IIIFundamentação
- A)Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fabrico e comercialização de massas congeladas para panificação e pastelaria, desenvolvendo a sua actividade de fabrico em instalações próprias sitas em …...
- 2.Em Novembro de 2007 a R. concedeu à A. a licença de utilização junta aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor dou aqui por reproduzido.
- 3.Para o efeito, a A. celebrou com a R. um contrato de cedência em regime de utilização privativa para utilização de espaços, com as condições gerais de utilização de espaços juntas a fls. 22 a 25, cujo teor dou aqui por reproduzido.
- 4.Em 31 de Agosto do corrente ano, cerca das 6 horas e 30 minutos, o encarregado da lota de ..., transmitiu ao responsável pela manutenção do equipamento da B (Eng. C. ) que a câmara Frigorifica Polivalente se encontrava a uma temperatura de +7 ºC.
- 5.O referido encarregado da lota de ... havia procedido à verificação do quadro eléctrico das instalações e apesar de não ter detectado nada de “anormal”, verificou contudo que os compressores não trabalhavam, o que provoca, como consequência directa, a não produção de frio.
- 6.Após análise efectuada no local realizada pelo Engenheiro C….., o mesmo verificou que o produto armazenado tinha descongelado.
- 7.Consultou o relatório dos registos de temperatura, e aferiu que desde o dia 27 de Agosto de 2009 (5.ª feira) que a câmara deixou de atingir os valores de temperatura situados entre os -18.º e os - 20.ºC.
- 8.Verificou ainda através da análise dos gráficos de temperatura que, pelas 14 horas do dia 29 de Agosto de 2009 (sábado), o problema de subida de temperatura acentuou-se, alegadamente pelo facto de as protecções de falta de óleo dos compressores terem disparado, o que provocou a não produção de frio a partir desse momento, tendo provocado o referido aquecimento.
- 9.Durante a tarde de 29 de Agosto de 2009 a temperatura foi gradualmente aumentando até atingir os – 9ºC por volta das 21 h e 30 mn.
- 10.O referido técnico (Eng. C…..) em virtude da gravidade da situação, resolveu contactar o técnico que presta assistência junto da ora Ré.
- 11.Detectou o técnico conjuntamente com o Engenheiro C….. que tal paragem se deveu ao facto de um dos evaporadores se encontrar colmatado por uma espessa camada de gelo.
- 12.Na manhã do dia 31 de Agosto um funcionário da Autora, deslocou-se às instalações da Ré para proceder à avaliação dos danos sofridos.
- 13.Deste modo, a partir das 14 horas, acompanhado pelo técnico da Ré (Eng. C……) procedeu à inventariação do produto deteriorado.
- 14.O apuramento do produto deteriorado foi concluído pelas 23 horas desse mesmo dia.
- 15.Em virtude da inventariação supra referida, procederam os responsáveis à elaboração de uma listagem enunciativa do produto danificado.
- 16.A ora Ré é uma Empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos estatutos, aprovados pelo D.L. nº 107/90, de 27 de Março, (art.° 30), “a exploração de portos de pesca e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de primeira venda de pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas, obrigando-se ao fornecimento, tempestivo e exclusivo dos dados estatísticos recolhidos no exercício da sua actividade ao competente serviço do órgão sectorial estatístico”.
- 17.Para o exercício do descrito objecto social a ora Ré explora a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes o porto de pesca de ....
- 18.No exercício da sua actividade a R. emitiu a licença de utilização referida em B) [2].
- 19.Em consequência da avaria sofrida na câmara frigorífica polivalente, os produtos da A. que aí se encontravam armazenados ficaram danificados.
- 20.A A. deixou de ocupar a instalação a que se refere a licença de ocupação em 31 de Dezembro de 2009.
- 21.A A. não pagou à R. na totalidade a factura nº ...40 que a R. lhe entregou na data aposta na mesma, no montante de 2.737,75, junta a fls. 59, cujo teor dou aqui por reproduzido, relativa ao mês de Novembro de 2009 e referente à contrapartida pela ocupação da câmara frigorífica polivalente.
- 22.A A. não pagou a factura nº ...55, no montante de 2.719,06 €, junta a fls. 60, que a R. lhe entregou na data aposta na mesma, cujo teor dou aqui por reproduzido, relativa ao mês de Dezembro de 2009 e referente à contrapartida pela ocupação da câmara frigorífica polivalente.
- 23.Por conta das referidas facturas a R. pagou à A. a quantia de 283,72 €.
- 24.Em virtude dos danos sofridos referidos em T) [19] a A. sofreu um prejuízo de euros 29.917,86 €.
- 25.Pelas 23 horas do dia 29 de Agosto de 2009 as câmaras de congelação continuavam com uma temperatura situada em -5ºC.
- 26.Pelo que não foi possível repor o stock de produtos congelados na câmara frigorífica, porque a temperatura da câmara tem que se situar entre os -18° e os -20ºC.
- 27.De modo a assegurar a distribuição dos seus produtos, no período de inactividade da câmara, a Autora fretou uma viatura para proceder ao transporte directo da sua fábrica em O...
- 28.E teve que enviar os pickings para as carrinhas de distribuição do A..., a partir da fábrica sita no M... ... para as instalações da B.
- 29.Procedeu ainda à remoção da mercadoria danificada das instalações da R. e ao seu transporte.
- 30.Para o efeito fretou um camião, tendo despendido a quantia de 3.000,00 euros.
- 31.Gastou com as carrinhas o montante de 815.17 €.
- 32.Com o pessoal a quantia de 323,14 €.
- 33.A A. informou a R. do valor total do prejuízo sofrido e procedeu ao envio do quadro detalhado relativo aos prejuízos resultantes da avaria, com os prejuízos decorrentes do produto danificado, despesas com o pessoal, frete de camião e custos de carrinhas.
- 34.E interpelou-a para pagar.
- 35.A A. foi informada pela Ré em 8-8-2008 de que esta não se responsabilizaria por eventuais danos causados por avaria de máquinas até à indicação dos dados solicitados para efectuar um seguro.
- 36.A R. recorrentemente insistiu junto da A. para que fornecesse os elementos necessários para a elaboração de um seguro.
- 37.O que a A. não forneceu.
Ao abrigo do disposto nos art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC considera-se também provado:
38. A Autora assinou o escrito em papel com o timbre «B Sa» intitulado «Declaração» de que está junta cópia a fls. 19 onde se lê:
«Para os devidos efeitos declaro que tomei conhecimento das condições insertas no Título de Licença Nº .../07 e das Condições Gerais de Utilização de Espaços, anexas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2007.»
- B)O Direito Sustenta a recorrente que ao fazer saber à recorrida que não se responsabilizaria por eventuais danos causados por avaria de máquinas até a recorrida lhe fornecer os elementos para fazer um seguro, tal declaração não pode deixar de se considerar uma alteração das condições estabelecidas na licença concedida.
Na sentença recorrida lê-se:
«(…) sendo inquestionável que o contrato celebrado entre as partes impunha que a temperatura da câmara frigorífica se mantivesse entre -20º e os 18º, a ausência da verificação dessa temperatura tem de ser entendida como uma violação contratual.
Mercê do exposto, cabendo à Ré o ónus de demonstrar que este incumprimento do acordado não procedia de culpa sua, não o demonstrou (art. 799º nº 1 do C.C.).
Deverá, assim, julgar-se em conformidade, considerando-se que a Ré não cumpriu a sua obrigação de manter uma temperatura de funcionamento da câmara entre os -20º e os -18º, no contrato celebrado com a Autora.
(…)
Assente o incumprimento do contrato pela Ré, esta torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do C.C.).
Veio, contudo, a Ré alegar que não é responsável pelos prejuízos pois quando emitiu a licença a Autora foi informada que caso existisse qualquer avaria técnica a Ré não se responsabilizaria por quaisquer danos se não lhe fossem fornecidos os elementos para fazer um seguro, elementos esses que a Autora nunca lhe forneceu apesar das inúmeras insistências da Ré nesse sentido.
(…)
Ora, constando o teor do contrato celebrado num documento escrito, no qual, nomeadamente, é precisado o seu objecto e as obrigações de cada uma das partes, ficou por demonstrar que na data da sua celebração tenha sido abordada, pela Ré, a questão de que não se responsabilizaria por quaisquer danos se não lhe fossem fornecidos os elementos para fazer um seguro, e que tal questão fosse fundamental para a economia de interesses do acordo.
Por outro lado, a mesma alegação da Ré não é consentânea com a execução posterior do contrato, nomeadamente com a utilização pela Autora da dita câmara, não lhe tendo a Ré recusado tal até lhe serem por aquela facultados os elementos necessários à celebração, por si, de um contrato de seguro.
Assim, face à inconcludência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento para este efeito (resposta de «provado apenas que» dada ao artigo 12º da Base Instrutória), e só dispondo o Tribunal do contrato escrito, não se revela idónea a alegação da Ré para obstaculizar à obrigação de indemnizar a Autora».
No Título de Licença Nº .../07 emitido pela recorrente em 19/11/2007 e junto por cópia a fls. 20/21 está escrito, além do mais:
«Por esta empresa, (…) se concede Licença, a título precário, (…) a A Sa, para ocupar a Câmara Frigorífica Polivalente (…) situada no Edifício da Lota do Porto de Pesca acima referido, com entrada independente, para apoio à actividade do titular, nomeadamente o armazenamento e conservação de produto congelado, com início em 01 de Novembro de dois mil e sete até 31 de Dezembro do mesmo ano, considerando-se no entanto renovada por períodos anuais, enquanto não for rescindida (…) ficando o titular sujeito às Condições Gerais de Utilização de Espaços constantes do documento junto.
(…)
O titular da licença compromete-se a observar as regras aconselháveis na armazenagem e acondicionamento dos produtos que nela deposita.
(…)
As obras que tenham de ser efectuadas na Câmara Frigorífica Polivalente, desde que as causas que lhe deram origem, não tenham resultado duma anormal utilização da Câmara Frigorífica Polivalente da responsabilidade do titular da licença, serão efectuadas pela B.
A pedido do cliente, a B compromete-se a manter a temperatura de funcionamento dentro da Câmara, entre os (-20)ºC e (-18)ºC.
No caso de avarias ou de manobras, com o objectivo de manter em boas condições de funcionamento o equipamento frigorífico instalado no interior da câmara, devem ser garantidas ao corpo técnico da B as condições necessárias que possibilitem a sua intervenção, qualquer que seja o dia ou hora em que se manifeste a necessidade de intervenção.
A reiterada inobservância por parte do titular da licença das disposições acima referidas, poderá levar a B a rescindir a presente licença com efeitos imediatos, sem direito a qualquer indemnização.».
No escrito intitulado «Condições Gerais de Utilização de Pescas» de que está junta cópia a fls. 22-25 está escrito, além do mais:
«(…)
Art. 5º - Observância das disposições legais (…)
2 – No caso de Espaço frigorífico, o seguro contra incêndio e avaria de máquinas das mercadorias armazenadas, é da responsabilidade do titular da licença, não podendo a B e o titular da licença constituir-se como terceiros entre si.
Artigo 6º - Estado do Espaço (…)
2 – No caso de Espaço frigorífico, a B compromete-se a manter o Espaço cedido em condições tecnicamente aceitáveis de temperatura e humidade relativas.».
Mas apesar do que consta naquele art. 5º, em parte alguma da contestação ou da alegação de recurso vem a B invocar que a recorrida estava obrigada a celebrar um contrato de seguro.
Antes resulta da contestação e da alegação de recurso bem como do que está provado nos pontos 35 e 36 da matéria de facto que, apesar do art. 5º das «Condições Gerais de Utilização de Espaços», a B assumiu que iria celebrar um contrato de seguro.
Portanto, a defesa da recorrente baseia-se na alegação de que pretendia celebrar um contrato de seguro (cfr conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV) e que produziu uma declaração negocial recebida pela recorrida que configura uma alteração das condições contratuais no sentido de não ser responsável por danos causados por avaria de máquinas até à indicação, pela recorrida, dos elementos necessários para a celebração do contrato de seguro.
Ora, antes de mais, cumpre dizer que o segurador apenas se substitui ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco, pelo que, no caso de responsabilidade civil, o segurador assumirá os encargos pecuniários consequentes à responsabilização do segurado até ao limite do capital seguro, sem que deste facto resulte a extinção da responsabilidade civil do segurado, que nele sempre residiu (cfr José Vasques, in «Contrato de Seguro», 1999, pág. 92).
A recorrente aceita que incumpriu a sua obrigação contratual de manter a câmara frigorífica a uma temperatura entre os -20º C e os -28º C e que dessa violação do contrato resultaram prejuízos para a recorrida. Apenas não aceita a responsabilidade pela reparação dos danos com o fundamento de que houve alteração das condições contratuais.
Dispõe o nº 1 do art. 406º do Código Civil: «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.».
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela «Só com carácter excepcional se admite, pois, a extinção ou modificação da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes» (cfr Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 373).
Assim, competia à recorrente alegar e provar que a recorrida deu o seu acordo à alteração das condições contratuais no sentido de aquela não ser responsável por prejuízos causados por avaria de máquinas até à indicação dos elementos necessários para a elaboração de um seguro.
Mas alega a recorrente que a recorrida compreendeu o sentido da sua declaração negocial e que ao não fornecer aqueles elementos aceitou o teor da declaração e decidiu conscientemente correr o risco, tornando-se ela responsável pelos prejuízos que sofreu.
Vejamos.
O art. 218º do Código Civil prevê: «O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».
Sobre este normativo dizem Pires de Lima e Antunes Varela: O art. 218º optou, quanto ao valor do silêncio como meio declarativo, pelo critério mais seguro e mais razoável, uma vez que a expressão introdutória do preceito «o silêncio vale» tem claramente o sentido de «o silêncio só vale…».
Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar». (cfr ob cit, pág. 209/210).
No caso dos autos, não há lei, uso ou convenção – nem a recorrente o invoca - que atribua ao silêncio da recorrida valor declarativo de aceitação perante aquela declaração da recorrente.
Por isso, não está provado que as partes acordaram em afastar a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos da recorrida causados por avaria das máquinas enquanto não fossem fornecidos os elementos para a celebração de contrato de seguro.
Em consequência, não tem fundamento a alegação de que a recorrida não está a agir de boa fé por estar a fazer valer um direito que sabe não ter. Na verdade, como decorre do exposto, a recorrida é titular do direito de indemnização e não resulta dos factos provados que tenha violado qualquer obrigação contratual ao não fornecer os elementos para a celebração do contrato de seguro.
De notar que não está sequer provado que a recorrente ficou impedida de celebrar um contrato de seguro pelo facto de a recorrida não lhe ter fornecido os elementos solicitados, pelo que nem sequer se pode concluir que o exercício do direito à indemnização constitui abuso do direito nos termos do art. 334º do Código Civil.
Em suma, a sentença recorrida não violou os normativos legais invocados pela recorrente, impondo-se a improcedência da apelação.