Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………., S.A. melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, contra o acto de liquidação adicional de imposto do selo nº 2008 001997522 de 2007, no montante de 4.162,64 €.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «a)A Recorrente adquiriu em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B……….., S.A. e pelo preço acordado de € 3.200.000,00, o prédio misto sito na Rua ..……… ou ………., limite de Caramulo, freguesia de ………., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n° 363, e inscrito na matriz urbana sob o art° 1272 e na matriz rústica sob o art° 6719;
- b)Na data da escritura foi liquidado imposto de selo no montante de €25.600,00, sendo a base tributável o valor de aquisição, uma vez que o valor tributário, ainda não apurada nos termos do CIMI, era inferior;
- c)O Prédio viria a ser avaliado nos termos do CIMI como consequência não da aquisição do mesmo pela Recorrente mas da aquisição que a sociedade B……… — vendedora à Recorrente - tinha feito em 28 de Dezembro de 2004. Este procedimento não foi terminado antes da aquisição do Prédio pela Recorrente, que somente em 1 de Julho de 2008 teve conhecimento do resultado da avaliação, através de notificação que recebeu da Administração Fiscal;
- d)Foi fixado o VPT do prédio urbano em € 3.613.700,00, resultante da soma dos valores parciais de cada uma das divisões com utilização independente, sendo que este resultado, notificado à Recorrente, assumia cariz definitivo, uma vez que se tratava de uma segunda avaliação, requerida pela B………., S.A.;
- e)Uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B………., S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, a Recorrente absteve-se de impugnar judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio;
- f)Todavia, com base no referido VPT, a Administração Fiscal, em Agosto de 2008, procedeu à liquidação adicional de Imposto do Selo respeitante à respetiva aquisição pela Recorrente, do que resultou um imposto superior a pagar pela Recorrente — justificativo da liquidação adicional;
- g)Ora, a Recorrente não ignora o direito da Administração Fiscal de corrigir uma liquidação de imposto em virtude da atualização do VPT do imóvel, reportada à data da verificação do facto tributário, porém, em 1 de Julho de 2007, entraram em vigor as normas previstas no art.° 73º e 77º da Lei 53-A/2006 (Orçamento de Estado para 2007) — pelas quais se procedeu ao aditamento do art° 40°-A e à alteração da redação do art° 40º e 44º do CIMI. Com as referidas alterações, o legislador previu que o VPT dos imóveis com idade entre 9 a 15 anos fosse apurado com aplicação do coeficiente de vetustez de 0,85, em detrimento dos coeficientes anteriormente aplicáveis - de 0,95 para os imóveis com 9 e 10 anos, e de 0,90 para os imóveis entre 11 a 15;
- h)O legislador estabeleceu ainda novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento;
- i)Ambas as alterações legislativas ocorreram após o início do procedimento de avaliação decorrente da primeira transmissão na vigência do CIMI, mas antes da aquisição do imóvel pela Recorrente. Dessa forma, muito embora essas alterações não pudessem ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado pela aquisição do imóvel pela B………., S.A. (porque reportada a Dezembro de 2004), deveriam, no entanto, ter justificado uma atualização posterior do VPT aí apurado;
- j)O Chefe de Finanças competente, nos termos da alínea b) do n° 3 do art° 13º do CIMI, tem o dever de proceder à atualização oficiosa do VPT dos prédios quando tal seja legalmente determinado. No caso, nenhuma atualização foi efetuada pelo Chefe de Finanças de Tondela, ainda que o registo matricial houvesse de ser atualizado com referência a 31 de Dezembro de 2007, n.º 4 do art.° 12° do CIMI) e tal dever de atualização se tenha constituído logo em 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor da alteração legislativa;
- k)Até à data, não se refletiu no VPT do Prédio a alteração dos coeficientes de vetustez e a previsão de um coeficiente de ajustamento de áreas (ambos estabelecidos pela Lei 53-A/2006), que na prática determinariam uma redução do VPT do imóvel, apurado na avaliação efetuada e reportada a 2004, de 3,613,741.72 para € 3.102.330, no que à parte urbana do Prédio respeita. (Cfr. Doc. 11 já junto);
- l)Assim se verifica, pois, uma omissão procedimental ilícita que afeta a legalidade do ato de liquidação em causa, porquanto, caso tivesse sido praticada a atualização omitida, o valor do ato de liquidação adicional não corresponderia ao valor do ato ora impugnado;
- m)Ao invés de uma liquidação adicional de €4.162,64 (resultante da aplicação da taxa de 0,8%, à diferença de €520.301,72 entre o VPT atualizado do imóvel, reportado a 28/12/2004 e o valor tributável do contrato (28/12/2007)), teríamos uma liquidação adicional de €71,12, sendo a referida diferença de apenas €8.890,00;
- n)Parte do imposto que a Administração Tributária exige através do ato impugnado não é, assim, exigível;
- o)A Recorrente não poderia sindicar a omissão procedimental — que resultou em erro da liquidação posterior - através da impugnação direta do original ato que fixou o VPT reportado a 2004, uma vez que tal omissão não se verificou no âmbito do procedimento tributário de avaliação do imóvel, mas sim em momento temporal subsequente à data a que tal avaliação se reportava;
- p)O nosso sistema jurídico, assegurando a “tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses protegidos em matéria tributária” (Cfr. art° 96° do C.P.P.T.), privilegia a impugnação unitária dos atos tributários (cfr. art° 54º do C.P.P.T.),
- q)Assim, não se encontrando previsto um meio processual próprio para questionar a legalidade das omissões de atos estipulados na lei, terá de se entender que a Recorrente o poderia fazer em sede de Reclamação Graciosa e, bem assim, também através da Impugnação Judicial, tanto mais que nos termos do art° 99º do C.P.P.T., o legislador previu que a Impugnação Judicial poderia ter por fundamento “qualquer ilegalidade, designadamente (...) preterição de formalidades legais”;
- r)A obrigação do Chefe de Finanças atualizar o VPT do imóvel decorre diretamente da conjugação das normas previstas no art.° 73º e 77º da Lei 53-A/2006 e do n° 3 do art° 13.º do CIMI, sendo esta a única interpretação que encontra tradução na letra da lei e é esta também a conclusão imposta pelo elemento teleológico da interpretação normativa;
- s)Na verdade, nos termos do n° 3 do art° 104º da Constituição, “a tributação do património (na qual terá de se incluir o imposto do selo pela transmissão de bens imóveis) deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos” (desígnio que decorreria sempre do art° 13º), sendo que os órgãos da Administração, designadamente os da Administração Fiscal, devem agir para com os administrados no respeito pelos princípios da justiça e igualdade;
- t)Não seria, pois, admissível que o legislador procurasse tratar situações análogas de forma diferente;
- u)Com efeito, apenas a consagração de um dever oficioso de atualização do VPT impede a desigualdade de tratamento (quer em sede de Imposto do Selo, quer em sede de IMT) entre contribuintes que adquirem imóveis após 1 de Julho de 2007, nomeadamente entre os que os adquirem na sequência de uma primeira transmissão na vigência do CIMI (que, por força da necessária avaliação do prédio, são tributados pelo respetivo VPT atualizado, nos termos do art. 27° do DL 287/2003), e aqueles que, como a Recorrente, os adquirem na sequência de transmissão posterior àquela (que são assim tributados por um VPT desatualizado e que já não corresponde à base tributável pretendida pelo legislador);
- v)Não se vislumbram razões, pois, que possam impedir a oficiosidade da atualização do VPT, nem que, por conseguinte, impeçam a qualificação da omissão de atualização como uma ilegalidade invalidante do ato tributário;
- w)De facto, se por um lado a oficiosidade da atualização se mostra favorável à desburocratização da atividade administrativa, por outro assegura que todos os contribuintes sejam tributados de forma equivalente, pela base tributável que o legislador considerou adequada, atendendo ao princípio da capacidade contributiva;
- x)Nestes termos, sempre será inconstitucional a norma prevista na alínea b) do n° 3 do art° 13° do CIMI, a aplicar pelo Tribunal, quando interpretada no sentido de o Chefe de Finanças não ter o dever oficioso de promover a atualização do VPT de um prédio na sequência de alteração legislativa que afete, no caso, os respetivos índices de vetustez e ajustamento de áreas,
- y)Na medida em que a mesma, por determinar um tratamento desigual dos contribuintes colocados em situações análogas, viola as normas estabelecidas no n° 2 do art° 266°, art° 13° e n° 3 do art° 104° da Constituição da República Portuguesa e desrespeita os princípios da justiça, igualdade e capacidade contributiva;»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 329/331, que, na parte relevante se transcreve:
«A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como causa de pedir da anulação da liquidação do imposto de selo a recorrente invoca, exclusivamente, a ilegalidade do VPT tido em conta na liquidação do tributo.
Ora, como resulta do probatório e dos autos (ponto 8) a recorrente foi notificada do resultado da 2.ª avaliação do imóvel, que não foi objecto de impugnação.
Ou seja, a recorrida não imputa ao acto sindicado qualquer vício especifico da liquidação, questionando, apenas, o VPT, que só poderia ser apreciado em processo autónomo de impugnação do acto de fixação do VPT, enquanto acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, do procedimento de liquidação do tributo e desde que esgotados os meios graciosos necessários.
Como discorre o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa a este respeito, em anotação ao artigo 134.º do CPPT (Código de procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, II volume, página 433) “Como resulta dos n.ºs 1 e 2 deste art. 134.°, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no art. 86.°, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis.
Estes actos, assim, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo, são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa.
Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação.
Esse entendimento do valor fixado no acto de avaliação para praticar o acto de liquidação, verifica-se mesmo que o acto de avaliação venha a ser impugnado, pois a impugnação deste não tem efeito suspensivo (n.º 7 deste art. 134.°).
Nestes casos, se vier a ser reconhecida razão ao contribuinte no processo de impugnação do acto de avaliação, o acto de liquidação que nele assentou cairá por passar a estar afectado de nulidade, como acto consequente [alínea i) do n.º 2 do art. 133.° do CPA]”.
Assim sendo, parece ser de concluir pela inadmissibilidade da dedução da impugnação dos actos de liquidação, apenas com fundamento em discordância sobre o VPT.
Como se referiu, a recorrente foi notificada do resultado da 2ª avaliação, já em plena vigência da Lei 53-A/2006, não tendo impugnado o VPT, valor esse que esteve na génese da sindicada liquidação, pelo que a fixação desse valor faz caso resolvido ou resolvido, só podendo ser objecto de alteração nos termos do estatuído no artigo 130.°/4 do CIMI.
E, salvo melhor juízo, não se diga que a AT tinha o dever legal de nos termos do disposto no artigo 13.°/3/b) do CIMI proceder à actualização oficiosa do VPT, por via das alterações introduzidas aos artigos 41.° e 44.° e adição do artigo 40.°-A efectuado pela LOE/2007 (lei 53-A/2006).
Em primeiro lugar, se a recorrente entendia que tal lei, no segmento em causa, já era aplicável ao procedimento de avaliação do VPT do imóvel, deveria impugnar o resultado da avaliação, o que, como já se viu, não fez, pelo que o VPT apurado faz caso decidido ou resolvido.
Por outro lado, nos termos do estatuído no artigo 79.° da Lei 53-A/2006, sob a epígrafe «regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI» “O disposto nos artigos 40.°, 41, “, 43.° e 44.° do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente Lei, bem como no artigo 40°-A, aditado ao Código do IMI pela presente Lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.”
Nos termos do estatuído no artigo 37.°/4 do CIMI “ A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz” (Neste sentido acórdão do TCAS, de 2012.02.28-P.5214/11, disponível no sitio da internet www.dgsi.pt)
Ora, em função da factualidade apurada, a avaliação teria, sempre, de se reportar à data do pedido de inscrição na matriz, ou seja, 22 de Fevereiro de 2005, sendo certo que na determinação do VPT do imóvel devem ter-se em conta as normas vigentes nessa data.
Parece, assim, certo que a AT não tinha, no caso em análise, de proceder à actualização oficiosa do VPT, por via da entrada em vigor a Lei 53-A/2006.
E, salvo melhor opinião, não se antolha (nem a recorrente, a nosso ver, o demonstra) que a interpretação adoptada viole as normas ou princípios constitucionais que a recorrente invoca.
A interpretação que a recorrente faz não tem, a nosso ver, apoio na letra e espírito da lei.
A sentença recorrida, em nosso entendimento, não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A Impugnante é dona e legítima proprietária do prédio misto sito na Rua Dr. ………. ou ………., limite de Caramulo, freguesia de ………, concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 363 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1272 e na matriz rústica sob o artigo 6719.— cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
- 2.O prédio identificado no ponto 1 foi adquirido pela sociedade B………., S.A. em 28.12.2004.
- 3.Em 22.02.2005, a sociedade B…………, S.A. apresentou a declaração Mod. 1 do IMI, tendo declarado, como motivo de entrega da declaração, a 1ª transmissão na vigência do IMI. — cfr. fls. 60 do processo de reclamação graciosa apenso.
- 4.Em 28.12.2006, pelo preço global de 3.200.000,00 €, a Impugnante adquiriu à sociedade B………., S.A. o referido imóvel — cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
- 5.O prédio foi objeto de 1.ª avaliação, notificada à sociedade B………., S.A. em 02.05.2007.
- 6.Não concordando com o valor patrimonial tributário atribuído, a sociedade B………., S.A. requereu, em 31.05.2007 a 2.ª avaliação do imóvel.
- 7.O prédio foi objeto de 2.ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial de 3.613.700,00 € - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
- 8.A Impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação em 01.07.2008, não tendo impugnado o valor atribuído ao prédio.
- 9.Em 09.08.2008 foi emitida a liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2008 001997522, no montante de 4.162,64 €. — cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
- 10.A Impugnante deduziu reclamação graciosa da referida liquidação que foi autuada sob o n.º 2704200904000218. — cfr. processo de reclamação graciosa apenso.
- 11.Por despacho de 20.04.2009, do Sr. Chefe de Finanças de Tondela, foi a reclamação totalmente indeferida. — cfr. - fls. do processo de reclamação graciosa apenso.
- 6.Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de Imposto de Selo nº 2008001997522 de 2007, no entendimento de que tal acto não padece do vício de violação de lei pelo alegado incumprimento do dever de actualização oficiosa do valor patrimonial tributário do prédio em causa nos presentes autos, decorrente das alterações introduzidas no CIMI pela Lei 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007).
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa, por sua vez deduzida contra o acto de liquidação adicional do imposto de selo de 2007, considerando que o valor patrimonial tributário tido em conta para cálculo daquele Imposto de Selo foi determinado em sede do respectivo procedimento de avaliação, cuja decisão faz caso decidido ou resolvido por falta de impugnação, sendo certo que a Administração Tributária não tinha o dever legal de proceder à actualização oficiosa do VPT, em consonância com a Lei 53-A/2006, tanto mais que tais alterações apenas se aplicam aos pedidos de inscrição na matriz efectuados a partir da entrada em vigor de tal lei, ou seja, 1 de Julho de 2007
Não conformada com a decisão recorrida, vem a A……… interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- a)A AT deveria, por força do disposto na al. b) do nº 3 do art. 13.º do CIMI, ter procedido à actualização oficiosa do VPT do prédio na sequência das alterações introduzidas pela Lei 53-A/2006 (OE 2007) aos arts. 40.° e 44.° e aditamento do art. 40.°-A, que determinaram a fixação de um diferente coeficiente de vetustez e, bem assim, de novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento, o que determinaria a liquidação de um imposto inferior ao liquidado.
- b)Isto porque, na tese da recorrente, as alterações legislativas ocorreram após o início do procedimento de avaliação decorrente da 1ª transmissão na vigência do CIMI, mas antes de ela (recorrente) ter adquirido o imóvel, pelo que embora essas alterações não pudessem ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado aquando da 1ª aquisição do imóvel (porque reportada a Dezembro de 2004) pela B…………, S.A., deveriam, no entanto, ter justificado uma actualização posterior do VPT aí apurado, tendo em conta o dever de o Chefe do Serviço de Finanças proceder oficiosamente a tal actualização (al. b) do nº 3 do citado art. 13º do CIMI).
- c)E não tendo sido feita tal actualização do VPT ocorreu «uma omissão procedimental ilícita que afecta a legalidade do ato de liquidação em causa».
7. Apreciando e decidindo
Entendemos que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por duas vezes sobre a questão suscitada, em casos idênticos ao dos presentes autos, até nos pressupostos de facto, e em que estavam em causa impugnações judiciais deduzidas pela aqui recorrente contra as liquidações de IMI do ano de 2007 e de IMT de 2007, referentes ao mesmo prédio (Acórdãos de 11.11.2015, recurso 268/15 e de 18.11.2015, recurso 676/15, respectivamente).
Ali se decidiu que o disposto na al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI não confere ao chefe de finanças a possibilidade ou o dever legal de proceder à actualização do VPT dos imóveis constantes das matrizes, em decorrência das inovações (alteração dos arts. 40.º, 41.º, 43.º e 44.º e aditamento do art. 40.º-A, todos do CIMI) introduzidas pela Lei 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007).
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente e que, por isso, passamos a acompanhar de perto.
Antes de mais cumpre referir, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que a recorrente invoca, como causa de pedir da anulação da liquidação do imposto de selo, exclusivamente a ilegalidade do VPT tido em conta na liquidação do tributo.
Ora o valor patrimonial tributário que relevou para a determinação do Imposto de Selo cuja liquidação vem impugnada resultou de procedimento avaliação desencadeado, nos termos do art. 15º (avaliação de prédios já inscritos na matriz) do DL 287/2003, de 12/11, pela apresentação, em 22/5/2005, da declaração Modelo 1, pela sociedade B………., S.A., em virtude de uma 1ª transmissão do respectivo prédio na vigência do CIMI.
E, tendo sido citada, essa sociedade comercial, requereu 2.a avaliação do imóvel, sendo certo que o resultado desta avaliação veio a ser já notificado à recorrente, em 1/7/2008 (por, entretanto, ter adquirido a propriedade do imóvel).
Porém, não obstante esta notificação ter ocorrido já na vigência das alterações introduzidas no CIMI pela Lei 53-A/2006, a impugnante/recorrente não impugnou, nos termos do art. 134º do CPPT, o valor patrimonial tributário fixado nesse procedimento de avaliação, operando-se caso decidido ou resolvido quanto a tal matéria, a qual não poderia ser agora sindicada em sede de impugnação judicial do acto de liquidação adicional de Imposto de Selo.
Acresce que também carece de razão legal a argumentação da recorrente quando invoca que a Administração Tributária tinha o dever legal de, nos termos do disposto no artigo 13.°/3/b) do CIMI, proceder à actualização oficiosa do VPT, por via das alterações introduzidas aos artigos 41.° e 44.° e adição do artigo 40.°-A efectuado pela LOE/2007 (lei 53-A/2006).
Como se deixou explicado no referido acórdão 268/15, daquele normativo ressaltam duas formas de actualização do valor patrimonial tributário dos imóveis: a avaliação segundo as normas do CIMI (e que constituirá o regime geral/regra) e a actualização quando seja legalmente determinado (regime especial resultante de determinação expressa do legislador).
Ora, por um lado, fora dos casos previstos no nº 1 do art. 37º do CIMI, a promoção para actualização oficiosa do VPT de um prédio urbano, por parte do Chefe de Finanças, só é legalmente permitida, em regra, nos casos em que a realidade física não corresponda ou não coincida com a realidade inscrita/descrita na matriz e, por outro lado, tendo as alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, entrado em vigor em 1/7/2007 (cfr. o art. 79º dessa Lei), e uma vez que as inovações (lei nova) apenas se aplicarão aos pedidos de inscrição (e/ou actualização) na matriz, formulados após 1/7/2007, por via da declaração mod. 1, então essas mesmas alterações não poderiam ser aplicadas ao procedimento de avaliação do imóvel em causa nos autos, dado que, reportando-se a avaliação à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz, essa data relevante é a de 22/5/2005 (cfr. o nº 4 do art. 37º do CIMI), impondo-se, portanto a aplicação da lei então em vigor. Mas apesar de relativamente aos pedidos de inscrição/actualização da matriz formulados até 1/7/2007 e às consequentes avaliações relevarem, no que respeita à determinação, por via da avaliação directa, do VPT dos prédios urbanos, as alterações introduzidas pela Lei 53-A/2006, destas não resulta que o legislador haja pretendido a reavaliação dos prédios que já anteriormente tivessem sido avaliados, tanto que logo delimitou, em termos de tempo e de forma, o início de vigência das normas objecto das alterações, não fazendo coincidir esse momento com o da entrada em vigor das restantes normas do Orçamento de Estado para o ano de 2007.
Acresce que, de acordo com o estatuído nos n.ºs 4 e 5 do art. 130º do CIMI [na redacção então em vigor («4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 (valor patrimonial tributário considerado desactualizado) por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.»)], o valor patrimonial tributário obtido com base em avaliação directa só poderia ser objecto de alteração, com fundamento em desactualização, por meio de avaliação, decorridos 3 anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação directa.
Em suma, só com fundamento em qualquer alteração da realidade, poderia o Chefe de Finanças determinar procedimentos para aferir de novo VPT correspondente, não tendo, portanto, nesta base, a possibilidade ou o dever legal de proceder à actualização do VPT dos imóveis constantes das matrizes, por via das inovações introduzidas pela mencionada Lei 53-A/2006, de 29/12.
E essa impossibilidade legal tanto releva para efeitos de IMI, como para efeitos do Imposto de Selo decorrente da aquisição do prédio pela recorrente.
Por último não procede também a alegação de inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva, à luz do disposto nos arts. 13º, 33º, 104º, nº 3, e 266º, nº 2, todos da CRP) da al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI, quando interpretada no sentido de o Chefe de Finanças não ter o dever oficioso de promover a actualização do valor patrimonial tributário de um prédio na sequência de alteração legislativa que afecte, no caso, os respectivos índices de vetustez e ajustamento de áreas.
Na verdade, por um lado, a situação da recorrente não se equipara à dos contribuintes tributados em relação a prédios cujas avaliações ocorreram já no âmbito da lei (e, portanto, das novas regras) e, por outro lado, a circunstância de o resultado da 2ª avaliação só ter ficado consolidado em 2008, também não coloca a recorrente em situação de desigualdade perante os demais contribuintes cujas avaliações se consolidaram nos anos de 2005 em diante (ao invés, ficou em igualdade de circunstâncias com esses contribuintes cujos prédios foram então avaliados). E em qualquer dos casos, tendo a declaração Mod. 1 relativa ao prédio em causa sido apresentada em Fevereiro de 2005 pela anterior proprietária, só a partir dessa data se iniciaria o procedimento para a avaliação directa, pelo que, ainda que o procedimento terminasse nesse mesmo ano de 2005, só a partir de 2008 é que a Lei autorizaria a actualização do valor patrimonial nos termos das disposições legais indicadas, e que não relevaria, portanto, para efeitos da presente liquidação de Imposto de Selo relativo à aquisição operada em 28/12/2007.
Trata-se, como já se sublinhou no já referido Acórdão 676/15, de uma interpretação em consonância com as regras que regulam o início da vigência da lei/aplicação da lei no tempo (arts. 5.º e 12.° do CCivil e 12.° da LGT) e que não contende com os referenciados normativos e princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Pelo que fica dito, improcedem todos os fundamentos do recurso.