ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
I- A ,B e C todos com os sinais dos autos (sendo a acção do A a principal e as dos outros Autores a esta apensadas) demandaram, em acção com processo ordinário, D, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar:
- 1)ao A a quantia de 5296871 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos ,
- 2)ao B a quantia de 5331067 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos, à data da petição de 12/9/97, de 198633 escudos .
- 3)ao C a quantia de 3905118 escudos, com juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos de 146442 escudos .
Os Autores alegam, em resumo, que foram objecto de um despedimento colectivo operado pela Ré, pelo que têm a haver desta as indemnizações respectivas, a remuneração equivalente a 2 meses de "aviso prévio" subsídio de férias vencidas em 1996, subsídio de Natal de 1996, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal de 1997 e subsídio de alimentação em atraso .
A R contestou, reconhecendo só dever aos Autores as seguintes quantias: ao A - 419638 escudos; ao B - 4365420 escudos; ao C - 3124283 escudos; que não são devidos juros.
Foi proferido o Despacho Saneador e, sem reclamação, organizados a Especificação e o Questionário .
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar :
- 1)ao Autor A a quantia total de 4223268 escudos ;
- b)ao Autor B a quantia total de 4145809 escudos ;
- c)ao Autor C a quantia total de 3104350 escudos.
No restante, incluindo os juros, absolveu a Ré.
Não se conformando com esta decisão, os Autores dela apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a apelação improcedente .
II- Mais uma vez irresignados, os Autores recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
- 1)A norma do nº3 do art. 13º da LCCT sofre de inconstitucionalidade formal e material;
- 2)Aquela matéria situa-se dentro da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a mesma só poderia ser decretada pelo Governo mediante autorização legislativa ;
- 3)A norma do nº3 do art.13º da LCCT ao fazer apelo à remuneração de base usa um conceito que é menos, que é inferior ao da legislação anterior, Dec.-Lei 372-A/75, art. 20º, que era o da retribuição uma vez que dúvidas se não oferecem que retribuição é mais que remuneração de base ;
- 4)A lei de autorização deveria, pois, admitindo que o poderia fazer, autorizar um critério inferior, assente na remuneração de base para cálculo da indemnização de antiguidade, e não o fez ;
- 5)A remuneração de base a que se refere o nº 3 do art. 13º da LCCT não está dentro da autorização, está fora, o que significa que autonomamente legislada pelo Governo, fora e para além da sua esfera de competência, e com desrespeito da reserva da Assembleia da República e daí a sua inconstitucionalidade formal ;
- 6)E sofre ainda a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT de inconstitucionalidade material em várias vertentes, a 1ª das quais é a resultante da descida de um patamar anteriormente alcançado em matéria de direitos fundamentais, cálculo da indemnização de antiguidade com base em retribuição, para um patamer inferior, fazendo-a calcular a partir da remuneração de base ;
- 7)Com efeito, podemos afirmar que a Constituição da República em matéria de direitos fundamentais não permite regressões, só se pode andar para a frente, progredir, não se pode nem se deve andar para trás, e é este o princípio que a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT também viola;
- 8)Não se pode diminuir a retribuição do trabalho, a higiene e a segurança, o repouso e os lazeres, alargar-se o limite máximo da jornada de trabalho, reduzir-se ou eliminar-se o descanso semanal ou as férias pagas;
- 9)A norma do nº 3 do art. 13º da LCCT viola ainda frontalmente o art. 13º da Constituição, ou seja, o princípio da igualdade perante a lei, na medida em que veio permitir que os trabalhadores com igual nível remuneratório e igual antiguidade, mas com valores diferentes de remuneração base, que não é desigualdade substancial, recebam por despedimento indemnizações desiguais;
- 10)A Ré deve também pagar o subsídio de alimentação relativamente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do nº 2 do art. 21º da LCCT, uma vez que aquele subsídio integra a retribuição;
- 11)Não faria sentido que a Ré não concedendo o aviso prévio de 60 dias, incorrendo portanto, em infracção, pagasse menos do que pagaria se cumprisse a lei, o que não podia deixar de se entender como um prémio ou uma benesse ao infractor ;
- 12)Diga-se ainda para os que ligam por forma inseparável, o subsídio de alimentação à prestação efectiva de trabalho, que no caso a falta desta prestação efectiva é unicamente imputável à Ré, pelo que não podem deixar sobre si de recaírem as consequências do seu comportamento causal ;
- 13)Os juros de mora são devidos nos termos gerais de direito das obrigações uma vez que a Ré se encontra em mora desde a data do despedimento colectivo ;
- 14)Sendo que a norma do art. 30º do CPEREF só se refere aos débitos existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, e os créditos dos recorrentes são posteriores, pelo que não se lhes aplica;
- 15)Os créditos dos recorrentes são créditos de prestação única, pois é isso que resulta da sentença de condenação do tribunal de trabalho, e não podem, sem ofensa de caso julgado, ser convertidos, como se sustenta, em uma "pluralidade de créditos parcelares, autónomos entre si":
- 16)O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos: 168º, nº 1, b); 201º, nº 1 b); 59º, nº1 a); e 13º, todos da Constituição da República;
- -.2º da Lei 177/88, de 17/9 ;
- -21º, n. 2 da LCCT ;
- -82º, nº 2 da LCT;
- -806º, nº 1 do C.Civil ;
- -30º do CPEREF .
Termina pedindo que se conceda a Revista .
A Ré contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões :
- 1)Para cálculo da compensação só é relevante a remuneração base, sendo constitucional a norma do nº 3 do art. 13º da LCCT, pois se por um lado, a Lei de Autorização Legislativa, embora contendo formulações abertas, permite a correcta interpretação do projecto normativo estabelecido pelo Parlamento, por outro, não se verifica a violação do princípio da igualdade ou a redução da retribuição do trabalhador ;
- 2)O subsídio de alimentação só é devido em função do trabalho efectivo ;
- 3)Não existe mora, já que as indemnizações estão a ser pagas aos recorrentes atempadamente.
Termina no sentido de ser negada a Revista.
III-A-Subidos os autos a este Supremo, e após ter sido admitido o recurso, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de a Revista ser concedida parcialmente -em relação aos juros.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
- 1)O Autor A trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 16/2/70,
- 2)O mesmo tinha a categoria profissional de coordenador de produção e auferia o ordenado mensal de 130800 escudos, remuneração complementar de 17588 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
- 3)O mesmo é associado do Sinquifa- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gaz do Centro, Sul e Ilhas;
- 4)A ré encontra-se inscrita na ANITAF- Associação das Indústrias Têxteis Algodocinas e Fibras;
- 5)A ré despediu os três autores a partir de 2/5/97 no âmbito de um processo de despedimento colectivo;
- 6)A ré não concedeu aos três autores o aviso prévio de 60 dias;
- 7)À data da cessação dos seus contratos de trabalho, a cada um dos três autores estavam por pagar pela ré: a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 1/1/97; as partes proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 1997; o subsídio das férias vencidas em 1/1/96; o subsídio de Natal de 1996; 32844 escudos de subsídio de alimentação;
- 8)O Autor A não gozou as férias vencidas em 1/1/97;
- 9)A relação laboral de cada um dos Autores. com a ré regia-se pelo CCT da Indústria Têxtil publicado no B.T.E. 37/81 e suas sucessivas alterações:
- 10)Conforme documento de fls. 20 e segs., relativo ao processo de recuperação nº 7824/93 do 1º Juízo Cível de Lisboa ( 3ª secção ), por sentença de 13/2/97 foram homologadas as deliberações da Assembleia de Credores constantes da acta aí anexa, da qual consta que foi aprovada por todos os credores presentes e representados a nova proposta de recuperação da empresa (aqui ré) com as alterações constantes dessa acta ;
- 11)Conforme o mesmo documento, a dita nova proposta de recuperação previa, quanto a créditos dos trabalhadores: "Subsídio de férias e subsídio de Natal de 1996: será pago em 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira devida em 28 de Fevereiro de 1997"; "Indemnizações devidas por despedimentos colectivos que se venham a revelar necessárias: pagamento em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a 1ª devida no final do mês em que ocorrer o respectivo despedimento.";
- 12)Na referida Assembleia de Credores estiveram presentes três trabalhadores;
- 13)A ré encontra-se em regime de gestão controlada ;
- 14)O Autor B trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da ré, desde 12/10/64;
- 15)O Autor B tinha a categoria profissional de encarregado -A e auferia o ordenado mensal de 110700 escudos, remuneração complementar de 20078 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
- 16)O Autor C trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 25/8/65;
- 17)O Autor C tinha a categoria profissional de fiel de armazém e auferia o ordenado mensal de 80300 escudos, remuneração complementar de 17480 escudos e o subsídio de alimentação de 782 escudos por dia;
- 18)O Autor B não gozou pelo menos 20 dias das férias vencidas em 1/1/97 e o Autor C não gozou pelo menos 19 dias das vencidas em 1/1/97;
- 19)O Autor B gozou dois dias das férias vencidas em 1/1/97, em 1997;
- 20)Da compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pelo ré, esta pagou ao Autor A nos meses de Maio, Junho e Julho de 1997 o total de 194971 escudos ilíquidos;
- 21)Da compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré, esta pagou ao Autor B nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 1997 o total ilíquido de 201014 escudos ;
- 22)O Autor C gozou três dias das férias vencidas em 1/1/97, em 1997; 23) Na Assembleia de Credores acima referida em J) estavam presentes dois trabalhadores, membros da Comissão Sindical, e um elemento do Sindicato acima referido em 3);
- 24)A ré pagou ao autor B a quantia total de 287262 escudos ilíquidos nos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
- 25)A ré pagou ao autor A a quantia total de 352765 escudos ilíquidos, nos meses de Agosto de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
- 26)A ré pagou ao autor C a quantia total de 207000 escudos ilíquidos, nos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998, a título de compensação pelo despedimento colectivo e outras prestações devidas pela ré;
- 27)No referido processo de recuperação nº 7824 de 1993 foi proferida sentença de 14/7/94, transitada em julgado, homologando a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida de gestão controlada por dois anos, medida que foi judicialmente prorrogada por mais um ano;
- 28)Da nova proposta de recuperação, acima referida em 10) e 11), consta que "não havia à data da decisão homologatória quaisquer créditos vencidos de trabalhadores" (v. fl. 26);
- 29)Os trabalhadores aqui autores não são credores/reclamantes no referido processo de recuperação (v. fls. 86 e notificação a fls. 88).
III-C-1- A primeira questão posta na Revista refere-se ao cálculo da indemnização devida pelo despedimento colectivo.
Dispõe o nº1 do art.23º da LCCT que o trabalhador abrangido por um despedimento colectivo tem direito a receber uma indemnização a calcular nos termos do nº3 do art.13º do mesmo diploma, artigo esse que se refere ao despedimento --individual --ilícito. E aí se diz que essa indemnização corresponderá a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção.
Adiante-se desde já que os recorrentes atacam o cálculo daquela indemnização por considerarem que a mesma, ao só tomar em conta a remuneração base, está ferida de inconstitucionalidade formal e material.
A recorrida suscita a questão prévia de se não conhecer dessa inconstitucionalidade, por a mesma não ter sido arguida perante as Instâncias.
Sucede, no entanto, que a questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo e em momento em que o tribunal a possa apreciar, pois só assim, é que, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, se pode recorrer para o Tribunal Constitucional. Assim, e embora a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica não tenha sido suscitada nas Instâncias, tal não obsta a que seja levantada no Supremo, de cuja decisão se poderá então, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional.
Retomando a questão da inconstitucionalidade, apreciemos, primeiro, a formal.
Afirmando que a determinação da indemnização se situa no âmbito da al b) do nº 1 do art. 168ª da Constituição -- redacção anterior a 1997 -- por se referir a direitos, liberdades e garantias, essa matéria seria da exclusiva competência da Assembleia da República, podendo o Governo legislar sobre ela, desde que estivesse devidamente autorizado.
E é aqui que o recorrente baseia a inconstitucionalidade, dado que o Governo não estaria autorizado a tal.
Ora, consta da Lei 107/88, de 17/9, art. 1 n. 2 b), lei que autorizou o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho, autorizando-o a legislar nesse sentido revogando, em consequência, o regime estabelecido nos Dec.-Lei 372-A/75, Dec.-Lei 84/76, Dec.-Lei 781/76, Dec.-Lei 841-C/76, Lei 58/77 e Lei 68/79 (art. 1º, nº 1 da referida lei de autorização ) e estabelecendo na al. b) do do nº 2 daquele art. 1º que o Governo, ao legislar, teria em conta, entre outros, o princípio fundamental de "condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas ao trabalhador despedido por forma ilícita ...".
Em consonância com este princípio estabeleceu-se na al. a) do nº 1 do art.13º da LCCT que, no caso de despedimento ilícito, o cálculo das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até à da sentença a que o trabalhador tem direito.
E se o Governo pode estabelecer aquele "condicionamento", também esse princípio se deve estender ao "novo" modo de cálculo da indemnização.
E, diga-se, que embora essa indemnização, por despedimento colectivo, não seja uma verdadeira indemnização de "antiguidade" tal como vem referida no nº3 do art.13º, o seu modo de cálculo é igual, pelo que não haverá que as distrinçar neste aspecto.
E, citando o acórdão do Tribunal Constitucional proferido sobre questões de inconstitucionalidades dos diplomas em causa, se dirá que não menos decisivo é, para a apreciação da constitucionalidade destas normas, o sentido que se deriva da interacção do art. 1º, nº 1 da Lei 107/88 com o programa estabelecido do art. 2º, tendo em conta a referida alínea b): "o sentido imanente a esta norma não tem por que fazer um corte sistemático com a autorização de revogar o Decreto-Lei nº372-A/75...., expressamente concedida no artigo 1º da Lei nº 107/88."
Mas, haverá, ainda, que ter em conta um outro aspecto. É que a "reserva" da Assembleia diz respeito aos "direitos, liberdades e garantias". Ora, e no que se refere aos trabalhadores aqueles direitos, liberdades e garantias estão referidos nos arts.53º da Constituição (direito à segurança no trabalho e proibição dos despedimentos sem justa causa), 54º (referente ao direito de criação de comissões de trabalhadores ), 55º e 56º (que dizem respeito à liberdade sindical e à contratação colectiva ), 58º (formação profissional e, técnica e cultural ), 59º (retribuição do trabalho, organização do trabalho, salário mínimo, horário de trabalho ), art. 57º (direito à greve ). Em nada nos aparece referido o direito à indemnização por despedimento ilícito, o que até se compreende por a principal consequência dessa ilicitude não é o direito à indemnização, mas sim a reintegração do trabalhador .
Ora, não fazendo parte dos direitos e garantias dos trabalhadores, aquele direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não está abrangido por aquela "reserva", motivo pelo qual o Governo sobre ela poderia legislar. Mas, e mais decisivamente, dispõe a al d) do art. 2º da Lei de autorização que o Governo está autorizado a legislar sobre a admissibilidade de substituição da reintegração do trabalhador por indemnização, quando o trabalhador por esta opte. Ora, nesta autorização da referida substituição da reintegração pela indemnização terá de se compreender, igualmente, o modo de cálculo da mesma, pois, caso contrário, ficaria sem sentido o permitir-se legislar sobre a apontada admissibilidade e não se permitir o modo como a mesma se efectuaria, designadamente o modo do seu cálculo.
Não há, pois, qualquer violação à al. b) do nº 1 do art. 168, nem ao nº1 do art. 201º da Constituição (ambos, como se referiu, na redacção anterior a 1997).
Não se verifica, pois, por estas razões, a apontada inconstitucionalidade.
Quanto à inconstitucionalidade material.
Apontam-se como violados os arts. 59º, nº 1 a) e 13º da Constituição, com o fundamento de que o modo de cálculo da citada indemnização conduz a uma "redução" em relação ao regime do Dec.-Lei 372-A/75.
O que aquela al. a) do nº 1 do art. 59º nos diz é que cada trabalhador tem direito à retribuição pelo seu trabalho.
Conjugada com esta disposição dispõe a al. c) do nº 1 do art .21º da LCT o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Em ambos os casos se fala em retribuição. Ora, a indemnização que está em causa não constitui retribuição, não se enquadrando no conceito desta. Ela está para além e fora da retribuição, motivo pelo qual se não pode verificar a referida inconstitucionalidade.
O art. 13º da Constituição estabelece o princípio da igualdade proibindo que existam privilégios, benefícios ou prejuízos, ou que alguém seja prejudicado de qualquer direito ou isento de qualquer dever. O que naquele artigo se estabelece é, no fundo, que situações iguais tenham um tratamento igual, mas permitindo que se tratem de modo diferente situações que não sejam iguais.
Ora, o modo de cálculo da falada indemnização não se afigura como violadora daquele princípio, pois estabelece um critério igual para todos os trabalhadores. E nem se diga que tal pode gerar situações diversas quando as retribuições de base sejam diferentes, embora um trabalhador, por força de retribuições complementares, receba mensalmente uma quantia igual a outro, por forma a que as indemnizações venham a ser diferentes. Não há aqui qualquer violação ao falado princípio da igualdade, já que as situações --remuneração de base --são diferentes.
Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade material.
III-C-2- A questão da retribuição pela falta do aviso prévio.
Estabelece o nº 1 do art. 21º da LCCT que a comunicação do despedimento colectivo deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias sobre a data em que está prevista a cessação do contrato. E o nº 2 estabelece uma "sanção" para a entidade patronal pela falta daquela comunicação: pagamento de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta . A R não deu cumprimento ao preceituado no nº1 daquele dispositivo. Não está em causa o direito dos Autores ao pagamento daquela retribuição.
Fora de questão está que tal subsídio se integra no conceito de retribuição estabelecido no art. 82º da LCT.
A questão que vem posta é a de saber se esse subsídio deve entrar no cálculo da retribuição.
Se se confrontar este dispositivo com o que vem preceituado na al. a) do nº 1 do art. 13º do mesmo diploma temos uma situação, no fundo, idêntica. Naquela alínea prescreve-se que, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data daquele até à da sentença. Tal disposição é bem diferente da constante do nº 3 que, como já vimos, é expressa em calcular a indemnização só com a retribuição de base, tal como sucede no caso de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador (art. 36º da LCCT).
A razão de ser daquela alínea a) radica-se no facto de a relação de trabalho, no caso de procedência da impugnação do despedimento, se não extinguir. E essa mesma razão de ser se deve aplicar à "indemnização" por falta de aviso prévio .
E, também haverá que ter em conta a consequência da rescisão do contrato pelo trabalhador sem que se verifique a justa causa. Nos precisos termos do art.39º da LCCT, o trabalhador terá de indemnizar a sua entidade patronal com um valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Tendo presente estas disposições, as diferentes situações a que se aplicam, e as suas diferentes consequências, temos que o nº 2 do art. 21º deve ser interpretado no sentido "amplo" de retribuição, tal como vem definido no art. 82º da LCT. A isto nos conduz o princípio ínsito no art. 9º do C. Civil sobre a interpretação da lei: embora ela se não deva cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir do texto da lei o pensamento legislativo, mas não podendo ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, a interpretação daquele nº 2 feita à luz deste art. 9º, tendo para mais em conta que o legislador não desconhecia, nem podia desconhecer, as outras soluções acima referidas--para o despedimento e para a rescisão --, leva-nos a considerar que naquele nº 2 do art. 21º se quis referir à retribuição, tal como ela é entendida no art. 82º da LCT, e, assim, abranger o subsídio de refeição.
Tal subsídio correspondente aos 2 meses será da quantia de 34408 escudos. Nesta parte procede a Revista.
III-C-3- Quanto aos juros.
Os Autores pedem juros desde o dia 3/5/997, dia seguinte ao da cessação do contrato. Esses juros incidem sobre :compensação pelo despedimento; subsídios de férias e de Natal de 1996; retribuição e subsídio de férias vencidas em 1/1/997; proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal referentes a 1997; retribuição do aviso prévio em falta; subsídio de alimentação em atraso.
As Instâncias não reconheceram esse direito aos juros de mora por a Ré estar sujeita ao regime de gestão controlada.
Da matéria de facto resulta que em processo de recuperação de empresa, em relação à Ré, foi homologada por sentença, em 14/4/994, sentença essa transitada em julgado, deliberação que aprovou a medida de gestão controlada por 2 anos. Essa medida foi prorrogada por mais um ano. Por sentença homologatória de 13/2/997 foi deliberada nova proposta de recuperação da Ré da qual consta que "não havia, à data da decisão (14/7/994) quaisquer créditos vencidos de trabalhadores" e, em relação aos créditos vencidos a partir dessa data deliberou-se que o subsídio de férias e o de Natal de 1996 seriam pagos em 24 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira em 28/2/997; as indemnizações devidas por despedimentos colectivos que se venham a tornar necessários seriam pagas em 120 prestações iguais e sucessivas, sendo a 1ª devida no final do mês em que ocorrer esse despedimento.
Ora, em virtude desta nova proposta de recuperação os créditos compensatórios e os subsídios de férias e de Natal de 1996, extinguiram-se como créditos de prestação única, sendo substituídos por uma pluralidade de créditos parcelares, autónomos entre si, cujo cumprimento foi fixado em datas regularmente definidas no tempo.
O devedor constitui-se em mora quando, por culpa sua, a prestação não foi efectuada no tempo devido (nº 2 do art. 804º do C.Civil).
Conforme os documentos juntos a fls. 38 a 46, 64 a 82, 116 a 120, estes referidos créditos têm sido pagos nas datas e em conformidade com a proposta aprovada e homologada por decisão transitada.
Assim, e em relação a eles não se verifica a pretendida mora justificativa dos respectivos juros.
Quanto aos proporcionais de férias, seu subsídio e o de Natal, retribuição de férias vencidas em 1/1/997 e seu subsídio e as retribuições devidas por falta de aviso prévio, haverá que ter em conta que esses créditos se venceram durante o período da medida de gestão controlada homologada por decisão, também transitada, de 13/2/997.
Dispõe o art. 30º, nº 1 do Dec.-Lei 132/93, de 23/4, (CPEREF) que durante o período de gestão controlada se suspende a contagem de juros de qualquer natureza, suspensão essa que só caduca com o termo da gestão (art. 115º, nº 2 do CPEREF).
Assim, e face a estes dispositivos, temos que estes últimos créditos, por vencidos durante aquela gestão, não vencem juros de mora.
Improcede, nesta parte a Revista.
IV-Tendo em conta o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a Revista, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante ao subsídio de alimentação correspondente aos 60 dias de aviso prévio, condenando-se a Ré a pagá-lo aos Autores, ou seja a quantia de 34408 escudos a cada um deles, confirmando-se a decisão recorrida no restante.
Custas por recorrentes e recorrida, na proporção do vencido.
Lisboa, 23 de Setembro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.