IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra provado se encontra, ou não, correctamente feito.
1- A questão do parqueamento do veículo
Como se extrai do petitório a Autora B… pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de €40,00 por cada dia de parqueamento do veículo de matrícula ..-..-.. na oficina, desde o dia 10/7/2019 até à entrega do veículo reparado e pronto a funcionar, em montante total a apurar em execução de sentença.
O tribunal recorrido como se evidencia da decisão recorrida não acolheu essa pretensão.
Discorda a recorrente do assim decidido alegando que a decisão viola o estatuído no artigo 562.º do CCivil, ou seja, mesmo que não tendo resultado provado o montante devido a esse título sempre seria de arbitrar um montante julgado e considerado justo, equilibrado e equitativo.
Que dizer?
Antes de avançarmos na análise deste questão importa realçar que apenas nos podemos mover dentro do quadro factual que nos autos se mostra assente e que, diga-se, não foi objecto de impugnação.
Ora, sob este conspecto está apenas provado que “O veículo encontra-se parqueado na oficina de mecânica de I… desde a data do acidente, até à presente data” (cfr. ponto 13. da fundamentação factual).
Como a partir daí se pode asseverar, como alega a recorrente que, resulta do normal acontecer e das regras da experiência comum que a final, depois de reparado o veículo lhe será debitada o montante devido por tal parqueamento na dita oficina de reparação automóvel?
Repare-se que a recorrente não provou como lhe competia (cfr. artigo 342.º, nº 1 do CCivil) o vertido na petição inicial a esse respeito, isto é, que fosse cobrada a quantia de €40,00/dia pelo parqueamento da viatura na oficina [cfr. al. a) da resenha dos factos não provados].
É preciso notar que as regras de experiência comum não podem servir para fundamentar a decisão de facto, com a simples proclamação desse princípio.
Com efeito, no sistema de persuasão racional, as máximas da experiência actuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo directamente na valoração das provas.
Ou seja, e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[1]
Acontece que, no caso em apreço, não existe aquele meio de prova y que, aliado à máxima de experiência, conduza a dar-se como demonstrado o facto em causa, ou seja, que a oficina em questão cobrará pelo parqueamento da viatura o montante diário de €40,00.
Como inferir através da regras da experiência que neste caso a oficina cobrará o referido montante?
E como não inferir o contrário?
Como assim e não tendo respaldo no quadro factual o citado pedido nada temos a censurar a este respeito à decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 7ª formuladas pela recorrente.2- A questão dos danos não patrimoniais
A Autora C… peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais.
O tribunal recorrido julgou também improcedente esta pretensão.
Discorda a referida recorrente do assim decidido, alegando que da concatenação do quadro factual que nos autos se mostra assente devia ter sido fixada uma indemnização a esse nível.
Quid iuris?
O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil dispõe: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Daqui resulta, indubitavelmente, que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitada àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Para além disso tal gravidade deve medir-se por padrões objectivos[2] em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem directa e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta directamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.[3]
Por outro lado, a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Compreende-se, por isso, que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.[4]
Não quer isto dizer, como explica ainda Antunes Varela[5], que os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos [para além da morte da vítima] (nomeadamente quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor), mas logo deixa transparecer [o nº. 2 do art. 496.º do CCivil] o rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais indemnizáveis.
Isto dito, a este respeito apenas se encontra provado que:
“- A autora C… sentiu grande susto com o embate traseiro e com a projecção do veículo para a frente e subsequente embate frontal (cfr. pontos 18. do elenco dos factos provados).
Repare-se, todavia, que não ficou provado que:
“- Não raras vezes, a autora C… acorda sobressaltada, revivendo o acidente sofrido, o que lhe causa angústia e tristeza, bem como vê o seu descanso nocturno perturbado.
d) A autora C… teve consultas de psicologia com periodicidade semanal, tendo-lhe sido diagnosticada Ansiedade generalizada provocada pelo acidente de viação sofrido a 10/7/2019 e com a incerteza do desfecho do mesmo” [cfr. als. c) e d) da resenha dos factos não provados].
Daqui resulta que, tal como conclui o tribunal recorrido, o susto que a recorrente em causa sofreu com o embate e projecção do veículo, não assume gravidade que preencha a facti species do citado artigo 496.º, nº 1 do CCivil, ou seja, não passou disso mesmo, um “susto”.
Neste âmbito importa ainda salientar, tal como refere o tribunal recorrido, que a indemnização pelas consultas de psicologia está votada ao insucesso, pois que não está provado o nexo causal, isto é, não está provado que foi em virtude do acidente que a recorrente foi a uma consulta de psicologia.
Improcedem, desta forma, as conclusões 8ª a 14ª formuladas pela recorrente.3- A questão do montante fixado pela privação do uso
Como se evidencia da decisão recorrida foi fixado, nesse segmento, o montante de €100,00 por cada mês de privação do uso, até à reparação do veículo sinistrado.
Deste montante discorda a recorrente B… alegando que o mesmo é insuficiente para indemnizar os danos efetivos que surgiram na sua esfera jurídica, dendo antes ser fixado o montante de €30,00 diários, ou, considerando-se tal quantia excessiva, deve ser fixado um montante que seja julgado como justo e equitativo.
Que dizer?
A questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.[6]
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.[7]
Postos estes considerandos cumpre, então, analisar a situação concreta dos autos.
E, para o fazer, importa convocar o quadro factual que dos autos resultou assente neste particular e que é, o que se segue:
- “-A autora B… está privada do uso da viatura desde o dia do acidente;
- -O veículo era habitualmente usado pela autora C… nas suas deslocações diárias e, ocasionalmente, pela autora B…;
- -A ré não disponibilizou à autora um veículo de substituição;
- -A autora C… procedeu ao aluguer de uma viatura no período de 23/7/2019 a 2/8/2019, pelo qual pagou a quantia de €300,00;
- -Em data não concretamente apurada, a autora C… adquiriu outro veículo automóvel” (cfr. pontos 14. a 18. do elenco dos factos provados).
Como resulta desta factualidade o veículo sinistrado só ocasionalmente era usado pela recorrente B… sendo, no entanto, usado pela recorrente C… nas suas deslocações diárias.
Ou seja, não fora a sua privação decorrente do acidente, a recorrente B…, ainda que ocasionalmente, fazia uso do seu veículo, sendo certo ainda que não fora essa circunstância, sempre dele podia dispor para o emprestar à sua filha que dele fazia uso diário nas suas deslocações.
Portanto, se o bem lesado satisfazia uma necessidade de uso do sujeito e deixou de a satisfazer, porque a lesão o tornou impróprio para esse fim, há aqui, sem dúvida um dano e, só assim não será se porventura essa necessidade, por qualquer razão, terminou definitivamente ou ficou suspensa na ocasião da lesão ou, ainda, se a necessidade não era assegurada exclusivamente por aquele bem e pôde continuar a ser satisfeita através de outros meios do lesado ou de terceiro, sem que tivesse ocorrido qualquer diminuição na satisfação das suas restantes necessidades.
Significa, portanto, que quando alguém é privado de um automóvel, que usava, existe na generalidade dos casos um dano, na medida em que se trata de um bem que satisfazia várias e mutáveis necessidades quotidianas do seu proprietário, familiares ou amigos, principalmente as relativas à circulação da pessoa entre locais, às resultantes da sua utilização nas sua vida profissional, às de lazer ou de qualquer outro tipo.
É certo que, não está demonstrado nos autos que a apelante B… tenha sofrido danos advenientes daquela privação.
Porém, se a privação do uso do veículo durante determinado tempo originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição (está demonstrado nos autos que Ré a recorrente tenha disponibilizado ao Autor veículo de substituição) impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Condicionar a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que, como refere Abrantes Geraldes[8], “pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente a benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º do C.Civil, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes”.
Importa ainda ter em conta que a simples detenção do veículo, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular.[9]
Portanto, em conclusão, a falta de prova de despesas casualmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso do bem, sendo isso o bastante para se determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para se alcançar a ajustada quantificação.[10]
Defender-se a tese oposta, redundará na adopção de soluções diversas a partir do mesmo evento, tudo dependendo da opção que o lesado faça pelo aluguer directo de um veículo de substituição, sendo evidente que, nesta situação, as despesas correm por conta do responsável, não sendo, porém, aceitável que este fique isento de qualquer compensação nas situações em que o lesado, por opção ou por ignorância dos seus direitos, aguarde pela conclusão da reparação.[11]
Todavia, a questão que agora se coloca é como fixar o respectivo montante indemnizatório.
Trata-se, de questão cuja solução não se afigura linear, pois que, a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil) que serve de critério para encontrar o quantum da indemnização não é operacional nestes casos.
Com efeito, se aquela privação do uso não se traduzir numa diferença patrimonial quantificável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, ficamos carecidos de valores para calcular a diferença, não obstante a existência de um dano que tem, como é evidente, de ser indemnizado.
Como refere Menezes Leitão[12] a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do veículo.
É claro que, a indemnização pela indisponibilidade do veículo nunca se poderá pautar, exactamente-nem mais, nem menos-pelo preço praticado pelas empresas de rent-a-car e para o aluguer de um automóvel da mesma classe do acidentado.
Com efeito, como avisadamente se pondera no Ac. do STJ de 5.03.2002[13] “basta pensar que neste custo [de aluguer] entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da empresa de aluguer e o seu lucro que a partir do momento em que o autor de facto não procedeu ao aluguer não têm de ser suportadas pela ré, cuja responsabilidade vai apenas até onde for o dano provocado“.
Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para o próprio, podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.[14]
Porém, ainda assim, este valor difere do preço de aluguer de um veículo, já que neste caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção, entram outras componentes, como o lucro do empresário e os custos gerais da empresa (impostos, salários e custos com trabalhadores, seguros, etc.).
Portanto, o valor do aluguer tem se ser, por conseguinte, superior ao valor de uso digamos, doméstico e dai que não se mostre adequado, salvo se corrigido.
Paulo Mota Pinto propõe o seguinte critério: “Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados”–bereinigte Mietkosten que excluem o lucro do locador, e custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)”.
Evidentemente que, para se usarem estes mecanismos, as partes têm de fornecer factos para que o tribunal possa chegar a alguma conclusão.
Ora, se as partes não oferecem os factos, o tribunal ficará impedido de utilizar estes critérios, pois o tribunal tem de se cingir aos factos articulados pelas partes (artigo 5.º do CPCivil) e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa [nº 2 al. a) do mesmo normativo].
Todavia, ainda que o tribunal não disponha de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso[16], sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do CCivil.[17]
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, Larenz[18] afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor devendo orientar-se em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica”.
A equidade, nas judiciosas considerações feitas no Ac STJ de 10/2/98[19] “é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Assim, ponderando a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, para utilizar as palavras do citado acórdão, parece-nos que a indemnização a atribuir ao proprietário tenha alguma correspondência relativamente ao investimento feito por si na aquisição e manutenção do veículo.
Na posse deste valor, necessariamente aproximado, pode o mesmo ser fraccionado em dias de utilização considerando o período médio de vida do automóvel, multiplicando-se, depois, o valor encontrado por dia de utilização pelo número de dias de paralisação.
Tendo em conta o cálculo a que se fez referência na nota 14 e fazendo apelo a outras decisões judiciais sobre a matéria[20], afigura-se que a quantia de €10,00 (dez euros) diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias da lesada.
Como assim, não se poderá manter a decisão recorrida neste segmento decisório devendo, portanto, a Ré ser condenada a pagar à Recorrente B… a quantia de €10,00 (dez euros) por cada dia de privação do uso do veículo sinistrado, desde a data do acidente, em 10/07/2019, até à entrega do veículo devidamente reparado.
Importa ainda ponderar que sob este conspecto a recorrente B… solicitou o pagamento da quantia de €300,00, a título de custos que alega ter suportado com o aluguer de um veículo no período de 23/7/2019 a 2/8/2019.
Acontece que, o que se mostra assente é que quem procedeu ao referido aluguer foi a autora filha, C…, que despendeu a quantia de €300,00 com esse aluguer (cfr. ponto 17. da resenha dos factos provados), razão pela qual não pode a recorrente B… ser ressarcida desse montante.
Para além disso, nunca poderia haver cumulação de uma indemnização pela privação do uso e de uma indemnização pelo aluguer de veículo de substituição, referentes ao mesmo período.
Procedem, assim, as conclusões 15ª a 18ª formuladas pela recorrente.4- A questão do computo dos juros moratórios
Na sentença recorrida sobre esse conspecto discorreu-se do seguinte modo:
“Por último, quanto aos peticionados juros de mora, que a autora pede a partir da citação, haverá que ter em atenção o disposto no AUJ do STJ nº 4/2002, publicado no DR nº 146/2002, Série I-A, de 27/6/2002, que uniformizou jurisprudência no sentido de que, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts.º 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
É o caso dos autos, pelo que os juros de mora serão contados a partir da presente decisão, à taxa legal de 4%, até efectivo pagamento”.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, também aqui assiste razão à recorrente.
Na verdade, há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág. 5057 e ss.
Decidiu-se no dito aresto que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n° 2 do artigo 506.° do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n° 3 (interpretado restritivamente) e 806.°, n° 1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
No caso sub judice, e tanto quanto decorre da sentença de 1ª instância, não se operou, “ex-professo” um cálculo actualizado ao abrigo do n° 2 do artigo 566.° do C.Civil.
Não se surpreende, com efeito, nessa decisão uma qualquer decisão actualizadora da indemnização, com apelo também expresso v.g aos “índices de inflação” entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância.
Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do nº 2 do artigo 562.º do C. Civil), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária.
E tem de ser assim para arredar duplicações ou cumulações que colidam os critérios de justiça material, ademais ao arrepio dos fundamentos da alteração ao disposto no artigo 805.º do C.Civil, pelo DL 262/83 de 10/6 e da aludida interpretação uniformizada.
Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artigo 566.º do C.Civil.
Destarte, procedem assim, as conclusões 21ª a 29ª formulada pela recorrente.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, alterando-se a decisão recorrida condena-se a Ré a pagar à apelante B… a quantia de €10,00 por cada dia de privação do uso do veículo sinistrado, desde a data do acidente, em 10/7/2019, até à entrega do veículo devidamente reparado, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
No mais mantem-se a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 10 de Janeiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra