Acordam em audiência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
I.1. Em requerimento apresentado pelo seu advogado, veio a arguida AA, melhor identificada nos autos, «nos termos e para os efeitos dos artigos 222º e 223º do Código de Processo Penal», apresentar exposição/petição de Habeas Corpus, nos termos seguintes (transcrição):
«1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no pretérito dia .../.../2024, foi determinada à Arguida a aplicação da medida de coação mais severa, de prisão preventiva, prevista no artigo 202.º do CPP, por se considerar existirem indícios de a mesma ter praticado crimes.
2.º A arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.
4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só pode ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.
5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.
6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.
7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.
8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
9.º Nesse sentido, a arguida reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.
10.º Pese embora o artigo 213.º, n.º 1 do CPP, determine a existência do prazo máximo de três meses para reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a contar da sua aplicação ou do último reexame, o referido prazo foi excedido.
11.º O artigo 213º, n.º 1, alínea a) do CPP, consagra expressamente:
“Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;”
12.º Nesse sentido, o lapso de tempo previsto na legislação pertinente encontra-se decorrido, desde o dia .../.../2025.
13.º E não é à toa que a legislação vigente consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a prisão preventiva.
14.º A prisão preventiva é a medida de coacção mais severa e como tal, deve ser objeto de especial atenção por parte do Estado.
15.º Da mesma maneira que existe um prazo máximo de prisão preventiva, deve também ser religiosamente respeitado o prazo para reexame da medida.
16.º Ao estabelecer expressamente o prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o legislador revelou toda a sua preocupação com a matéria e o interesse é que os arguidos não sejam “esquecidos” em prisão preventiva.
17.º Os processos com arguidos presos preventivamente são considerados processos urgentes e carecem de especial atenção, sob pena de tornar o encarceramento preventivo ilegal e inconstitucional.
18.º A fixação de um prazo máximo para o reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser um mero prazo impróprio ou cujo cumprimento seja desnecessário.
19.º Para ser determinada e mantida a prisão preventiva de um cidadão, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, que devem ser sempre justificadas e motivadas.
20.º No mesmo sentido, para se manter uma prisão preventiva, é obrigatório que sejam respeitados os prazos legalmente previstos e seja feito o efectivo reexame para se apurar se persistem ou não os fundamentos da preventiva.
21.º O reexame dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva sempre deve ser feito em tempo útil.
22.º Estamos diante de uma formalidade legal de revisão, que salvaguarda os próprios direitos constitucionais dos arguidos, que são privados preventivamente da liberdade.
23.º Da mesma maneira que existe o excesso de prazo da prisão preventiva, que torna a prisão ilegal, existe também a falha jurisdicional em proceder o reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
24.º A Decisão que mantém a prisão preventiva deve ser justificada, mas, também deve ser proferida tempestivamente, sob pena de restar configurada ilegalidade da manutenção da prisão.
25.º Para se resguardar um processo equitativo, os arguidos não podem ser mantidos privados da sua liberdade fora dos critérios legalmente definidos.
26.º Nesse contexto, a arguida invoca a providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
27.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, tampouco pode permanecer preso preventivamente sem que sejam observadas as formalidades legais.
28.º Portanto, não pode a arguida, igualmente, ser mantida privada da sua liberdade com base em uma ordem de manutenção da prisão preventiva que se tornou ilegal, por ter sido determinada após o prazo legalmente previsto.
29.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liiberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a manutenção da prisão arbitrária, que só poderia ser mitigado se fundamentado por Lei e desde que respeitado todos os procedimentos legalmente estabelecidos.
30.º Apesar disso, a Decisão quanto ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva excedeu o prazo legalmente fixado, pois restou ultrapassado o prazo de 03 meses para a revisão do estatuto coactivo.
31.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal à toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de manutenção da prisão ilegal, deve ordenar sua liberdade.
32.º Nesse sentido, a arguida reivindica, através do presente remédio excepcional, a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notório abusos da autoridade.
33.º Assim, a arguida pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física, por ter decorrido o prazo para reexame da prisão preventiva.
34.º Portanto, transcorreu o prazo máximo de 03 meses para o reexame da prisão preventiva, sem que tenha sido proferido decisão de manutenção da prisão preventiva.
35.º Ainda que venha a ser proferida Decisão após o transcurso do prazo legal de 3 meses, para determinar a manutenção da prisão preventiva, esta deve ser interpretada como ilegal e inconstitucional, não podendo a arguida ser penalizada pela inércia e em decorrência do desrespeito dos prazos legalmente instituídos.
36.º A prisão preventiva extingue-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo e pela ausência de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
37.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo para que fosse determinada a manutenção da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído de 03 meses, a arguida apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.
38.º Logo, o prazo máximo para ser determinada a manutenção da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida tornou-se ilegal, em decorrência do excesso de prazo.
39.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º do CPP, que determina que:
“l- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo
Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se
mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”
40.º Considerando que o prazo máximo para reexame dos pressupostos da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da detenção da arguida representa atentado ilegítimo à liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.
41.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º, 20º nº 4, 27º nº 2, 28º nº 4, 32º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a arguida não pode ser mantida privada da liberdade quando esgotados os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da arguida, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da arguida, isso porque o prazo legalmente previsto para ser proferida Decisão de manutenção da prisão preventiva encontra-se ultrapassado.»
I.2. A Senhora juíza de instrução do processo, titular no ... de ..., exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, com data de ...-...-2025 (Ref.ª Citius ...), nos termos seguintes (transcrição):
«Nos presentes autos e no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido efetuado a ... de ... de 2024, foi aplicada à arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática de vinte crimes de burla qualificada, seis crimes de falsificação de documento agravada, trinta e oito crimes de falsificação de documentos, um crime de coação na forma tentada, um crime de injúria, três crimes de queba de marcas e selos e um crime de perturbação de serviços.
A medida foi revista por despacho proferido a ... de ... de 2025, mantendo-se a prisão preventiva, tendo sido solicitada a notificação à arguida e notificado o ilustre mandatário.
A arguida veio requerer a providência de Habeas Corpus, através de requerimento que deu entrada em juízo a ... de ... de 2025, alegando que no dia ... de ... de 2025 terminou o prazo para o reexame da prisão preventiva sem que tenha sido proferida qualquer decisão.
Como decorre dos autos, é manifesto que no momento em que foram reexaminados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva (despacho proferido a ... de ... de 2025) ainda não se encontrava excedido o prazo de três meses a que alude o artigo 213.º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, pelo que deverá o presente pedido de habeas corpus ser indeferido.
Cumpra-se o disposto no artigo 223.º, nº 1 do Código de Processo Penal, com o envio imediato do presente despacho ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo meio mais célere, e, oportunamente, com a maior brevidade possível, certidão de fls. ... a 1825, 1827 a 1835, do despacho de fls. 2316 e 2316 verso, de fls. 2317 e 2318, do requerimento da arguida de fls. 2319 a 2324 e deste despacho, que deverá ser autuado por apenso.»
I.3. Os autos foram instruídos com cópias certificadas dos elementos processuais mencionados no despacho suprarreferido, os quais se afiguram relevantes e suficientes para a apreciação do mérito da presente providência.
Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência – no decurso da qual o Senhor Procurador-geral-adjunto pugnou pela improcedência da providência e a Senhora defensora da arguida pediu justiça –, reunindo a Secção para deliberação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
II.1. Dos elementos documentais juntos, resultam demonstrados os seguintes factos, cuja relevância é suficiente para a apreciação da providência:
1. Por despacho do Senhor juiz de instrução do Juízo de Instrução Criminal de .../... de ...-...-2024 (Ref.ª Citius ...), após primeiro interrogatório de arguida detida, realizado no dia ...-...-2024, foi aplicada à aqui peticionária AA a medida de coação de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a sua autoria pela prática de vinte crimes de burla qualificada, seis crimes de falsificação de documento agravada, trinta e oito crimes de falsificação de documentos, um crime de coação na forma tentada, um crime de injúria, três crimes de quebra de marcas e selos e um crime de perturbação de serviços;
2. Essa medida de coação foi objeto de reexame no dia ...-...-2025 e, por despacho desse mesmo dia ... de ... de 2025 (Ref.ª Citius ...), por parte da Senhora juíza de instrução do ..., foi decidido manter tal medida de coação à arguida;
3. Esse despacho foi notificado eletronicamente à arguida-peticionária – sendo solicitada ao Estabelecimento Prisional onde se encontra presa – e ao advogado, respetivamente, por ofícios de ...-...-2025 (Ref.ªs Citius ... e ...);
4. Em ...-...-2025, pelas 13H26.51 foi dada entrada do requerimento de habeas corpus (Ref.ª 51138945) em apreço.
II.2. Mérito da providência
A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:
1- Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2- A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3- O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
O texto do n.º 1 foi alterado e revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (DR I-A Série, n.º 218/97, de ... de ... de 1997) e que, pelo artigo 14.º, alterou a redação do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas, como assinala Faria Costa, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma («Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», BFDUC, volume 75, Coimbra: Coimbra Ed., 1999, p. 549).
Como referem, por outro lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o n.º 2 do artigo 31.º da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º, n.º 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra: Coimbra Ed., 4.ª edição revista, 2007, p. 509).
A providência em causa é, assim, uma garantia fundamental privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo Ed., 2011, p. 296).
O instituto processual penal de habeas corpus traduz, pois, uma das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado.
O instituto de habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano.
A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976.
A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39, a «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias».
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade.
Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202).
Corresponde, assim, a uma característica essencial do instituto de habeas corpus, que tal providência assume natureza de remédio excecional e urgente para proteger a liberdade individual, com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: um primeiro núcleo previsto nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e um segundo elenco nos casos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, descritos nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP (cfr. Acs. do STJ de de18-10-2007 e de 13-02-2008), entendimento consolidadamente reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar há de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão prevista no elenco exclusivo das suas três alíneas – 1) incompetência, 2) facto que não permite a prisão e 3) excesso de prazos legais ou judiciais (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa, Verbo Ed., p. 297) –, encontrando-se a competência para a respetiva apreciação atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 31.º da CRP, 55.º, al. d) da Lei n.º 62/2013 e 11.º, n.º 3, al. c) do CPP), em virtude de:
a. Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b. motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c. Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não obstante o seu lugar sistemático no Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (cfr., neste sentido, ac. STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Sec.; Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, N.º 29, 2016, p. 240).
A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).
Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos de indiscutível ilegalidade, que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser oportuna e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015).
O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007).
A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede, cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011).
Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16).
A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: Cons. Helena Moniz), bem assim como não será de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. do STJ de 31-01-2018: Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: Cons. Raúl Borges).
Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010, t. 2, p.196).
Sendo este, em traços esquemáticos, o enquadramento jurídico-normativo do instituto de habeas corpus, cumpre aplicá-lo ao caso vertente.
A petição da presente providência encerra toda uma argumentação teórica que se pode sufragar sem relutância, mas que não adere, de todo em todo, à realidade factual subjacente, conforme se irá demonstrar.
Apreciemos.
Antes de mais, cumpre sublinhar que a peticionante invoca no seu requerimento como premissa argumentativa uma situação factual que configura como excesso do prazo de prisão preventiva.
Mas não é assim.
Relembrando o núcleo da “petição” da requerente, a sua argumentação centra-se na invocação de excesso de prazo de prisão preventiva, por não se ter procedido ao reexame dos seus pressupostos nos termos art. 213.º, n.º 1, al. a), do CPP, ou seja, por, supostamente, o juiz de instrução não o ter feito no prazo [máximo] de três meses a contar da data da sua aplicação.
Como tal, essa omissão acarretaria a ilegalidade do estatuto coativo da arguida.
Assim, a arguida expressamente invoca em abono da sua argumentação a previsão da alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. A ilegalidade da sua prisão decorreria do facto de se manter presa «para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial».
Sucede que, conforme é referido pela Senhora juíza de instrução do J.I.C. de ..., na sua informação, a situação cautelar e o estatuto coativo a que a arguida se acha sujeita foi reexaminada por despacho de ... de ... de 2025. Portanto, três dias ainda antes de decorrer o prazo de 3 meses a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 213.º do CPP, embora só tenha sido notificado em
A arguida e requerente encontra-se, assim, presa preventivamente desde ...-...-2024 (sendo certo que foi detida em data anterior), tendo a sua situação processual e prisional sido objeto de reexame antes de decorridos três meses, em ...-...-2025.
Além disso, foram expedidos, em ...-...-2025, ofícios via Citius para notificação do respetivo despacho à arguida e ao seu advogado.
Cumpre, então, averiguar se se verifica o motivo consagrado na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, ou seja, se há ilegalidade na situação de privação de liberdade da requerente por se manter “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
Está, pois, fora de dúvida que tal medida de coação foi imposta, reexaminada e mantida por autoridade judiciária competente: o juiz de instrução – artigos 27.º, n.º 3, al. b) e 202.º, da CRP, 14.º, 15.º, 17.º, 141.º e 213.º do CPP e artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ).
Por outro lado, a arguida acha-se sujeita a um estatuto coativo legalmente admissível, mantendo-se sujeita a prisão preventiva, no decurso da fase de inquérito.
Tal medida de coação foi aplicada mediante os pressupostos e dentro dos condicionalismos legalmente fixados, que a requerente de resto não questiona.
E, como se demonstrou supra, sem se verificar excesso de qualquer prazo.
Improcede, por isso, a arguição da circunstância de a privação da liberdade da arguida AA se manter para além do prazo fixado na lei.
Mesmo assim, importa lembrar o decidido no Ac. do STJ de 21-09-2011 proferido no proc. 96/11.YFLSB.S1 (in www.dgsi.pt), no sentido de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coação privativas da liberdade, ou que com elas se relacionem diretamente.
Não se suscitando dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de três meses, estabelecido no artigo 213.º, n.ºs 1, al. a), do CPP, antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, deve ainda registar-se que é consensual a jurisprudência deste STJ no entendimento de que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, conforme pode ver-se, entre os mais recentes, do acórdão do STJ de 28-06-2023 (rel. Ana Brito) e de diversos outros acórdãos do STJ aí referenciados.
Mesmo que tal reexame não tivesse ocorrido, isso não seria motivo de ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, que se refere aos prazos de manutenção da prisão preventiva, que são os estabelecidos no artigo 215.º do CPP. Como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do CPP não é um prazo de prisão preventiva, mas de reexame dos seus pressupostos [assim, nomeadamente, os acórdãos de 04-02-2010 (Manuel Braz), Proc. 837/08.2JAPRT-A.S1, de 23-10-2019 (Nuno Gonçalves), Proc. 780/16.1T9VFX-A, de 23-08-2021 (Sénio Alves), Proc. 869/18.2JACBR-F.S1, de 17-03-2022 (Orlando Gonçalves), Proc. 544/21.0GCBRG-B.S1 e de 31-05-2023 (Lopes da Mota), Proc. 125/22.1SHLSB-A.S1].
Assim, tendo a medida de coação de prisão preventiva sido aplicada à aqui requerente em ...-...-2024 e podendo, eventualmente, manter-se durante 6 meses até que seja deduzida acusação, por ocorrer o motivo de elevação do prazo do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, dado se proceder por crimes de burla qualificada e de falsificação agravada (alínea d) do n.º 2 do artigo 215.º do CPP), a prisão preventiva não se pode considerar excedida.
Sublinhe-se, por fim, que embora se admita que o defensor da arguida e requerente AA pudesse ainda não ter sido efetivamente notificado do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva aquando da apresentação da petição de habeas corpus (...-...-2025), tendo a mesma sido eletronicamente remetida nesse mesmo dia para o Senhor advogado, seria da mais elementar prudência que pudesse consultar-se a secção de processos no sentido de indagar da sua plausibilidade, evidenciando-se uma clara precipitação na apresentação da presente providência de habeas corpus, facto que não pode deixar de ser processualmente relevado.
Em síntese e em conclusão, dos dados emergentes dos autos resulta que a arguida AA se encontra presa preventivamente, dentro dos respetivos limites legais, situação essa determinada e mantida por autoridade judiciária competente, e por factos ilícitos, típicos e culposos, que a lei prevê e pune com penas de prisão de limite máximo que admite a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Falece, assim, o motivo plasmados na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, mostrando-se a providência de habeas corpus manifestamente infundada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA.
Fixa-se a taxa de justiça em três (3) UC, a cargo da requerente, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e da Tabela III do RCP.
Nos termos do art. 223.º, n.º 6 do CPP, dada a manifesta falta de fundamento da providência, vai condenada, ainda, na soma de dez (10) UC, a acrescer àquela.
Lisboa, STJ, data e assinaturas supra certificadas
[Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente da Secção]
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
António Latas (1.º adjunto)
Heitor Vasques Osório (2.º adjunto)
Helena Moniz (Presidente)