IRELATÓRIO
Parte I – Introdução
1) AA e BB, instauraram acção declarativa de condenação contra CC, pedindo que seja declarado que a ré, na qualidade de executada na acção sob o n.º de processo 3455/20.3..., era a única proprietária de uma fracção de um imóvel que identificada à data de 7 de janeiro de 2021.
Alegaram para tanto, em síntese, que a ré e o seu filho adquiriram tal prédio por sucessão hereditária e, subsequentemente, ante o falecimento deste último, ocorrido em 10 de agosto de 2020, que a ré se tornou a sua única proprietária.
Tendo o registo da penhora levada a cabo a 7 de janeiro de 2021 sido lavrado como provisório por natureza uma vez que o bem se encontraria nessa data titulado a favor da ré e de pessoa diversa – o filho desta –, e com vista à conversão do registo da penhora em definitivo, pretendem os autores que seja declarado que à data da penhora era a ré a única proprietária da fracção do imóvel à data de 7 de janeiro de 2021.
- 2)A Ré contestou alegando, em síntese, que o imóvel se encontrou primeiramente registado a favor da herança aberta por óbito de DD (marido da ré) e, subsequentemente, além da mesma herança, em benefício da herança aberta por óbito de EE (filho da ré), antes que a favor da autora, obstando, assim, ao reconhecimento da propriedade do bem pela mesma na data da apontada penhora.
- 3)Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando que “CC era a única titular da fracção autónoma ‘C’ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...25 da freguesia de ...) na data de 7 de janeiro de 2022”. 1
- 4)Tendo a ré interposto recurso de apelação o Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 11 de abril de 2024, declarou a nulidade da sentença, por ter incorrido em condenação em objecto diferente do pedido e, ao abrigo do disposto no artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil, julgou a apelação procedente e, do mesmo passo, a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
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Parte II – A Revista
5) Inconformados os autores interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações:
I. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora que, substituindo-se ao Tribunal de 1ª Instância, na sequência do decretamento da nulidade da sentença por este proferida, revogou a decisão dela constante;
II. No que se reporta à decretada nulidade da sentença por alegada condenação em objecto diverso do pedido, entendem os R. que a decisão em causa constitui mera decisão tabelar, escassamente fundamentada e que constitui um mero exercício de retórica semântica que, no caso concreto decorre, por um lado, de errada avaliação do sentido da expressão “titular”, no contexto da acção e, por outro, da completa desconsideração do contexto da mesma e do conteúdo / fundamentação da própria sentença;
III. Como se afigura pacífico, a expressão “titular de um bem” é, imediatamente, conotada com a propriedade do mesmo;
IV. “Titular” significa “dono, possuidor, proprietário” e, tal como decorre do contexto da acção, o único direito em discussão na mesma é o direito de propriedade, sendo que, V. No mundo jurídico, o termo “titular” significando “dono, detentor, proprietário” é usado em legislação diversa, da qual é exemplo o artigo 119º, nº1, do Código do Registo Predial, preceito que prevê, expressamente, a instauração da presente acção;
VI. O objecto da acção nem se reporta à qualidade da Ré, como proprietária, que é, mas sim de saber se, na data de 07.01.2021, é a única ou se existem outros, designadamente o filho;
VII. Porquanto, já por óbito do marido da Ré, esta e o filho haviam adquirido, em comum e sem determinação de parte ou de direito, a propriedade do imóvel penhorado, aquisição registada através da Ap. ...98, de 15.12.2009, na 2ª Conservatória do Registo Predial ... (cfr. certidão permanente junta como doc.2, com a P.I.);
VIII. Dúvidas não restam que o direito adquirido pela Ré e pelo filho, é o direito de propriedade sobre o imóvel, que o falecido marido havia adquirido, no estado de solteiro;
IX. Carece, assim, do mais elementar sentido a pergunta formulada pelos SD 2: titular de que direito? Seguida de enigmática e obscura conclusão;
X. Caso tivessem atentado na sentença em apreciação teriam, facilmente, concluído que só existe um direito (o de propriedade) objecto dos autos, tal como doutamente considerado pelo Mmº Juiz “a quo”;
XI. Que considerou que “A questão a decidir nestes autos prende-se com a titularidade (bold nosso) da ré do imóvel identificado e descrito nos articulados à data de 07.01.2021, em que o mesmo foi alvo de penhora nos autos do processo executivo com o n.º 3455/20.3..., ou se, diversamente, o imóvel em questão se encontrava no acervo hereditário do marido da ré e, subsequentemente e em acréscimo, no acervo hereditário do filho desta”.
XII. E ainda que “Nesta esteira, atento o facto de haver uma sobreposição integral entre os bens que compõem o acervo hereditário de EE e o direito que a ré tem sobre os mesmos, entende-se inexistir qualquer razão (porquanto qualquer acto subsequente à aceitação não teria a virtualidade de concretizar o direito desta sobre a herança, já fixado através da sua aceitação) para dissociar a titularidade do bem (bold nosso) do direito a suceder sobre o acervo hereditário na medida correspondente à sua quota ideal”.
XIII. Sem que alguém possa questionar que a titularidade mencionada diz respeito à propriedade do imóvel objecto da penhora;
XIV. Donde, importará concluir, que a decisão que julgou a Ré como única titular da fracção não comporta a mínima divergência com a expressão única proprietária (antes se deve ter por sinónima da mesma);
XV. Muito menos, sendo passível de fundamentar a invocada “condenação em objecto diverso do pedido” pois, como vem sendo jurisprudencialmente aceite, tal só ocorre quando a sentença extravasa, em quantidade ou qualidade, os limites constantes do pedido, mas não já quando existe mera divergência formal (também inexistente), que não de substância, entre o pedido e a decisão;
XVI. Contexto em que, por manifesto erro de julgamento, se entende que não ocorre qualquer divergência entre o pedido e a condenação da 1ª instância, soçobrando o argumento que sustenta a nulidade decretada;
XVII (?) …
XVIII. No que se reporta à “nova decisão de mérito”, proferida pelos SD, importa referir, em primeiro lugar, que a mesma é desprovida do mais leve indício de fundamentação, em violação do nº1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa sendo, consequentemente, esta sim, flagrantemente nula;
XIX. Tendo em conta a matéria de facto apurada e demais factos instrumentais, constantes da prova documental, sublinhe-se não impugnada, os SD optaram por “realizar” novo julgamento, sem dedicarem uma vírgula, sequer, à decisão sob recurso;
XX. Sabendo-se que, segundo as regras processuais vigentes e a jurisprudência de referência, os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de reexame, já que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, mas limita-se a controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último;
XXI. Do mesmo modo, se não pode permitir que a “nova decisão” se “fundamente, de facto” em questão jamais invocada ou discutida, em sede de 1ª instância (ou mesmo de recurso);
XXII. Como acontece quando alegam que … “sempre se acrescenta que, estando subjacente à PI que os AA. pretendem reagir à decisão de atribuição de carácter provisório ao registo da penhora, a lei pressupõe uma recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos (cfr. Art. 140.º do CRP) o que não se verifica já que os próprios AA. afirmam que não ocorreu tal recusa só é provável que venha a ocorrer - cfr artigo 11º da PI.”
XXIII. Para além de se tratar de afirmação destituída de fundamento legal e sem qualquer relação com a verdadeira pretensão de fundo dos AA/R., a questão enunciada, como único fundamento apresentado, constitui “questão nova”, que se situa fora do âmbito do recurso, por nunca antes ter sido invocada pela parte vencida, não ter sido objecto de decisão pelo tribunal recorrido, e não ser de conhecimento oficioso, razão pela qual estavam os SD impedidos de sobre ela se pronunciarem;
XXIV. Invocaram os SD que “o direito de propriedade exclusivo da Ré dependeria do apuramento de factos relativos ao direito sucessório, como por exemplo, os relativos à aceitação da herança, que para além do mais, nem sequer foram alegados.”
XXV. Caso tal se verificasse – o que não é, manifestamente, o caso, pelo contrário – é entendimento dos R. que outro teria que ser o caminho – renovação / ampliação da prova – ao abrigo do que dispõem as als. b) e c), do nº2, do artigo 662º, do C.P.C., ao invés da opção pela apreciação do mérito da acção, XXVI. Situação que, não obstante, se julga inútil, uma vez que os autos dispõem da prova documental necessária e suficiente à boa decisão da causa, como bem decidiu e julgou o Mmº Juiz “a quo”;
XXVII. Centrando-se, aparentemente, a discordância dos SD, quanto ao sentido da decisão da 1ª instância, no facto de, alegadamente não estarem apurados factos que permitam concluir pela aceitação da Ré, da herança do filho???, desde já se afirma que tal consideração é destituída de qualquer sentido;
XXVIII. Pelo contrário, no entender dos R., resulta amplamente comprovada aceitação, por parte da Ré, das heranças do marido do filho, XXIX. Em primeiro lugar, importará referir que a Ré não repudiou qualquer das heranças, como se demonstra, “a contrário”, da matéria de facto apurada e relevante [c) e h)];
XXX. Como resulta da certidão permanente referida em VII (doc.2, PI), a Ré (sujeito passivo único) vendeu o imóvel penhorado, cujo registo a favor de FF foi efectuado, na 2ª Conservatória do Registo Predial ..., pela Ap. ...47, de 02.09.2021, com a menção expressa de que “o sujeito passivo era a única herdeira de EE”
XXXI. Já antes, em 10.10.2007, a Ré havia outorgado habilitação de herdeiros na qual havia declarado que DD havia falecido na apontada data, “no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos, com CC […] sob o regime da comunhão de adquiridos, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe ficado a suceder como únicos e universais herdeiros: […] CC [e] EE”;
XXXII. Factos estes que, estranhamente, os SD resolveram ignorar, como declaração inequívoca de aceitação expressa das respectivas heranças, por parte da Ré, no âmbito da previsão clara e cristalina do nº2, do artigo 2056º, do Código Civil;
XXXIII. Na consideração ??? dos SD, a outorga pela Ré das escrituras de Habilitação de Herdeiros identificadas e a posterior venda do bem em causa, não constituem manifestação suficiente de aceitação das heranças em causa;
XXXIV. Entendem os R. precisamente o contrário, pois que demonstrada está a aceitação expressa e inequívoca das mesmas, nos termos do preceito supracitado, até porque, XXXV. Nem se concebe que, á luz dos procedimentos notariais vigentes, alguém possa outorgar contrato ou escritura destinada a vender um prédio do que não seja proprietário (cfr. Artigos 54º e 55º, do Código do Notariado), constando do registo como tendo vendido em nome próprio (sujeito passivo), como é o caso;
XXXVI. Tanto basta para que, salvo melhor opinião, também quanto à questão do mérito da acção, se considere ter a Ré aceite, de forma expressa, as heranças do marido e do filho, na sequência do que dispôs do imóvel, vendendo-o, à luz do que preceitua o referido nº2, do artigo 2056º, do Código Civil;
XXXVII. E que, tal como se identificou na decisão da 1ª instância, se considere que a Ré, à data da morte do filho, se consolidou como única e exclusiva proprietária do imóvel penhorado;
XXXVIII. Contexto em que, não poderá deixar de ser revogada a decisão constante do acórdão recorrido, repristinando-se a decisão que reconheceu a Ré como única titular/proprietária da fracção objecto dos autos.”
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6) A ré recorrida apresentou articulado de resposta às alegações dos autores, as quais rematam pela forma seguinte:
“1.ª) Os recorrentes não formularam conclusões respeitadoras do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil.
2.ª) Apresentaram como conclusões matéria que não consta sequer da parte expositiva das suas alegações, o que tem como consequência a sua inutilidade e não existência.
3.ª) O requerimento recursivo do recorrente deve ser indeferido (artigo 641.º do Código de Processo Civil).
4.ª) É até à data de 7/01/2021 que releva a consideração de factos (data delimitada pelos recorrentes no pedido que formularam na petição inicial e não foi objecto de qualquer alteração).
5.ª) O que é posterior a 7/01/2021 não pode ser considerado é inútil.
6.ª) No artigo 219.º do Código do Registo Predial a palavra “titular” é usada única e exclusivamente com referência abstracta ao titular do direito inscrito no registo predial (titular de um direito inscrito).
7.ª) Sendo que os direitos que podem ser objecto de inscrição registral constam do artigo 2.º do mesmo Código de Registo Predial.
8.ª) Podendo ser diversos: propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície, servidão, habitação periódica, compropriedade, mera posse, hipoteca, locação, arrendamento e muitos outros mais.
9.ª) Ou seja, qualquer pessoa pode ser titular de um ou mais dos diversos direitos taxativamente previstos no referido artigo 2.º do Código do Registo Predial.
10.ª) O que confirma a nulidade da Sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância.
11.ª) Para o apuramento de um direito de propriedade decorrente de um fenómeno sucessório, é essencial, é indispensável, entre outros, o apuramento dos relativos à aceitação da herança.
12.ª) Nestes autos nenhum consta a tal respeito, tão pouco sequer foi alegado pelos recorrentes que a recorrida tenha aceite uma herança (fosse ela qual fosse)
13.ª) A palavra e conceito “aceitação nunca foi usada pelos recorrentes, que não só poderiam tê-los articulado, como, no mínimo, o deveriam ter tentado, quer em 24/03/2022 (data de em que apresentaram a sua petição inicial, quer em 29/06/2022 (momento em que aditaram factos à sua própria petição inicial), mas não o fizeram, certamente porque tais factos não existiam à data de 7/01/2021.
14.ª) Mas os recorrentes nunca o fizeram e, consequentemente, sempre houve, a tal respeito, insuficiência da matéria de facto.
15.ª] Há muito que é jurisprudência uniforme de todos os Tribunais que não é pela celebração de escritura de habilitação de herdeiros que quem a outorgue pode ser considerado como tendo aceite a herança, ainda que de forma tácita.
16.ª) A do Supremo Tribunal de Justiça é reiteradamente unânime, como recentemente foi reafirmado pelo Acórdão de 30/05/2023 e de cujo sumário se salienta:
“I – Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação.
II – A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança.”
17.ª) O que também confirma o acerto do Venerando Acórdão “sub judice”.
18.ª) Os recorrentes nos artigos 11º e 12º da sua petição inicial são claros na afirmação de que querem, com a presente acção, reagir a uma eventual e hipotética recusa de acto registral que pratiquem, sem que tal recusa, até então – 24/02/2022 – se tenha verificado.
19.ª) O que torna esta acção não só inútil, como a pretensão dos recorrentes violadora do disposto no artigo 140.º do Código do Registo Predial.
20.ª) O Venerando Acórdão “sub judice” respeitou todos os ditâmes legais e merece ser confirmado.
21.ª) Os recorrentes também não alegam que normas jurídicas foram violadas, ou erradamente aplicadas no mesmo Venerando Acórdão e, tão pouco, o sentido em que essas eventuais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
22.ª) Termos em que (…) deve a Revista ser julgada improcedente e o Venerando Acórdão “sub judice” mantido e confirmado.”
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7) Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir.
Tendo em conta o teor da decisão impugnada e das alegações do recurso interposto pelos autores, as questões a decidir na presente revista são as seguintes:
- -A nulidade da sentença proferida em primeira instância por ambiguidade e/ou condenação em objecto diverso do pedido (artigo 615.º n.º 1 alínea c) e e) do Código de Processo Civil);
- -O mérito do acórdão recorrido na parte em que, substituindo-se ao tribunal de primeira instância, conheceu do mérito da acção e proferiu decisão que não reconheceu o direito invocado pelos autores.
Vejamos, antes de mais, os factos apurados pelas instâncias.
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