Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………….. interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal do Despacho de 04/03/2016 (fls. 89/91), que julgou improcedente o pedido de anulação do processado, proferido no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, no valor de € 25,00, em processo de contra-ordenação tributária, o qual havia sido rejeitado por falta de conclusões.
1.2. Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo:
- «1.Por requerimento datado de 11 de Maio de 2015 o recorrente informou o tribunal que, no dia 7 de Maio de 2015, tinha solicitado apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e pagamento e nomeação de patrono, tendo para o efeito junto recibo emitido pelo ISS, IP.
- 2.O recorrente juntou cópia do comprovativo fornecido pelo Instituto da Segurança Social, IP ou seja, cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do artigo 24° da Lei n.º 34/2004,
- 3.pelo que o prazo devia ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- 4.O tribunal o quo não pode impor um requisito que não resulta da lei nem ser alheio ao procedimento que é adoptado pelo ISS, IP, o instituto não fornece cópia do requerimento de protecção jurídica nem carimba qualquer documento apenas emite o recibo de entrega.
- 5.O tribunal a quo bem sabia que estava a correr termos um prazo, visto que o mesmo resultou de um despacho seu, e que esse despacho tinha na origem uma norma legal, uma norma de carácter formal, técnico.
- 6.O artigo 202º da CRP dispõe que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” aditando o n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados
- 7.Salientado o n.º 3 que “no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades”.
- 8.Por tudo o exposto e face à função jurisdicional impunha-se que o tribunal esclarecesse se o pedido de apoio do recorrente englobava o pedido de nomeação de patrono, antes de proferir qualquer decisão.
- 9.O tribunal refere ainda que o recorrente tinha até ao dia 7/05/20021 para juntar as alegações e como o requerimento só entrou no 1º dia útil seguinte, o prazo já estava esgotado.
- 10.Contudo se o tribunal considerou que o recorrente persistiu na omissão de formulação de conclusões, nada referindo sobre o termo do prazo, não pode vir agora mencionar que o prazo - que é o mesmo - para efeitos de interrupção já se tinha esgotado.
Sem prescindir do exposto,
- 11.o tribunal parece ter-se esquecido que o CPC que se aplica subsidariamente que este prevê a possibilidade de praticar o acto nos três dias subsequentes.
- 12.O pedido de apoio data de 7 de maio (sexta feira), contudo o recorrente só pode entrega-lo no tribunal na segunda-feira.
- 13.Assim sendo a prática do acto ainda era possível no dia 11 de maio, e quando muito a secretaria devia ter notificado o recorrente para o pagamento da multa, ou o tribunal face aos circunstancialismos supra referidos podia e devia ter dispensado o recorrente da multa conforme estabelece o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139º do CPC.
- 14.Por tudo o exposto a decisão viola o disposto no n.º 4 do artigo 24 da Lei 34/2004, o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139 CPC bem como os artigos 20º, 202º e 204º todos da CRP.».
1.3. O Ministério Público contra-alegou tendo concluído do seguinte modo:
«1ª - Nos autos foi proferido o despacho de fls. 73 e 74, datado de 23/06/2015, que rejeitou o recurso por falta de apresentação de conclusões, tendo ido os autos à conta e terminado o prazo de pagamento das custas em 27/11/2015, em 20/01/2016, vem o recorrente apresentar o requerimento de fls. 86 e seguintes, pedindo a anulação do processado, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 89 e 90, sendo deste despacho que vem interposto o presente recurso.
2ª - O arguido foi condenado nestes autos numa coima no valor de €25,00, e salvo o devido respeito, o recurso não merece provimento, por estar transitado em julgado o despacho de fls. 73 e 74, datado de 23/06/2015, quando se vem requerer em 20/01/2016 a anulação do processado, e porque, atento o valor da coima aplicada, não é admissível recurso nos presentes autos.
3ª - Nos autos foi aplicada ao arguido e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.° 83 - n° 1 do RGIT, não será admissível recurso do despacho em crise.
4ª - Acontece que, com os fundamentos previstos no art.º 63 – nº 2 e 73 – nº 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, aplicável por força do disposto no art.º 3.º - alínea b) do RGIT seria admissível recurso do despacho inicial que rejeitou o recurso, mas a postura do recorrente foi a de deixar transitar esse despacho e depois vir requerer a anulação do processado, o que afronta também o princípio geral da irrecorribilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
5ª - Entendemos pois que, ao contrário do que entende o Sr. Juiz no despacho de admissão do recurso, atento o valor da coima aplicada, também não será admissível o recurso interposto, pois não é do despacho de rejeição do recurso que se recorre (admissível este nos termos do art.º 63 — nº 2 do RGCO), e não vislumbramos também no art.° 400 do CPP qualquer exceção de que sobre a matéria do despacho recorrido, seja sempre admissível recurso.
6ª - Mesmo que assim se não entenda, o recurso interposto, com a fundamentação vertida no douto despacho recorrido, também não merece provimento.».
1.4. Por Despacho de 11/06/2016, fls.102, o recurso foi admitido.
1.5. Notificado o recorrente (fls. 114) das contra-alegações do MP nada disse.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- «i)em 08/01/2015, foi proferido despacho a convidar o Recorrente a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, formulando as respetivas conclusões, sob pena de rejeição do recurso — fls. 47 do processo físico;
- ii)o despacho mencionado na alínea antecedente foi notificado ao Recorrente por carta registada expedida em 24/04/2015 — fls. 49 do processo físico;
- iii)em 11/05/2015, o Recorrente juntou aos autos um recibo de entrega de um requerimento de proteção jurídica apresentado na Segurança Social em 07/05/2015 — fls. 50 e 51 do processo físico;
iv) em 23/06/2015, foi proferido despacho a rejeitar o presente recurso, por falta de conclusões — fls. 73 e 74 do processo físico;
- v)o despacho mencionado na alínea antecedente foi notificado ao Recorrente por carta registada expedida em 10/07/2015 — fls. 75 do processo físico;
- vi)em 06/01/2016, a Ordem dos Advogados informou os autos de que tinha sido deferido o apoio judiciário requerido pelo aqui Recorrente e de que tinha sido nomeada para o patrocinar a Dra. …………., que tinha sido notificada em 06/01/2016 da nomeação efetuada — fls. 83 do processo físico;
- vii)o presente requerimento deu entrada neste Tribunal em 20/01/2016 — fls. 85 do processo físico.»
2.2. Do despacho recorrido consta, ainda, o seguinte (fls. 90):
«Dispõe o artº 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do citado preceito, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Por outro lado, decorre do art.º 195º, n.º 1, do CPC que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar no exame ou na decisão da causa.
Aqui chegados, importa desde já salientar que o recibo de entrega do requerimento de proteção jurídica que foi junto aos autos não foi acompanhado do respetivo requerimento de proteção jurídica, pelo que o Tribunal não tinha como saber que o Recorrente pretendia a nomeação de patrono, ou seja, que existia uma causa determinante da interrupção do prazo alegadamente em curso.
Todavia, mesmo que o referido requerimento de proteção jurídica com pedido de nomeação de patrono tivesse sido junto aos autos (o que não sucedeu), ainda assim ele não teria a virtualidade de interromper qualquer prazo em curso, na exata medida em que em 11/05/2015 já se mostrava esgotado o prazo para a apresentação de conclusões, sendo certo que o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário. Com efeito, o Recorrente, que não havia constituído mandatário, presume-se notificado para apresentar conclusões em 27/04/2015 (que corresponde ao 3.° dia posterior ao do registo postal que acompanhou a notificação), pelo que teria de as apresentar até 07/05/2015. Ora, tendo o recibo de entrega do requerimento de proteção jurídica sido junto aos autos apenas em 11/05/2015, nesta data já estava esgotado o prazo para apresentar as referidas conclusões, pelo que não era possível interromper um prazo que já se mostrava ultrapassado.
Assim, inexistindo motivo para a interrupção do prazo ao abrigo do art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, não foi omitido nenhum ato previsto na lei, pelo que a decisão de rejeição do recurso não padece de qualquer ilegalidade.
Improcede, por isso, o pedido de anulação do processado.».
2.3. Para uma melhor compreensão da situação concreta importa fazer referência a algumas ocorrências processuais:
- 1.A fls. 25 consta informação de que o proprietário do veículo é ……….… que identificou o recorrente como condutor.
- 2.A informação de fls. 31 confirma o que consta do ponto anterior.
- 3.A fls. 44 introduziu o MP o processo em juízo promovendo, ainda, que o recorrente fosse convidado a apresentar nova petição de recurso, com conclusões, sob a cominação de rejeição do mesmo.
- 4.A fls. 47 foi proferido despacho a convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do mesmo.
- 5.A fls. 50 o recorrente juntou o que designa por “elementos de prova dos factos e de igual modo anexou um (Requerimento de Proteção Jurídica) ”.
- 6.A fls. 54 informou o recorrente que é funcionário (motorista) da empresa ……….… que o incumbiu de fazer o levantamento do veículo a que se referem os autos, mediante contrato de aluguer e que “para o levantamento da viatura e como motorista do cliente da ………….., houve necessidade de assinar o termo de responsabilidade”.
Acrescentou que durante o exercício das suas funções utilizava outros veículos ao dispor da empresa se assim fosse necessário, com utilização de vias rápidas ou SCUT´S, consoante a necessidade e em nenhuma altura a Ascendi pediu aos motoristas o pagamento dessas portagens.
7. O despacho de fls. 74 termina afirmando que “o recorrente não apresentou conclusões, mesmo após o convite para aperfeiçoar o seu articulado, o que determina a rejeição do presente recurso, nos termos do … artigo 63º 1, do RGCO, aplicável às infrações tributárias por força do disposto no artigo 3º 1 al. B) do RGIT”.
3.1. O MP, em resposta ao recurso interposto, afirma, em síntese, que o recurso não merece provimento, por estar transitado em julgado o despacho de fls. 73 e 74, datado de 23/06/2015, quando se vem requerer em 20/01/2016 a anulação do processado, e porque, atento o valor da coima aplicada, não é admissível recurso nos presentes autos pois que a coima aplicada não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.° 83 - n° 1 do RGIT, não será admissível recurso do despacho em crise.
Acrescenta que seria admissível recurso do despacho inicial que rejeitou o recurso, mas a postura do recorrente foi a de deixar transitar esse despacho e depois vir requerer a anulação do processado, o que afronta também o princípio geral da irrecorribilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e que, mesmo que assim se não entenda, o recurso interposto, com a fundamentação vertida no despacho recorrido, também não merece provimento.
3.2. Conforme resulta do ponto 2.3.7. o despacho de fls. 74 termina afirmando que “o recorrente não apresentou conclusões, mesmo após o convite para aperfeiçoar o seu articulado, o que determina a rejeição do presente recurso, nos termos do … artigo 63º 1, do RGCO, aplicável às infrações tributárias por força do disposto no artigo 3º b) do RGIT”.
Ou seja este despacho determinou a rejeição do presente recurso, nos termos do artigo 63º 1, do RGCO, porque o recorrente não apresentou conclusões, mesmo após o convite para aperfeiçoar o seu articulado.
Estabelece o artigo 63 referido no seu nº 1 que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma” acrescentando o nº 2 que “deste despacho há recurso, que sobe imediatamente”.
Do despacho de rejeição cabe, por isso, recurso nos termos indicados.
3.3. Contudo o recurso não foi interposto deste despacho mas do despacho que não anulou o processado a partir de 11-05-2015 por entender o recorrente que ainda estava em tempo para apresentar as referidas conclusões (fls. 86 e 87).
A questão controvertida consiste em saber se quando estas conclusões foram apresentadas já tinha decorrido o prazo para a sua apresentação, conforme decidiu a sentença recorrida ou se tal prazo ainda estava em curso como defende o recorrente.
Segundo a decisão recorrida mesmo que o referido requerimento de proteção jurídica com pedido de nomeação de patrono tivesse sido junto aos autos (o que não sucedeu), ainda assim ele não teria a virtualidade de interromper qualquer prazo em curso, na exata medida em que, em 11/05/2015, já se mostrava esgotado o prazo para a apresentação de conclusões, sendo certo que o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.
Ainda segundo a sentença recorrida o recorrente, que não havia constituído mandatário, presume-se notificado para apresentar conclusões em 27/04/2015 (que corresponde ao 3.° dia posterior ao do registo postal que acompanhou a notificação), pelo que teria de as apresentar até 07/05/2015. Ora, tendo o recibo de entrega do requerimento de proteção jurídica sido junto aos autos apenas em 11/05/2015, nesta data já estava esgotado o prazo para apresentar as referidas conclusões, pelo que não era possível interromper um prazo que já se mostrava ultrapassado.
O recorrente veio arguir a nulidade do processado (fls. 86 e 87) desde o dia 11-05-2015 uma vez que por requerimento de 11-05-2015, tinha informado o tribunal que, no dia 07-05-2015, tinha solicitado apoio jurídico e que a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário interrompe o prazo que estiver em curso.
Que o prazo se interrompeu no dia 07-05 e só se iniciaria no dia 12-01-2015, após a nomeação de patrono até porque a patrona só foi notificada da nomeação em 11-01-2016.
Sustenta, ainda, o recorrente nas conclusões das suas alegações que sendo o dia 7 de maio sexta-feira ainda estaria em tempo no dia 11, nos termos do artigo 139º do CPCivil.
O artigo 24º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29-07, Acesso ao Direito e aos Tribunais estabelece que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Refere a decisão em apreciação que o recorrente não entregou o requerimento de proteção jurídica com pedido de nomeação de patrono.
Contudo do mencionado artigo 24º resulta que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Não exige este preceito, diversamente do que parece sustentar a decisão recorrida, a entrega do requerimento de proteção jurídica com pedido de nomeação de patrono.
Contudo se dúvidas existissem quanto a tal pedido e à sua dimensão não poderia o tribunal deixar de as resolver convidando o recorrente a ultrapassá-las.
E tendo o pedido de apoio sido solicitado em 07-05-2015 teremos de entender que o prazo se interrompeu neste mesmo dia e não no dia em que foi apresentado o comprovativo no tribunal.
Com efeito do mencionado preceito resulta que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo não explicitando se a interrupção se inicia no momento da apresentação do requerimento na segurança social ou do documento comprovativo no tribunal.
Parece-nos contudo ser de considerar o momento da apresentação do requerimento na segurança social pois que a partir desse momento existe a expetativa da nomeação do solicitado patrocínio.
Tendo o pedido de apoio sido apresentado em 07-05 e tendo o prazo concedido para aperfeiçoar o seu requerimento terminado nesse mesmo dia interrompeu-se o prazo que só se reiniciou com a nomeação de patrono (nº 5 do mesmo artigo 24º).
Do exposto resulta que se torna desnecessário apreciar a questão de saber se o mencionado aperfeiçoamento ainda podia ser apresentado nos três dias úteis subsequentes, nos termos do artigo 139º 5 do CPCivil.
Entende-se, por isso, que merece provimento o presente recurso para que os autos prossigam com apreciação das conclusões de fls. 87.
Nos termos do artigo 24º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29-07, Acesso ao Direito e aos Tribunais, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular todo o processado a partir de 07-05-2015.
Sem custas.
Lisboa, 18 de outubro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.