I- Nos embargos deduzidos contra o decretamento da dissolução de uma sociedade cooperativa, a utilização do fundamento da alinea c) do n. 1 do artigo 1184 do Codigo de Processo Civil corresponde a defesa por excepção, i. e. a invocação de facto impeditivo (caducidade) do direito de ser requerida a dissolução, cabendo a embargante o onus de alegar e provar que a cessação de pagamentos, com a caracteristica de ser reveladora da sua incapacidade economica, se tornou patente ha mais de dois anos antes de requerida a dissolução.
II- O fundamento de embargos da alinea h) do n. 1 do artigo 1184 so pode ser utilizado quando o fundamento, ou algum dos fundamentos da dissolução, haja sido o da alinea c) do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil.
III- De qualquer modo, sendo a cooperativa uma sociedade de responsabilidade limitada, para o decretamento da sua dissolução bastava a procedencia do fundamento do n. 2 do artigo 1174, i. e. o da insuficiencia do activo para satisfação do passivo, dado como procedente no caso concreto e ao qual so poderia conrresponder o fundamento de embargos da alinea i) do n. 1 do artigo 1184, que a embargante não utilizou.