Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, de 31.08.2001, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Reitor da UP, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para 4 vagas de Assistente Administrativo Principal da Secretaria Geral da Reitoria da Universidade do Porto, aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, nº 260, de 10.11.2000, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos.
Por acórdão daquele tribunal, de 25.11.2004 (fls. 71 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O recorrente frequentou um curso de Dactilografia, Arquivo de Ficheiro e Ditafone, em 1972, como provou em concurso.
2. Quando foi notificado para se pronunciar nos termos do art. 100º do CPA, ao ver que o mesmo não era contado por não ter o número de horas, apresentou prova da sua duração.
3. Não tendo o júri, na procura da verdade material, solicitado o esclarecimento, prestou-lhe o recorrente.
4. Como também havendo manifesta credibilidade na formação frequentada, não é distância em que a mesma foi realizada que determina a sua pertinência.
5. Errou o Douto Acórdão ao não considerar que houve erro nos pressupostos da classificação do recorrente com estas omissões, não declarando a violação de lei praticada,
6. Como igual erro praticou o Douto Acórdão ao não considerar como violador de Lei, por erro nos pressupostos, o facto de não terem sido contados no item TSCARES os 3 anos em que, destacado da reitoria numa Escola Secundária, teve o mesmo desempenho funcional.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Douto Acórdão em crise, e anulando-se o acto administrativo subjacente
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
Considerou, e bem, o Acórdão ora recorrido que o Júri agiu correctamente ao não considerar o curso de "Dactilografia, Arquivo, Ficheiro e Ditafone" frequentado em 1972, bem como ao não contar três anos de experiência profissional passados em funções de secretaria do ensino secundário, concluindo, assim, pela inexistência de qualquer erro sobre os pressupostos a inquinar o acto recorrido, tendo em conta que:
1- O Júri, observando os princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade, entendeu, no âmbito da discricionariedade técnica que preside ao estabelecimento dos factores de ponderação e avaliação curricular (cfr. artigo 27º do Decreto-lei n° 204/98, de 11.7) não considerar o curso em questão, como formação profissional adequada ao desempenho do lugar em concurso, uma vez que o considerou obsoleto e ultrapassado.
2- Ao Júri compete adoptar os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri, o que, neste caso, manifestamente não ocorreram (cfr. Acórdão do STA, n° 0187/02, de 20.11.02).
3- O candidato, ora Recorrente, não indicou, no seu curriculum, o n° de horas do curso, violando o aviso de abertura de concurso, e impedindo o Júri, de tipificar o curso, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n° 50/98, de 11.03, caso o quisesse ter validado.
4- O Júri não tinha obrigação, (nem nunca o fez), de solicitar ao candidato documento relativo à duração do curso (cfr. n° 4 do artigo 14º do Decreto-Lei n° 498/88, de 30.12, com a redacção do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.7), uma vez que competia ao candidato, ora Recorrente, não só indicar toda a documentação que considerasse relevante, mas também cumprir o exigido pelo aviso de abertura de concurso.
5- Assim, a junção do documento, relativo à duração do curso, em sede de audiência dos interessados, é extemporâneo, irrelevante e, caso fosse aceite, ser considerado um tratamento desigual em relação aos outros candidatos.
6- A actividade apreciativa e valorativa dos júris, em concursos públicos, deve ser considerada suficiente desde que todas as operações do concurso, que levaram ao resultado atingido, constem das respectivas actas, o que foi o caso (cfr. Acórdão do STA n° 046052, de 7.5.02).
7- O Júri não considerou, no item "Experiência Profissional", os três anos de serviço no ensino secundário, dado que, nos termos do n° 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.7: "A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional".
8- Assim sendo, ao candidato, ora Recorrente, nunca poderiam ter sido contados três anos de experiência profissional em funções na Secretaria de uma Escola Secundária, uma vez que as funções a valorizar, teriam de ser, o tempo de serviço na carreira de oficial administrativo ou assistente administrativo prestado em estabelecimento de ensino superior, a área em que o concurso foi aberto.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A. .. recorre do douto Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso interposto do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs do despacho de homologação da lista de classificação final do Reitor da Universidade do Porto no concurso aberto por aviso publicado no DR. 2ª Série, nº 260 de 1.11.00.
(…)
As questões que o Recorrente discute na apreciação da sua candidatura a esse concurso – que o douto Acórdão recorrido não aceitou – são a não consideração de um Curso de Formação Profissional de Dactilografia, Arquivo, Ficheiros e Ditafone, e a de não ter sido considerado o tempo de 3 anos em que prestou funções no Ensino Secundário.
Conforme o Aviso do Concurso, o item da Formação Profissional era pontuado até o máximo de 20 valores e, conforme esse item, "serão considerados os cursos frequentados com interesse para as funções correspondentes ao lugar posto a concurso".
Ora, conforme se diz no douto Acórdão recorrido, "o júri não ponderou a acção de formação profissional de 1972, constante do currículo do recorrente porque a mesma não continha o número de horas, o que inviabilizava aferição da sua importância, não podendo ter em consideração a indicação feita aquando da reclamação que dirigiu ao júri na sequência do cumprimento do art. 100° do CPA.
Pelo que, bem andou o júri ao não considerá-la, bastando para tal este fundamento.
Contudo o júri, e a entidade recorrida no acto recorrido, também invocou que o referido curso não se integra no conceito de formação profissional, tal como a mesma é definida no DL 50/98 de 11/3.
Ora está em causa um acto de avaliação curricular, que inclui o estabelecimento dos factores de ponderação e a classificação das funções exercidas pelos candidatos, por forma a integrá-las, ou não, na área em que se situa o lugar a concurso. E esta actividade do júri insere-se na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionariedade técnica.
Assim, porque, tal como se diz no douto Acórdão recorrido, a não consideração do referido curso não revela "a existência de erro manifesto ou a adopção de critérios manifestamente desajustados", improcede a conclusão 5ª.
No que se refere à contagem do tempo do serviço prestado uma Escola Secundária, como se diz no douto Acórdão recorrido, "não podia ser considerado no TSCARES o tempo de serviço prestado na Secretaria de uma Escola Secundária, mas tão só o tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino superior, tal como resulta do critério fixado pelo júri e não sindicado", pelo que improcede a conclusão 6ª.
Assim sendo, o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- O recorrente foi opositor ao concurso interno geral de acesso para 4 vagas de Assistente Administrativo principal da Secretaria Geral da Reitoria da Universidade do Porto, aberto por aviso publicado no DR 2ªsérie, nº 260, de 10/11/00, tendo os factores de ponderação e respectiva valoração sido definidos na acta nº 1 realizada em 22/12/00, donde se extrai:
"(...)
2) Formação Profissional (FP) sendo pontuado este item até ao máximo de 20 valores.
Neste item serão considerados os cursos frequentados com interesse para as funções correspondentes ao lugar posto a concurso, pontuados da seguinte forma:
a) Sem cursos -10 valores;
b) Por cada hora de formação, até ao máximo de 10 valores, + 0,1 valores.
3) Experiência Profissional (EP)
A classificação neste item, pontuada até ao máximo de 20 valores, será obtida pela seguinte fórmula: EP=10+(Tscat-3)+2(Tscar-3)+3x(TscarES) x 2:6
Em que:
Tscat – representa o tempo de serviço na categoria de 3º oficial ou assistente administrativo;
Tscar – representa o tempo de serviço na carreira de oficial administrativo ou assistente administrativo;
TscarES – representa o tempo de serviço na carreira de oficial administrativo ou assistente administrativo prestado em estabelecimento de ensino superior (...)".
2- O recorrente apresentou no seu curriculum um curso de dactilografia que frequentou em 1972, sem indicar a duração do mesmo.
3- Aquando do cumprimento do art. 100º do CPA o recorrente apresenta certificado da Direcção Pedagógica da "Tecla–Formação Profissional", datado de 11/5/01, indicando que o curso de Dactilografia por si frequentado em 1972 tivera a duração de 200 horas.
4- No dia 7/6/01 o júri reuniu para proceder à elaboração da lista de classificação final dos candidatos, da qual resultou a classificação para o recorrente de 12,85 valores, calculados da seguinte forma:
"1) HL - 13 valores
2) FP- a) 10 valores b) O valores
3) EP... tempo considerado
Tscat - 3 anos
Tscar - 3 anos
TscarES – 0
Total … 10 valores
4) CS-18,40"
5- Por despacho de 8/6/01 do Reitor da UP foi homologada a lista de classificação final, em que o recorrente aparece classificado em 6º lugar.
6- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação com os fundamentos constantes de fls. 14 a 18 dos autos e aqui rep.
7- A propósito deste recurso foi emitido o parecer junto aos autos e aqui rep.
8- Sobre este parecer a entidade recorrida profere em 11/8/01 o seguinte despacho:
“Considerando a improcedência das razões deduzidas na petição, indefiro o presente recurso."
O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 31.08.2001, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou o despacho do Reitor da UP, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para 4 vagas de Assistente Administrativo Principal da Secretaria Geral da Reitoria da Universidade do Porto, ao qual o recorrente foi opositor, e em que foi classificado em 6º lugar.
Para tanto, considerou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, que o recorrente faz radicar na não consideração pelo júri, no item Formação Profissional (FP), de um curso de Dactilografia, Arquivo, Ficheiro e Ditafone, por ele frequentado em 1972, bem como, no item Experiência Profissional (EP), do tempo de serviço, de 3 anos, prestado na Secretaria de uma Escola Secundária.
O recorrente vem, na presente impugnação jurisdicional, reproduzir, no essencial, a argumentação esgrimida em sede contenciosa contra o acto recorrido, reafirmando que, contrariamente ao decidido no acórdão impugnado, é ilegal, por erro nos pressupostos, a não consideração pelo júri (sufragada pelo acto recorrido, ao confirmar a homologação da lista de classificação final) dos dois elementos curriculares apontados.
Nenhuma razão lhe assiste, como se verá.
1. No que concerne ao referido curso de Dactilografia, Arquivo, Ficheiro e Ditafone, frequentado pelo recorrente em 1972, ele não foi considerado pelo júri no item Formação Profissional, por dois motivos igualmente relevantes: não ter o recorrente indicado no seu curriculum, nem constar do seu processo individual, o número de horas de duração do curso; e ter o júri entendido que o referido curso, frequentado há cerca de 30 anos, estaria manifestamente desactualizado, não se enquadrando no conceito de “curso com interesse para as funções correspondentes ao lugar posto a concurso”.
Quanto ao primeiro motivo, é evidente que aos candidatos era exigido no aviso do concurso a apresentação dos documentos considerados relevantes para a apreciação do seu mérito, pelo que, ao indicar no seu curriculum um curso de Dactilografia sem qualquer indicação da sua duração, o recorrente foi o único responsável pela decisão do júri de não o considerar no item formação profissional.
Cabe sublinhar que o disposto no art. 14º, nº 4 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, onde se prevê que o júri “pode” exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, configura uma faculdade de actuação e não um dever ou imposição de actuação, sendo certo que o júri entendeu, segundo critério uniforme, não dever fazer a nenhum dos candidatos solicitação ou exigência de quaisquer esclarecimentos.
E considerou também – de forma correcta, a nosso ver – que era extemporânea essa apresentação em sede de audiência de interessados, pois que isso traduziria um desrespeito dos prazos fixados no aviso do concurso e uma manifesta desigualdade de tratamento relativamente aos demais candidatos.
Acresce, de qualquer modo, que o outro motivo seria, só por si, igualmente relevante para a tomada de decisão do júri (como se disse, sufragada pelo acto recorrido, ao confirmar a homologação da lista de classificação final), ao ser entendido que o referido curso de dactilografia, frequentado pelo candidato há cerca de 30 anos, estaria manifestamente desactualizado e desajustado, não se enquadrando decisivamente no conceito de “curso com interesse para as funções correspondentes ao lugar posto a concurso”.
É evidente, como bem se refere no acórdão impugnado, seguindo orientação jurisprudencial uniforme, que estamos aqui perante uma actuação inserida no âmbito dos poderes de discricionariedade de que goza a Administração, cujo controlo jurisdicional só é possível quanto aos seus aspectos vinculados, ou em caso de erro manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados, o que, in casu, se não vê demonstrado, quando está em causa a não consideração de “um curso de dactilografia realizado em 1972” num concurso para um lugar de Assistente Administrativo Principal da Secretaria Geral da Reitoria da UP.
2. No que toca à não consideração, no item Experiência Profissional, do tempo de serviço (3 anos) prestado na Secretaria de uma Escola Secundária, a decisão do júri, corroborada no despacho recorrido, mostra-se consonante com o conteúdo do aviso do concurso e com os critérios estabelecidos pelo júri na acta nº 1, que fixou os factores de ponderação e respectiva valoração (cfr. ponto 1 da matéria de facto).
Na verdade, prescrevendo o art. 22º, nº2, al. c) do DL nº 204/98 que, no item Experiência Profissional, se pondera “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”, o júri do concurso deliberou na acta nº 1, em que foram fixados os factores de ponderação e respectiva valoração, que a experiência profissional seria valorada em três aspectos, o último dos quais na área em que o concurso foi aberto, ou seja, em estabelecimento de ensino superior:
(i) Tscat – tempo de serviço na categoria de 3º oficial ou assistente administrativo;
(ii) Tscar – tempo de serviço na carreira de oficial administrativo ou assistente administrativo;
(iii) TscarES – tempo de serviço na carreira de oficial administrativo ou assistente administrativo prestado em estabelecimento de ensino superior.
Ora, tendo o recorrente, relativamente ao Tscat e ao Tscar, sido pontuado com 3 anos em cada um, insurge-se ele com o facto de não lhe terem sido contados no item TscarES os 3 anos em que esteve destacado numa Escola Secundária, com o mesmo desempenho funcional.
É manifesto que não tem qualquer razão, uma vez que o júri, perante o teor do art. 22º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 204/98 (em que se faz expressa referência à avaliação das aptidões e do desempenho efectivo de funções na área para que o concurso é aberto), e face ao determinado na acta de fixação dos factores de ponderação e respectiva valoração, nunca poderia ter contado ao recorrente, no ponto relativo ao TscarES, os 3 anos de desempenho funcional numa Escola Secundária, que não é, assumidamente, um estabelecimento de ensino superior.
Também aqui se não constata a existência de qualquer erro de julgamento, pelo que o acórdão impugnado, ao decidir pela inverificação do invocado erro nos pressupostos, fez correcta aplicação da lei, não merecendo qualquer censura.
Improcedem pois todas as conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300€ e 150€.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Azevedo Moreira.