OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 3 de Julho de 2006, proferida no processo em epígrafe, foi decidido julgar improcedente o recurso de impugnação judicial e, em consequência, decidido manter a decisão administrativa da Direcção Geral de Viação DGV, que impôs ao recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 138°, 140° e 146°, alínea h), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 72°, n.º 2, d), todos do Código da Estrada.
Inconformado veio o arguido recorrer apresentando as seguintes conclusões:
- 1.O arguido alegou e demonstrou (cfr. Doc. 2) a sua absoluta necessidade de abastecer o depósito da viatura, pois o mesmo encontrava-se vazio.
- 2.Tal facto, consubstancia um estado de necessidade que o Tribunal desconsiderou.
- 3.Assim, impõe-se a revogação da decisão do tribunal a quo.
- 4.O arguido exerce a profissão de empresário no ramo das peles.
- 5.Não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
- 6.A violação da norma estradal adveio de um estado de necessidade, pois o depósito da viatura encontrava-se quase vazio.
- 7.O arguido necessita da carta de condução para poder exercer o seu trabalho diário que é a sua única forma de angariar o seu sustento.
- 8.Tem a seu cargo 4 trabalhadores.
- 9.A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzira prejudicará a sua actividade bem como a manutenção do posto de trabalho dos seus funcionários.
- 10.Não tendo ninguém que o possa substituir.
- 11.Não existem transportes públicos que assegurem a ligação aos seus fornecedores e clientes.
- 12.O seu trabalho, como já se disse é por conta própria, e exige a sua diária por várias zonas do país e do estrangeiro.
- 13.O arguido é a única pessoa que assegura as deslocações de sua mulher, pois a mesma sofre de diabetes e necessita de cuidados médicos diários.
- 14.O arguido vive exclusivamente dos rendimentos provenientes do exercício da sua profissão.
- 15.A suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada, atendendo á personalidade do agente, ás condições da sua vida, quer económicas quer pessoais, á sua conduta posterior aos factos.
- 16.Ao contrário do que fez o tribunal, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a suspensão da sanção acessória de inibição da condução, mas apenas razões ligadas ás finalidades preventivas da punição.
- 17.A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir é uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art. 50.º do Código penal, deve ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele anteriormente já tenha sido condenado.
- 18.Será indubitavelmente maior o interesse das finalidades das penas, se considerarmos que a suspensão da sanção acessória da inibição de condução e consequente possibilidade de o arguido manter posto de trabalho, por forma a angariar o seu direito á retribuição e sustento o estimula no sentido de que Ihe foi dada uma oportunidade de cumprir as normas estradais, e deste modo, não ficará impedido de viver uma vida condigna.
- 19.As finalidades das penas estão asseguradas, na medida em que no período de duração da suspensão das mesmas, paira sobre o arguido a ameaça da sanção.
- 20.0 Tribunal não considerou que o facto de o arguido ser primário.
- 21.A simples censura do facto e a ameaça da sua execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 22.Não considerou que o arguido é primário.
- 23.Nem que após os factos o mesmo mantém um comportamento exemplar.
- 24.Bem como a violação do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se é o caso dos autos.
- 25.Em conformidade, foram violados os arts. 30° da CRP, 141° CE, 50 a 57 do Código Penal.
Termos em que, Revogando a Douta sentença recorrida, e ordenado que seja proferida nova decisão que consagre a tese do recorrente, V/ Ex.as farão a costumada Justiça.
Admitido o recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do mesmo.Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido seja julgado manifestamente improcedente.Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.
No recurso interposto pelo arguido o mesmo discorda da fixação da inibição de conduzir, por serem ambas inconstitucionais por violarem o direito ao trabalho e ao salário, entre outros, invocando ainda o estado de necessidade para efectuar a manobra que efectuou.
Vejamos:
Com interesse para a decisão da causa foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação:
“FACTOS PROVADOS:
- 1.No dia 2005-09-29, pelas 15h13m, o arguido circulava na via A3 Km 56.7, Barcelos, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 9...-65-GA.
- 2.O arguido efectuou urna manobra de marcha-atrás na referida via.
- 3.O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada pela DGV.
III- MOTIVAÇÃO
0 Tribunal alicerçou a sua convicção, quanto aos factos provados, no auto de notícia que faz fé em juízo de fls. 5 dos autos.”
Vejamos:
1. Da Suspensão da execução:
Como bem diz a senhora juiz a quo, face á evidência da matéria de facto apurada nos presentes, não restam dúvidas que o recorrente praticou a contra-ordenação prevista no 72°, n.º 2, d) do Código da Estrada.
Ora, a referida infracção (fazer marcha-atrás) é considerada, nos termos do Código da Estrada, uma contra-ordenação muito grave quando for efectuada numa auto-estrada (art. 146 h), ex vi do art. 145 f)) ambos do Código da Estrada, sendo punida com coima e com sanção acessória (art. 138 do C. Estrada).
Nos termos do disposto no art. 141° do Código da Estrada “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”.
Sendo assim, a sanção acessória aplicada a contra-ordenações muito graves, não pode ser suspensa na sua execução, porquanto não existe dispositivo legal que o permita e o art. 141º do C. Estrada não é susceptível de aplicação analógica, pelo que improcede este fundamento do recurso.
2. Do Estado de Necessidade:
Sustenta o arguido que alegou e demonstrou a sua absoluta necessidade de abastecer o depósito da viatura, pois o mesmo encontrava-se vazio, e que tal facto, consubstancia um estado de necessidade que o Tribunal desconsiderou.
A figura do direito de necessidade está prevista no art. 34 do C. penal que diz: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do gente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
- b)Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
- c)Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção á natureza ou ao valor do interesse ameaçado”.
Por seu turno no art. 35 do C. penal está previsto o Estado de necessidade desculpante segundo o qual “age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”.
Ora, analisando as circunstâncias do caso, não vemos em qual das alíneas dos citados artigos podemos integrar a conduta do recorrente.
Que estado de necessidade haverá em abastecer o depósito de um veículo automóvel que circula numa auto-estrada, e, por distracção do condutor, não o abasteceu com o carburante necessário para o efeito?
Não será mais seguro continuar viagem, mesmo correndo o risco de o veículo ficar imobilizado na berma mais tarde (devidamente sinalizado e com recurso á assistência existente), do que fazer marcha-atrás (ainda por cima durante cerca de 80 metros) numa via rápida, auto-estrada, pondo em perigo todos os restantes utentes da via?
Estado de necessidade numa manobra que põe em causa a segurança dos restantes utentes da via, e apenas para reabastecer o veículo?
Improcede também este fundamento de recurso.
3. Da violação do direito ao trabalho.
Defende o arguido que necessita da carta de condução para poder exercer o seu trabalho diário que é a sua única forma de angariar o seu sustento, que tem a seu cargo 4 trabalhadores, e que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzira prejudicará a sua actividade bem como a manutenção do posto de trabalho dos seus funcionários, não tendo ninguém que o possa substituir, e não existem transportes públicos que assegurem a ligação aos seus fornecedores e clientes.
Sustenta ainda que o seu trabalho, como já se disse é por conta própria, e exige a sua diária por várias zonas do país e do estrangeiro.
Para além disso diz que é a única pessoa que assegura as deslocações de sua mulher, pois a mesma sofre de diabetes e necessita de cuidados médicos diários.
A isto diremos simplesmente, não há táxis e ambulâncias?
Para além disso, e como bem diz o senhor juiz na sentença sobe recurso, a inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela DGV e mantida pelo tribunal “a quo” já foi fixada pelo mínimo legal, especialmente atenuado (30 dias – art. 147 n.º 2 e art. 140 ambos do C. Estrada), ou seja, pelo mínimo dos mínimos.
Sustenta ainda o recorrente que há violação do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se a decisão, é o caso dos autos.
Embora não o diga claramente, suscita a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas no sentido que o foram.
Esta alegação é esclarecedora do estado a que chegaram os tribunais portugueses...
Efectivamente, e apenas para que o processo se possa “arrastar” nos tribunais e ir até ao Tribunal Constitucional, invocam-se inconstitucionalidades “a torto e a direito”, com os mais mirabolantes argumentos...
No entanto, sempre diremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Constitucional é o que está conforme à constituição e inconstitucional é o que estiver contra a constituição...
É certo que, constitucionalmente, todos têm direito ao trabalho e ao salário.
No entanto, não se vê como é que se pode taxar de inconstitucional uma legislação que é pensada exactamente para salvaguarda do princípio constitucional do direito á vida dos restantes utentes da via...
Para além disso, também a alegada afecção inconstitucional do direito ao salário e ao trabalho maior seria pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, e ainda “ninguém se lembrou de vir defender a impossibilidade de sujeição a uma pena de prisão”...
Improcede assim também este fundamento do recurso.
Dispõe o art.º 420º nº 1) do C.P.P. que deve ser rejeitado o recurso sempre que for manifesta a sua improcedência, como tal se devendo entender as situações em que, considerada a factualidade apurada, a lei aplicada e a jurisprudência dos tribunais superiores, seja patente a sem razão do recorrente, desde logo através de um exame perfunctório aos factos, normas legais aplicáveis e jurisprudência corrente dos tribunais superiores – cfr. Simas Santos/Leal Henriques – "Recursos em Processo Penal" pág. 111. e Ac. do STJ de 2005/Out./20 in www.dgsi.pt.
Ora como vimos decorrer dos autos a posição sustentada pelo recorrente não tem sustentação perante o simples exame da letra da lei.