I- O n. 1 do artigo 72 do CPT exige que as nulidades do acórdão recorrido sejam arguidas, no requerimento de interposição da revista, a fim de permitir que porventura sejam supridas por quem as cometeu.
II- É de equiparar a despedimento colectivo o desemprego resultante da extinção, por decreto, da entidade empregadora de direito público, ficando os empregados com direito a uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade - um mês por cada ano ou fracção.
III- No caso, não é devida indemnização por falta de aviso prévio.
IV- Extinta a entidade empregadora, não há razão para obstar ao direito que o credor tem de remitir a dívida da indemnização.
V- Sendo a remissão um contrato, tem de haver uma aceitação por banda do devedor, a qual pode ser tácita.