IIFundamentação
II.1. Dos elementos documentais juntos, resultam demonstrados os seguintes factos, cuja relevância é suficiente para a apreciação da providência:
- 1.Por despacho do Senhor juiz de instrução do Juízo de Instrução Criminal de .../... de ...-...-2024 (Ref.ª Citius ...), após primeiro interrogatório de arguida detida, realizado no dia ...-...-2024, foi aplicada à aqui peticionária AA a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a sua autoria pela prática de vinte crimes de burla qualificada, seis crimes de falsificação de documento agravada, trinta e oito crimes de falsificação de documentos, um crime de coação na forma tentada, um crime de injúria, três crimes de quebra de marcas e selos e um crime de perturbação de serviços;
- 2.Essa medida de coação foi objeto de reexame no dia ...-...-2025 e, por despacho desse mesmo dia ... de ... de 2025 (Ref.ª Citius ...), por parte da Senhora juíza de instrução do ..., foi decidido manter tal medida de coação à arguida;
- 3.Esse despacho foi notificado eletronicamente à arguida-peticionária – sendo solicitada ao Estabelecimento Prisional onde se encontra presa – e ao advogado, respetivamente, por ofícios de ...-...-2025 (Ref.ªs Citius ... e ...);
- 4.Em ...-...-2025, pelas 13H26.51 foi dada entrada do requerimento de habeas corpus (Ref.ª 51138945) em apreço.
II.2. Mérito da providência
A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:
1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
O texto do n.º 1 foi alterado e revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (DR I-A Série, n.º 218/97, de ... de ... de 1997) e que, pelo artigo 14.º, alterou a redação do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas, como assinala Faria Costa, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma («Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», BFDUC, volume 75, Coimbra: Coimbra Ed., 1999, p. 549).
Como referem, por outro lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o n.º 2 do artigo 31.º da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º, n.º 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra: Coimbra Ed., 4.ª edição revista, 2007, p. 509).
A providência em causa é, assim, uma garantia fundamental privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo Ed., 2011, p. 296).
O instituto processual penal de habeas corpus traduz, pois, uma das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado.
O instituto de habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano.
A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976.
A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39, a «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias».
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade.
Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202).
Corresponde, assim, a uma característica essencial do instituto de habeas corpus, que tal providência assume natureza de remédio excecional e urgente para proteger a liberdade individual, com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: um primeiro núcleo previsto nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e um segundo elenco nos casos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, descritos nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP (cfr. Acs. do STJ de de18-10-2007 e de 13-02-2008), entendimento consolidadamente reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar há de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão prevista no elenco exclusivo das suas três alíneas –
- 1)incompetência,
- 2)facto que não permite a prisão e
- 3)excesso de prazos legais ou judiciais (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa, Verbo Ed., p. 297) –, encontrando-se a competência para a respetiva apreciação atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 31.º da CRP, 55.º, al.
- d)da Lei n.º 62/2013 e 11.º, n.º 3, al.
- c)do CPP), em virtude de:
- a.Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b.motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c.Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não obstante o seu lugar sistemático no Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (cfr., neste sentido, ac. STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Sec.; Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, N.º 29, 2016, p. 240).
A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).
Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos de indiscutível ilegalidade, que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser oportuna e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015).
O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007).
A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede, cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011).
Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV.,
t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16).
A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: Cons. Helena Moniz), bem assim como não será de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. do STJ de 31-01-2018: Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: Cons. Raúl Borges).
Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010,
t. 2, p.196).
Sendo este, em traços esquemáticos, o enquadramento jurídico-normativo do instituto de habeas corpus, cumpre aplicá-lo ao caso vertente.
A petição da presente providência encerra toda uma argumentação teórica que se pode sufragar sem relutância, mas que não adere, de todo em todo, à realidade factual subjacente, conforme se irá demonstrar.
Apreciemos.
Antes de mais, cumpre sublinhar que a peticionante invoca no seu requerimento como premissa argumentativa uma situação factual que configura como excesso do prazo de prisão preventiva.
Mas não é assim.
Relembrando o núcleo da “petição” da requerente, a sua argumentação centra-se na invocação de excesso de prazo de prisão preventiva, por não se ter procedido ao reexame dos seus pressupostos nos termos art. 213.º, n.º 1, al. a), do CPP, ou seja, por, supostamente, o juiz de instrução não o ter feito no prazo [máximo] de três meses a contar da data da sua aplicação.
Como tal, essa omissão acarretaria a ilegalidade do estatuto coativo da arguida.
Assim, a arguida expressamente invoca em abono da sua argumentação a previsão da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. A ilegalidade da sua prisão decorreria do facto de se manter presa «para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial».
Sucede que, conforme é referido pela Senhora juíza de instrução do J.I.C. de ..., na sua informação, a situação cautelar e o estatuto coativo a que a arguida se acha sujeita foi reexaminada por despacho de ... de ... de 2025. Portanto, três dias ainda antes de decorrer o prazo de 3 meses a que alude a alínea
a) do n.º 1 do art. 213.º do CPP, embora só tenha sido notificado em ....
A arguida e requerente encontra-se, assim, presa preventivamente desde ...-...-2024 (sendo certo que foi detida em data anterior), tendo a sua situação processual e prisional sido objeto de reexame antes de decorridos três meses, em ...-...-2025.
Além disso, foram expedidos, em ...-...-2025, ofícios via Citius para notificação do respetivo despacho à arguida e ao seu advogado.
Cumpre, então, averiguar se se verifica o motivo consagrado na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, ou seja, se há ilegalidade na situação de privação de liberdade da requerente por se manter “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
Está, pois, fora de dúvida que tal medida de coação foi imposta, reexaminada e mantida por autoridade judiciária competente: o juiz de instrução – artigos 27.º, n.º 3, al. b) e 202.º, da CRP, 14.º, 15.º, 17.º, 141.º e 213.º do CPP e artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ).
Por outro lado, a arguida acha-se sujeita a um estatuto coativo legalmente admissível, mantendo-se sujeita a prisão preventiva, no decurso da fase de inquérito.
Tal medida de coação foi aplicada mediante os pressupostos e dentro dos condicionalismos legalmente fixados, que a requerente de resto não questiona.
E, como se demonstrou supra, sem se verificar excesso de qualquer prazo.
Improcede, por isso, a arguição da circunstância de a privação da liberdade da arguida AA se manter para além do prazo fixado na lei.
Mesmo assim, importa lembrar o decidido no Ac. do STJ de 21-09-2011 proferido no proc. 96/11.YFLSB.S1 (in www.dgsi.pt), no sentido de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coação privativas da liberdade, ou que com elas se relacionem diretamente.
Não se suscitando dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de três meses, estabelecido no artigo 213.º, n.ºs 1, al. a), do CPP, antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, deve ainda registar-se que é consensual a jurisprudência deste STJ no entendimento de que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, conforme pode ver-se, entre os mais recentes, do acórdão do STJ de 28-06-2023 (rel. Ana Brito) e de diversos outros acórdãos do STJ aí referenciados.
Mesmo que tal reexame não tivesse ocorrido, isso não seria motivo de ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, que se refere aos prazos de manutenção da prisão preventiva, que são os estabelecidos no artigo 215.º do CPP. Como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do CPP não é um prazo de prisão preventiva, mas de reexame dos seus pressupostos [assim, nomeadamente, os acórdãos de 04-02-2010 (Manuel Braz), Proc. 837/08.2JAPRT-A.S1, de 23-10-2019 (Nuno Gonçalves), Proc. 780/16.1T9VFX-A, de 23-08-2021 (Sénio Alves), Proc. 869/18.2JACBR-F.S1, de 17-03-2022 (Orlando Gonçalves), Proc. 544/21.0GCBRG-B.S1 e de 31-05-2023 (Lopes da Mota), Proc. 125/22.1SHLSB-A.S1].
Assim, tendo a medida de coação de prisão preventiva sido aplicada à aqui requerente em ...-...-2024 e podendo, eventualmente, manter-se durante 6 meses até que seja deduzida acusação, por ocorrer o motivo de elevação do prazo do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, dado se proceder por crimes de burla qualificada e de falsificação agravada (alínea
d) do n.º 2 do artigo 215.º do CPP), a prisão preventiva não se pode considerar excedida.
Sublinhe-se, por fim, que embora se admita que o defensor da arguida e requerente AA pudesse ainda não ter sido efetivamente notificado do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva aquando da apresentação da petição de habeas corpus (...-...-2025), tendo a mesma sido eletronicamente remetida nesse mesmo dia para o Senhor advogado, seria da mais elementar prudência que pudesse consultar-se a secção de processos no sentido de indagar da sua plausibilidade, evidenciando-se uma clara precipitação na apresentação da presente providência de habeas corpus, facto que não pode deixar de ser processualmente relevado.
Em síntese e em conclusão, dos dados emergentes dos autos resulta que a arguida AA se encontra presa preventivamente, dentro dos respetivos limites legais, situação essa determinada e mantida por autoridade judiciária competente, e por factos ilícitos, típicos e culposos, que a lei prevê e pune com penas de prisão de limite máximo que admite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Falece, assim, o motivo plasmados na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, mostrando-se a providência de habeas corpus manifestamente infundada.