Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Recorre com fundamento em oposição, do Acórdão da Subsecção de 7.4.2005 que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera de Acórdão do TCA que julgou improcedente o recurso contencioso interposto contra o
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
do indeferimento da pretensão de ser integrado no NSR com as diuturnidades que auferia, por virtude de se encontrar na DGCI, como requisitado, a partir de 18.6.1990.
Sobre a forma de decidir a oposição alegou e formula as seguintes conclusões:
- A situação relativa à integração no NSR dos funcionários que até à entrada em vigor do DL 187/90, de 7.6, não estavam integrados no quadro da DGCI, mas que nela exerciam funções como requisitados e recebiam as remunerações acessórias correspondentes, não pode ser diferenciada da dos funcionários que estavam já integrados no quadro, porque a diferença existente não justifica a desigualdade de tratamento e diverso entendimento viola os artigos 30.º e 32.º do DL 353-A/89 conjugados com o art.º 3.º n.º 4 do DL 187/90, de 7.6 e com o despacho ministerial de 19.4.91, não interpreta correctamente o art.º 2.º do DL 187/90 e fere o princípio constitucional da igualdade.
A entidade recorrida contra alegou dizendo em resumo:
- O n.º 3 do art.º 30.º do DL 353-A/89, reporta-se a situações em que o recebimento de remunerações acessórias era definitivo e não provisório como sucedia com o pessoal em regime de requisição que auferia transitoriamente os emolumentos correspondentes ao lugar em que exercia funções;
- Este n.º 3 deve interpretar-se em conjugação com o n.º 2 onde se define como momento relevante para aplicação dos critérios - o da transição, que se reporta sempre a 1.10.1989.
- O recorrente continuou a pertencer ao quadro de origem , do IROMA, e apenas em 5.9.94 foi integrado no quadro da DGCI, pelo que não podia ser-lhe aplicado o mapa 6 anexo ao Despacho do Ministro da Finanças de 19.4.91 uma vez que não lhe podiam ser contabilizadas senão as remunerações acessórias dos 12 meses anteriores a 1.10.89.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II- A Matéria de Facto:
A Subsecção considerou provado no acórdão recorrido e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
“1) - O Recorrente, então, com a categoria de 2º Oficial, foi requisitado ao IROMA pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR, II Série, de 06-12-89 e 28-02-90.
2) - Em consequência dessa requisição tomou posse, em 18-06-90, na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR).
3) - Em 17-05-91, o recorrente foi promovido à categoria de 1º Oficial, conforme despacho do vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.
4) - Em 05-09-94, o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial, publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94.
5) - Por despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 19-04-91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4, do artº 3º do DL nº 187/90, de 07-06, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
6) - Por requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 20-07-95, o recorrente veio requerer a sua correcta integração no novo NSR, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja, a sua integração no índice 235, acrescido do diferencial de integração, de Esc. 13.500$00.
7) - Sucede que este requerimento não obteve qualquer resposta da Administração, e assim, do indeferimento tácito recorreu para o TACL, que decidiu que o acto não era, contenciosamente, recorrível.
8) - Pelo que voltou a requerer ao DGCI, em 23-07-98, a sua correcta integração no NSR (Doc. de fls.13 a 16, dos autos).
9) - Do indeferimento tácito, do Sr. DGCI, recorreu hierarquicamente para o SEAF – cfr. fls. 12 do PI – de cujo indeferimento tácito interpõe, agora, o presente recurso contencioso.”
III- Apreciação. O Direito.
Tal como se decidiu no despacho de fls. 188 existe a oposição que é pressuposto do prosseguimento deste recurso, uma vez que enquanto o Acórdão recorrido julgou que não eram de considerar aqueles suplementos remuneratórios, os quais não compunham o estatuto do funcionário a integrar no NSR, o Acórdão fundamento entendeu que as remunerações recebidas transitoriamente pelo recorrente, por corresponderem às funções que desempenhava na situação de requisitado nos serviços da DGCI, relevavam para a integração nos escalões do NSR. Tudo no âmbito de vigência das mesmas normas jurídicas reguladoras da situação.
Quanto à resolução da oposição a questão jurídica a decidir consiste em saber se podem ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal. E, foi tratada pelo Pleno deste Tribunal, entre outros, no Acórdão de 27.11.2003, P. 47727 e solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo DL 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do DL 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
A decisão ali proferida na parte relevante assenta nos fundamentos que se transcrevem:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30º do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no artº 32º do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo artº 43.º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo artº. 45º, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (artº 38º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts. 15º e 19º.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no artº 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele artº 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do artº 30º do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo artº30º que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no artº 3º nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (artº 27º, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo artº 45º nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado artº 3º, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo artº 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. artº 2º, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (artº 30º, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.”
Estas considerações são inteiramente transponíveis para a situação do recorrente que sendo funcionário do quadro do IROMA requisitado na DGCI depois de 1.10.89 viria a ser integrado no quadro desta DG a partir de 5.9.94. E, não existem razões para inverter o sentido da jurisprudência que decorre do Acórdão transcrito, que foi também a posição seguida nos Ac. do Pleno de 12.04.2005, P. 513/03 e 525/04; de 16.2.2005, P. 0584/03 e de 6.12.2005, P. 0771/04 e entre muitos outros das Sub. nos Ac. de 2005.03.05, P. 0153/05 e de 2005.11.03, P. 0154/05.
Isto apesar da argumentação suplementar do recorrente que se passa a analisar.
Vem sustentado que o recorrente não pode ser tratado de modo diferente dos funcionários do quadro da DGCI, mas esta proposição não pode ser acolhida porque existe diferença nas situações em causa que não é meramente formal, já que a experiência anterior em área diversa não é igual em termos substanciais à dos funcionários do quadro da DGCI e os emolumentos que o recorrente auferia desde a requisição até à integração no NSR eram devidos a título precário, isto é, enquanto requisitado, podendo suceder que nunca tivesse sido integrado no quadro do serviço requisitante. Além disso a igualdade a que o recorrente podia aspirar legitimamente era a em relação aos funcionários em iguais condições do quadro do IROMA.
Também não há dúvida de que o momento relevante para aplicação dos critérios legais de integração no NSR é a situação remuneratória em 30.9.89 como decorre do n.º 2 do artº 30.º do DL 353-A/89, de 16.10.
Quanto à argumentação do recorrente relativa a interpretação correcta do art.º 2.º do DL 187/90, de 7.6, é verdade que nele se refere singelamente a respectiva aplicação ao pessoal do quadro da DGCI, mas o recorrente esquece que não integrava aquela categoria de pessoal no momento relevante para aplicar o DL 187/90, por não pertencer a tal quadro. E, de todo o modo, aquele artigo nunca podia deixar de ser aplicado em consonância com as demais normas que regulam a integração no NSR designadamente a que dispõe que os elementos relevantes a ter em conta são os relativos à situação do funcionário em 30.9.1989 e quer nessa data quer nos doze meses anteriores o recorrente não tinha senão as diuturnidades e os emolumentos ou outras remunerações acessórias que lhe tinham sido pagas pelo IROMA, pelo que não pode beneficiar naquela integração na DGCI da consideração de remunerações acessórias ou outras que tenha auferido a título transitório depois de 1.10.1989 até à efectiva integração no novo quadro para o qual transitou.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça de 300€ (trezentos Euros) e a procuradoria de 60%.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. – Rosendo José (relator) – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Azevedo Moreira – Rui Botelho – António Samagaio – Santos Botelho.