Em conferência acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, que julgou procedente a oposição à execução fiscal que A... deduzira contra execução fiscal pendente na 1ª Repartição de Finanças de Sintra tendente à cobrança coerciva de dívida de IRS relativa aos anos de 1996 e 1997, no valor, respectivamente, de 1.313.425$00 e 11.452$00, execução fiscal n.º 101479.0 e Apensos, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Ex.mo Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal.
Pugnando pela revogação do impugnado julgado, apresentou tempestivamente as suas alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A... deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na falta de notificação das liquidações de IRS/96 e 97.
2. Do probatório resulta que as notificações das referidas liquidações enviadas para a Quinta do Castanheiro, Eugaria, Colares, não obedeceram ao formalismo exigido pelo art.º 65º n.º 1 do CPT ignorando-se se chegaram ao destinatário.
3. Assente neste entendimento, o Meritissimo Juiz “ a quo “ julgou extinta a execução por inexigibilidade da divida exequenda.
4. Porém, embora resultando dos pontos 11 e 12 do probatório terem sido repetidas as notificações para a morada do Funchal, conforme aviso do oponente da referida alteração de domicílio em 14.5.97,
5. as quais foram enviadas por carta registada com aviso de recepção assinado em Fevereiro de 2001,
6. o Meritissimo Juiz “ a quo “ não se pronunciou sobre tal facto, limitando-se a decidir relativamente às notificações de 2/10/98 e 21/1/99.
7. A notificação das liquidações de IRS/96 e 97 foram efectuadas sem padecer de qualquer vício em Fev.º/2001, ou seja, ainda dentro do prazo de caducidade previsto no art.º 34º do CPT.
8. A oposição foi deduzida em 5/11/99 com fundamento na falta de notificação das liquidações em apreço sendo que aquela falta foi sanada mediante a notificação de Fevº/2001, consignada no probatório.
9. Não se pronunciando sobre os factos jurídicos supervenientes à propositura da acção, o douto aresto violou o disposto nos artºs 659º n.º 3 e 663º ambos do CPC,
10. Violação essa conducente à nulidade da sentença prevista na alínea d) do art.º 668º do aludido compêndio normativo.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público opinou no sentido da procedência do recurso por, em seu esclarecido entender e de harmonia com o invocado preceito do Código de Processo Civil ( art.º 663º n.º 3 ), aqui aplicável face ao estatuído pelo art.º 2º al. f) do CPT, a sindicada sentença não poder deixar de considerar os factos constitutivos, modificativos e extintivos produzidos depois da instauração da acção e que, no caso, se mostram fixados nos pontos 11 e 12 do probatório.
Tomados os vistos legais, cumpre decidir.
A impugnada sentença deu por verificados os factos seguintes:
1- O oponente foi notificado por carta registada datada de 21/8/1997, da liquidação do IRS do ano de 1996, no valor de esc. 195.449$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 24/9/1997, como resulta dos docs. de fls. 5 e 18, aqui dados inteiramente por reproduzidos;
2- Em Janeiro de 1998 o ora oponente efectuou o pagamento do imposto referido no ponto anterior acrescido de juros, como melhor resulta do doc. de fls. 6, aqui dado por inteiramente reproduzido;
3- A Administração Fiscal em 31/12/1998 procedeu a uma liquidação adicional do IRS de 1996, no montante de esc. 1.313.425$00, como resulta da informação de fls. 30 e 31;
4- A liquidação adicional referida no ponto anterior foi dirigida ao ora oponente, para a Quinta do Castanheiro, Eugaria, Colares, mediante carta registada enviada em 21/1/1999, como resulta da informação de fls. 30/31 e doc. de fls. 21, aqui dado por reproduzido;
5- Em 2/10/1998 foi dirigida ao ora oponente, para a Quinta do Castanheiro, Eugaria, Colares, carta registada destinada a notificá-lo da liquidação do IRS relativo ao ano de 1997, no valor de esc. 11.452$00, cujo prazo para pagamento voluntário terminava em 5/11/1998, como resulta da informação de fls. 30/31 e doc. de fls. 25, aqui dado por reproduzido;
6- Na sequência das cartas referidas nos pontos 4 e 5, e face ao não pagamento por parte do ora oponente dos impostos aí indicados, foram extraídas certidões de dívida e instauradas execuções fiscais contra este, tendo-lhe sido enviados avisos citação para a morada de Colares, como melhor resulta dos docs. de fls. 34, 35, 37 e 38, aqui dados por reproduzidos;
7- Em 23/9/1999, a 1ª Repartição de Finanças de Sintra procedeu à penhora dum imóvel do ora oponente, como melhor resulta do doc. de fls. 39/40, aqui dado por reproduzido;
8- Em 18/10/1999, o ora oponente requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda, como resulta do doc. de fls. 41, aqui dado por reproduzido;
9- Tendo sido deferido o pedido formulado pelo ora oponente e indicado no ponto anterior, veio o mesmo a ser notificado do respectivo despacho em 27/10/1999, como resulta do doc. de fls. 43, aqui dado por reproduzido;
10- O ora oponente indicou junto dos serviços, em 14/5/1997, a alteração da sua residência de Colares para o Funchal, como melhor resulta da informação de fls. 45;
11- Com base na informação de fls. 45, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Sintra, em, 21/2/2001 proferiu despacho determinando a repetição das notificações das liquidações indicadas nos pontos 3 a 5, como resulta do doc. de fls. 46, aqui dado por reproduzido;
12- O despacho em questão foi cumprido tendo sido enviada carta registada com aviso de recepção, para notificação, a qual foi assinada em Fevereiro de 2001, como resulta do doc. de fls. 47, aqui dado por reproduzido;
13- A presente oposição deu entrada na repartição de finanças, em 5/11/1999, como se vê pelo carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2;
14- Ignora-se se as liquidações indicadas nos pontos 3 a 5, chegaram ao seu destinatário.
E, com base nela e na petição de oposição à execução fiscal que apreciava, o Tribunal ora recorrido houve por bem julgar aquela procedente, sufragando, para tanto, entendimento que a jurisprudência expressamente convocada pela sindicada sentença efectivamente consagra e que aponta no sentido de que não tendo o oponente sido notificado na forma legal (art.º 65º n.º 1 do CPT) das referidas liquidações de IRS que, depois, por não atempadamente pagas, deram causa às execuções fiscais respectivas, circunstância que, inquinando aquelas liquidações na sua eficácia jurídica, demandava, agora, em sede de oposição à execução fiscal, a inexigibilidade da correspondente dívida, inexigibilidade que integra fundamento válido de oposição, nos termos do indicado art.º 286º n.º 1 al. h) do CPT, aplicável e aplicado à situação ajuizada.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões que se insurge o Ilustre Representante da Fazenda Pública, no que, aliás e como se deixa relatado, recolhe entendimento conforme do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STA.
E, tudo visto, importa se afirme sem tibiezas que a razão lhes assiste e que o julgado não pode deixar de ser revogado já perante os factos da causa e de acordo com os invocados preceito de direito adjectivo comum aqui aplicáveis ex vi do art.º 2º al. f) do CPT.
Resultando, como efectivamente resulta, dos apurados factos materiais da causa – cfr. pontos 11º e 12º - que ao Oponente e ora Recorrido foi depois transmitida, já na pendência da presente oposição à execução fiscal, conveniente notificação das questionadas liquidações, por carta registada, para a morada que antes indicara como sendo seu domicílio fiscal, suprida terá então ficado a judicialmente acolhida e porventura verificada circunstância de das respectivas liquidações não ter tido o Oponente eficaz conhecimento ao tempo da propositura da presente oposição à execução fiscal.
Assim e decorrendo dos invocados preceitos da lei adjectiva aplicável, além do mais, que “ Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos ... que o tribunal ... deu como provados, fazendo o exame crítico das provas. “ e que a sentença deve “ ... tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão ... “, importa concluir que,
A porventura verificada inexigibilidade da dívida exequenda decorrente da alegada falta de notificação da respectiva liquidação, deixou de verificar-se no decurso da pendência da oposição, como vem adquirido no probatório fixado – cfr. pontos 11 e 12 -, sem margem para quaisquer dúvidas.
Porque assim, haveria de improceder a oposição deduzida, uma vez que o foi exclusivamente com o apontado fundamento legal.
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, revogando a sindicada sentença, julgar improcedente a oposição deduzida pelo Executado A..., sendo todavia apenas devidos juros moratórios a partir do termo do prazo do pagamento voluntário contado da notificação das liquidações.
Custas pelo Oponente, apenas na 1ª Instância, e, nos termos do disposto no art.º 663 n.º 3 do CPC, vão fixadas em 1/3.
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Alfredo Madureira - Relator - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa