Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………… intentou acção administrativa especial impugnando decisão do Ministério da Educação e da Ciência de reposicionamento em índice remuneratório e reposição de vencimentos.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 09/07/2014 (fls. 79/82), julgou procedente a acção.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls. 142/158), confirmou a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que a entidade demandada vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base dos autos respeita ao quadro de avaliação de desempenho dos docentes em destacamento, para efeitos de progressão na carreira.
As instâncias julgaram em conformidade fazendo valer a avaliação que fora realizada de acordo com o sistema adoptado internamente pela instituição onde a autora exercia funções, a Santa Casa da Misericórdia de ………, o que não é aceite pela entidade demandada.
Alega a recorrente que a situação sob apreciação espelha um assunto de relevância social fundamental, uma vez que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, sendo muitos os casos de docentes nas mesmas circunstâncias.
E na verdade está-se em sede de matéria estatutária sobre a qual há toda a conveniência que todos os operadores e interessados tenham o mais claramente possível definidos o quadro legal que deve ser tido em conta.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.