I- Para cálculo da "indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento" nos termos do disposto no art. 14/4 do DL 198/88, de 31 de Maio, deve atender-se ao valor das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado e não apenas ao montante da renda que vigorava no momento do desapossamento.
II- O valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do art. 23 do Código das Expropriações, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 88/77, de 26 de Outubro e pelo
DL 213/79, de 14 de Julho.
III- Resultando o cálculo da indemnização de uma operação administrativa vinculada, a violação do art. 13 da Constituição (princípio da igualdade) só pode ser imputada às normas aplicadas e não ao acto contenciosamente recorrido.