam os pressupostos do art. 437.º, n.º 1 do CPP.
Mas verificar-se-á oposição relevante de acórdãos?
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
- Que as decisões em oposição sejam expressas;
- Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (cfr. v.g. os Ac.s de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5 e de 15.12.05, proc. n.º 1830/05-5, com o mesmo Relator).
E como se entendeu no último aresto citado, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
No acórdão fundamento, ponderou-se que os tipos legais em causa, furto e dano protegem bens jurídicos diversos e explicitou-se que
«Para se concluir que houve concurso efectivo deverá precisar-se se, para além da pluralidade de tipos violados, é possível a pluralidade de juízos de censura o que não seria o caso pois embora o comportamento do arguido preencha mais do que um tipo legal de crime o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um dos tipos devendo o outro recuar. Isto porque o preenchimento de um dos tipos legais (furto) inclui o preenchimento de outro (dano) gerando aquilo que se denomina de consunção impura, de acordo com a designação teórica, porque aqui é o crime mais grave (dano qualificado) que acompanha o crime menos grave (furto simples, tentado) sendo de aplicar a pena mais leve.
A verdade, porém, é que não se pode escamotear que no caso em apreço ela conduz a um resultado “absurdo” para usar a expressão que a assistente recolhe no ensinamento da prof. Teresa Beleza. E que, iniludivelmente, a não autonomização do crime de dano implicando, como referido, a punição do agente pela prática do crime menos grave, o crime de furto simples tentado, cujo procedimento criminal depende de queixa, deixando sem tutela o crime consumado de dano qualificado, de natureza pública.
Mas, para além disso e decisivamente, o que se nos afigura é que esta não é uma situação de consunção. Consunção haverá, sim, na hipótese prevista na alínea e) do n° 2 do art. 204° C. Penal que se refere ao furto de coisa alheia “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Sendo o arrombamento, na definição legal do art. 202°, al. d) C. Penal “o rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada...” lógico se toma que essa acção física provoca dano e que então se está perante uma situação de consunção.
Porém, no caso da alínea e) do n° 1 do art. 204° citado que é a disposição a que se alude no despacho recorrido não se vê onde esteja a zona de intersecção com o crime de dano.
O furto de coisa alheia “fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança” não implica necessariamente uma acção física que destrua no todo ou em parte, danifique, desfigure ou tome não utilizável esses locais de depósito ou guarda.
Ora assim sendo e se, como é referido no despacho recorrido o arguido assumiu o dolo de dano, dolo genérico esse, consistente na representação pelo agente de que a sua conduta provoca sacrifício em coisa alheia – destruição, danificação, desfiguração ou inutilização (Ac. STJ de 2002.10.23, CJ STJ, 3/02- 213) a situação que indiciariamente se apresenta impõe que se atribua um significado jurídico-penal próprio mediante a incriminação do arguido pelo concurso real entre os crimes de dano qualificado e de furto simples tentado.
Mas mesmo que se admita a existência de um concurso aparente entre o crime de furto e de dano no caso também da alínea e) do n° 1 do art. 204° há-de convocar-se o ensinamento do prof. Costa Andrade (Comentário Conimbricense, tomo II, p. 235) a que pertinentemente alude o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer quando afirma que haverá concurso aparente nos casos de furto qualificado nos termos do art. 204°, n° 1, ai. e) e n° 2, al. e). Porém, mesmo nessas situações, aquele autor ressalva: “Só não será assim se, por força do disposto no n° 4 do art. 204° não houver lugar à qualificação do furto, hipótese em que a solução será, mais uma vez, o concurso efectivo”.».
No processo fora deduzida acusação pelo crime de furto tentado dos arts. 22°, 23°, 203°, n.ºs 1 e 2, ex vi, art. 204°, n° 2, al. e) e 4 do C. Penal, e requerida a abertura da instrução pela assistente, pedindo a pronúncia pelo crime de furto tentado e ainda um outro de dano qualificado do art. 213.º, n.º 1, al. c) do C. Penal, pretensão não acolhida na decisão instrutória, que veio a ser impugnada para a Relação com o fundamento de que havia um verdadeiro concurso de normas e não uma relação de consunção imprópria, não se justificando a punição do arguido pela prática de um crime simples na forma tentada quando terá sido praticado um crime qualificado consumado, contendo a decisão recorrida uma contradição ao afirmar que “o arguido assumiu esse dolo de dano de forma evidente” e ao dizer que a prática do crime de furto foi o único objectivo do agente.
Pelo acórdão fundamento foi concedido provimento ao recurso e ordenada a pronúncia pela prática em concurso real dos crimes de dano qualificado dos arts. 212° e 213°, n° 1, al. c) e do crime de furto simples, na forma tentada dos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.ºs 1, al. e) e 4, 22° e 23° todos do C. Penal.
O sumário do acórdão fundamento, constante da Base de Dados oficial, é o seguinte:
I- Comete o crime de dano em concurso real como de furto tentado, o indivíduo que pretendeu retirar as moedas contidas num parquímetro, para o que introduziu um arame no dito parquímetro, causando-lhe danos no valor de 364,41€, mas não conseguiu apoderar-se das moedas, em virtude de ter sido surpreendido por um agente de fiscalização.
II- Na verdade, o furto de coisa alheia "fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança" não implica necessariamente uma acção física que destrua no todo em parte, danifique, desfigure ou torne não utilizável esses locais de depósito ou guarda pelo que, nesse caso não há consunção entre os crimes de dano e de furto.
Era a seguinte, em síntese, o quadro de facto, na descrição do acórdão fundamento: «de um parquímetro pertencente à assistente “EMEL” pretendeu (o arguido) retirar as moedas lá contidas, no montante de 1 045$00 para o que introduziu um arame no dito parquímetro causando-lhe danos no valor de 73.057$00 a que correspondem 364,41€, e não conseguiu apoderar-se daquela quantia em virtude de ter sido surpreendido por um agente de fiscalização».
Já no processo decidido pelo acórdão recorrido a situação de facto é bem diversa.
Como se diz aí «…resulta da matéria de facto indiciariamente acolhida que o arguido se dirigiu aos imóveis do assistente e determinou o corte e remoção dos pinheiros deles se apropriando, sem o conhecimento e contra a vontade do assistente, deste modo questionando nessa estrita medida o respectivo património do ofendido. Isto é, os factos susceptíveis de poderem integrar um eventual crime de dano, mostraram-se instrumentais à consumação plena da operada subtracção do agente, seu último intento e desiderato logrado apenas com a remoção dos bens».
Em ambos os casos se discutiu o concurso de infracções, no que aos crimes de furto e dano respeita, mas em contextos fáctico e normativo diversos.
Como se viu, no caso em que foi proferido o acórdão fundamento se tratava de um furto tentado de moedas contidas num parquímetro com danificação deste, que postulava a consideração de questões relacionadas com a danificação total ou parcial do local de depósito ou guarda do objecto furtado [art.ºs 22.º, 23.º e 204°, n.º 1, e), do C. Penal] e as implicações em termos de qualificação que sempre decorreriam da verificação no caso concreto de um crime de furto simples tentado.
Já na situação a que se reporta o acórdão recorrido estava em causa o corte e remoção, com apropriação efectiva, de pinheiros pertencentes ao ofendido (art. 203.º do C. Penal).
E escreveu-se, além do mais, no acórdão recorrido «relativamente a este tipo dispõe o artigo 212.° do CP: “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. O bem aqui protegido é a propriedade. O dano só é punível sob a forma de dolo (intenção de destruir, danificar, desfigurar, ou tomar não utilizável coisa alheia), sendo suficiente o dolo eventual (se a realização do facto for representada como consequência possível da conduta e o agente actuar de forma a conformar-se com aquela realização). Ora, dos autos não emerge factualidade bastante a tal consideração».
Ou seja, a questão da verificação do crime de dano sempre ficava comprometida por falta do elemento subjectivo, independentemente da decisão tomada quanto à questão do concurso de infracções, o que só por si, para além de afastar a identidade das situações de facto, afastaria o interesse em agir do recorrente para este recurso, pois dele não retiraria qualquer efeito útil.
São, pois, situações diferentes que determinaram até a aplicação de normas legais não coincidentes, do que decorre a inexistência de oposição de julgados entre tais acórdãos.
Não se verifica, assim, no caso, oposição operativa de julgados.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 441.º do CPP.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Lisboa, 14 de Junho de 2007
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua