4. Por despacho de 20/09/2012, da Chefe de Finanças de Lisboa 3, “(…) foi revogado o despacho que concedeu a isenção ao abrigo do art. 40º (atual 44°) do Estatuto dos Benefícios Fiscais quanto ao prédio indicado por não reunirem os pressupostos certificados pela entidade competente. A cessação deste benefício implica a tributação do referido prédio a partir de 2008 (inclusive) conforme dispõem os arts. 113°/5 e 120°/3 e 4 do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) (…)”;
5. Em 15/11/2012, a ora impugnante, deduziu recurso hierárquico do despacho que revogou a isenção do IMI relativamente ao prédio identificado no ponto 1 deste probatório;
6. Em 17/11/2012, foram efetuadas as liquidações de IMI, ora impugnadas, que se discriminam a seguir: DESCRIÇÃO PREDIOIMI/ANOVALORPATRIMONIAL (€)COLETA (€)DATAPAGAMENTO 110648 S. NICOLAU U-00410200832.445.000,00227.115,0030/01/2013 110648 S. NICOLAU U-004102009235.631,8130/07/2013 110648 S. NICOLAU U-00410201033.661.687,50227.216,3907/02/2014 110648 S. NICOLAU U-00410-A/U-00410-B201133.238.180,004.916.620,00133.541,8001/08/2014 TOTAL823.505,00 7. Em 28/08/2014, por despacho da Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da A.T., por subdelegação de competências, foi indeferido o recurso hierárquico;
8. Em 09/01/2015, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 3, p.i. que consubstancia a presente impugnação.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Pretendem as partes que este Supremo Tribunal esclareça se o desrespeito pelo prazo de 180 dias estabelecido no artigo 88º, al. c) da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 implica que a AT fique impedida de liquidar e cobrar os respectivos impostos dentro do prazo de caducidade de 4 anos a que alude o artigo 45º, n.º 1 da LGT.
Relembremos então a redacção da referida norma legal.
Em virtude da alteração da norma constante da alínea n), do n.º 1, do artigo 40º do EBF pelo OE para 2007, que passou a exigir a classificação individual dos imóveis para que os mesmos pudessem beneficiar da respectiva isenção de IMI, o que determinou a cessação da isenção para a maioria dos imóveis que não haviam sido individualmente classificados em razão do seu interesse cultural ou patrimonial, foram estabelecidas duas regras transitórias de modo a adequar as concretas situações já existentes à nova realidade.
Dispunha, assim, o dito artigo 88º do OE para 2007, sob a epígrafe Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais:
Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:
- a)…
- b)…
- c)A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
- d)Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime…
Se bem se percebe a argumentação expendida nas conclusões deste recurso, a recorrente entende que a AT está impedida de proceder à cobrança do valor do imposto devido nos 4 anos anteriores à data da prolação do despacho que lhe comunicou a cessação do benefício, uma vez que não tendo respeitado tal prazo de 180 dias só após a comunicação prevista em tal preceito legal é que cessaria verdadeiramente a isenção; em sentido contrário entendeu-se na sentença recorrida que tal prazo era meramente ordenador e que a cessação da isenção resulta da própria lei.
Também com interesse dispõe o artigo 45º, n.º 1 da LGT que, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Como facilmente se percebe da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo, que como bem se diz na sentença recorrida é meramente ordenador, para que estes pudessem exercer querendo o direito que lhes é conferido pela alínea d) do mesmo preceito legal de modo a dele poder usufruir ainda nesse mesmo ano de 2007.
Assim, não se vislumbra que tal prazo pudesse ter uma natureza extintiva dos direitos à cobrança do imposto por parte da AT, uma vez que face ao disposto naquele artigo 45º, n.º 1, só o decurso do prazo de caducidade extingue o direito à liquidação dos impostos.
A extinção da isenção de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, cfr. artigo 12º da LGT e 10º do EBF. E a extinção de tal isenção foi expressamente desejada pelo legislador uma vez que introduziu na lei um requisito que sabia à partida que grande parte dos imóveis não cumpriria, razão pela qual sentiu necessidade de editar as normas transitórias que apenas assumem essa natureza, a de estabelecer a transição das situações concretas antigas entre os dois regimes legais.
De todos os modos, sempre se reafirma que o acto praticado pela AT ao abrigo da alínea c) daquele artigo 88º não assume natureza revogatória, nem o mesmo teria que assumir tal natureza uma vez que a isenção se extingue pelo facto de o imóvel deixar de reunir os requisitos para beneficiar da dita isenção, podendo, em consequência a AT efectuar a liquidação do imposto devido, cfr. artigo 12º, n.º 1 do EBF.
Pode-se, assim, concluir que o recurso não merece provimento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.