2. Por escritura de cessão de quotas, outorgada em 11.10.2000, os réus transmitiram ao autor a quota com o valor nominal de 1.197,11 euros que detinham na sociedade “D”, com sede no …, em …, com o NUIPC 504 335 162, a qual explorava o restaurante “E” em …
3. Após a escritura, o autor “A” passou juntamente com o sócio “F” a explorar o referido restaurante, o que fizeram entre o período de Setembro de 2000 e Maio/Junho de 2001.
4. O autor não registou na respectiva Conservatória a escritura efectuada com os réus, por motivos que se prendiam com um processo relativo ao IEFP.
5. Por conta do preço mencionado em 1., o autor entregou ao réu a quantia de 6.484,37 euros.
6. Para pagamento do preço relativo à escritura a que se alude em 2., autor e réu acordaram que o autor iria pagando as dívidas da sociedade, na parte que dizia respeito aos réus, até ao montante do preço acordado, e sem prejuízo das entregas em dinheiro que fosse fazendo.
7. Em Maio de 2001, o autor “A”, o sócio “F” e o réu “B” reuniram-se e acordaram a saída do autor “A” da exploração do restaurante e a sua desvinculação à sociedade.
8. Em 12.06.01, autor e réus emitiram o documento de fls. 168, intitulado "Pagamentos efectuados pelo “A”, relativos à firma “D”, do qual consta “G” -830.000 Esc", os quais totalizam o valor de 4 900 034$00, documento este subscrito e reconhecido notarialmente.
9. Em 19.01.02, o réu “B” e “F” procederam à venda de 50% do equipamento do restaurante “E”, pelo preço de 27.433,90 euros, a “H”.
10. Para o pagamento dos mencionados 50%, “H” emitiu dois cheques, cujas cópias se encontram a fls. 22, datados de 24.01.2002 e 31.01.2002, e nos montantes de 13.717,00 euros cada um, os quais entregou ao réu “B”.
11. O réu “B” depositou tais cheques na sua conta e fez suas as referidas quantias.
12. O réu “B” entregou ao autor a quantia de 600 euros e, posterionnente, a quantia de 300 euros.
13. O autor pagou dívidas da sociedade no valor de 13.816,88 euros.
14. Autor e réus acordaram que o preço a pagar pelo autor pela cedência mencionada em 2. era de 99 771,60 euros, conforme consta do acordo mencionado em 1.
15. Autor e réu acordaram que as entregas a que se alude em 6. seriam feitas conforme o autor pudesse, com os lucros que retiraria da exploração do restaurante “E”
16. Na reunião mencionada em 7., ficou acordado entre todos os participantes que o réu “B” e “F” venderiam o equipamento do estabelecimento “E”, sendo que 50% pertencia exclusivamente a este.
17. O réu efectuou o pagamento de 830.000$00 a “G”, mencionado no documento de fls. 168.
18. O réu pagou dívidas da sociedade.
Estes factos consideram-se assentes, dado que, por despacho do relator, foi rejeitado o recurso relativo à matéria de facto.
Assim, a questão que cabe decidir consiste em saber se os réus estão obrigados a ressarcir o autor, em resultado do acordo que o levou a "desvincular-se" da sociedade e da exploração do estabelecimento.
Vejamos, então:
Conforme se mostra apurado, os réus cederam ao autor, através de escritura notarial celebrada a 11.10.2000, uma quota no valor de 240.000$00 que detinham na sociedade “D”, a qual explorava o restaurante “E”, em … (cf. 2. supra e doc. de fls. 16 e seguintes).
E, por documento escrito, que apelidaram de "Contrato de Compra e Venda Com Reserva de Propriedade", assinado em 11 de Setembro de 2000, o réu “B” vendeu ao autor parte dos móveis que equipavam o referido estabelecimento, que pertenciam a este réu, e não à sociedade, fixando o preço e o modo de pagamento, com descrição em anexo dos bens vendidos (cf. 1. supra e doc. de fls. 54 e seguintes).
Por via da cessão, passaram a ser sócios da mencionada sociedade por quotas o autor e “F”, dado que a falta de registo da cessão, na competente conservatória, apesar de obrigatória, de acordo com o art. 3° n° 1 al. c) do Código do Registo Comercial, não afecta a validade do acto "inter partes", só não produzindo efeitos em relação a terceiros (cf. artigos 13° e 14° do Cód. Reg. Com.).
Na verdade, o registo não tem na nossa ordem jurídica efeitos constitutivos de direitos, mas fundamentalmente de publicidade declarativa.
Feita a nota, para melhor se entender o que adiante se dirá, importa retornar ao essencial da factualidade apurada:
Assim, os dois sócios – “A” e “F” exploraram o restaurante, entre Setembro de 2000 e Maio/Junho de 2001, mas, em Maio de 2001, o autor “A”, o sócio “F” e o réu “B” reuniram-se e acordaram a saída do autor “A” da exploração do restaurante e a sua desvinculação à sociedade (cf. 7. supra), tendo o réu “B” e o sócio “F” procedido, em 19.01.2002, à venda de 50% do equipamento do restaurante, pelo preço de 27.433,90 euros (cf. 9. supra) .
No entanto, tal acordo de "desvinculação" do autor da sociedade não tem qualquer conteúdo jurídico útil - é um nada jurídico - porquanto o autor não perdeu a qualidade de sócio, dado que a transmissão de quota só é válida se reduzida a escrito, como determina o n° 1 do art. 228° do Código Comercial, sendo esta, reconhecidamente, uma formalidade "ad substantiam" para a validade do negócio.
Por isso, continuando o autor a ser sócio da sociedade por quotas, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, não lhe assiste direito a reclamar dos réus - que já não são sócios - o pagamento que fez de dívidas contraídas pela sociedade.
Relativamente aos bens existentes no restaurante e que foram alienados - que não pertenciam à sociedade, mas ao réu “B”, como anteriormente já se viu - a questão é diferente.
O autor não impugnou a venda a que o réu “B” e o sócio “F” procederam, em 19 de Janeiro de 2002, pretendendo antes que lhe seja entregue parte do valor da venda, em razão das quantias despendidas durante o período em que explorou o restaurante com o outro sócio.
E, neste conspecto, assiste-lhe razão, mas unicamente no que respeita à soma que havia já pago ao réu “B” - 6.484.37 euros - correspondente à aquisição de parte dos bens (embora sem determinação de número ou de género) que foram vendidos (cf. 1. e 5. supra), e que o réu “B” depositou em conta própria (cf. 11. supra).
Havendo apenas que subtrair a esse valor o que o autor já recebeu: 900,00 euros (cf. 12. supra).
Tem, portanto, o autor “A” direito a ser ressarcido, nos termos do artigo 4830 do Código Civil, da importância de 5.584,37 euros.
Em face de todo o exposto, julgando procedente, em parte, a apelação, acorda-se em revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os réus no pagamento da quantia de 5.584,37 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação.
Custas na proporção do decaimento .
Évora, 18 Dezembro 2007