1 – A causa de pedir é a mesma na medida em que os factos jurídicos invocados são os mesmos.
2 – A procedência dos pedidos formulados depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da sua conexão, bem como da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito e, ainda, de cláusulas contratuais absolutamente análogas, como em tofa a clareza dos art.ºs 1 e 2 da p.i. e dos documentos instrutórios que a acompanham.
3 – o nº 3 do art.º 36 CPC é claro e expresso quando diz que a coligação é ainda lícita ainda que “seja diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contrato perfeitamente análogas”.
- B.Prescrição dos contratos-promessa de 16/5/2000.
1 – Em Agosto de 2020, deram entrada em tribunal as notificações judiciais avulsas requeridas pelo autor/recorrido junto aos autos.
2 – Em face do disposto no art.º 323/2 CC: “se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias”.
3 – Tal interrupção ocorreu, em 16/8/2020.
4 – A Lei 1-A/2020, de 19/3 decretou: “Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epedimiológica provocada pelo Coranavirus Sars-Cov -2 e da doença Covid 19”.
5 - Nos termos do art. 7/3 e 4 desta Lei, a situação excepcional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativo a todos os tipos de processos e procedimentos, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
6 - Este normativo entrou em vigor, no dia 9/3/2020 (art.ºs 10 da Lei conjugado com o 5 da Lei 4-A/2020 de 6/4).
7 – E manteve-se vigente até ao dia, 3/6/2020, aquando da entrada em vigor da Lei 16/2020 de 29/5 (art.ºs 8 e 10).
8 – Entre as duas datas decorreu um período de 87 dias (23/3 + 30/4 + 31/5 + 3/6), durante o qual a contagem do prazo de prescrição esteve suspenso.
9 – Quer isto dizer que no cômputo dos 20 anos da prescrição, há a considerar que o respectivo prazo esteve suspenso durante 87 dias.
10 - Período que deverá ser aditado após o período em que vigorou a suspensão, i. é, a partir de 3/6/2020.
11 – Isto porque o art.º 7 n.ºs 2 e 3 da Lei 1-A/2020, de 19/3, dispõem que:
“3 – A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processo e procedimentos.
4 - O disposto no nº anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição e de caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional”.
12 – A contagem do prazo começou, no dia 3/6/2020.
13 - A contagem do prazo de prescrição terminaria, em 28/8/2020 (28/6 + 31/7 + 28/8 – 87 dias).
14 – Aquando da data da notificação judicial avulsa dos réus (art.º 323/2 CC) a prescrição ainda não tinha operado.
15 – Defendem os réus/recorrentes que o período de suspensão – 87 dias – deveria recomeçar logo a seguir ao termo do prazo normal da prescrição e que deveria ser contado durante o período (até 3/6) em que houve a suspensão da contagem do prazo.
16 – Nem sob este raciocínio teriam razão os recorrentes.
17 – Sendo os contratos-promessa datados de 16/5/2020 e havendo um prazo de 5 dias a favor dos devedores, o promitente-comprador só poderia levar a sua decisão/vontade ao conhecimento dos promitentes vendedores a partir do dia seguinte (17/5/2020).
18 – Uma vez que o dia da notificação não se conta (art.º 279/1 b) CC) o prazo de 5 dias só começaria a contar no dia seguinte e terminaria no dia 22/5/2020.
19 - Adicionado este dia aos 87 dias da suspensão operada pelos art.º 7 nºs 3 e 4 e 10 da Lei 1-A/2020, de 19/3 conjugados com o art.º 5 da Lei 4-A/2020 de 6/4, o prazo de prescrição terminaria, em 17/8/2020 (9/5 + 30/6 + 31/7 + 17/8).
20 – Só que,neste caso, estar-se-ia a violar as normas dos já mencionados diplomas uma vez que no âmbito da contagem, entrariam os dias compreendidos entre os dias 23/5/2020 e 3/6/2020, período em que a contagem estava suspensa.
- C.Quanto ao efeito da apelação.
1 – Os apelantes requereram que fosse atribuído à apelação efeito suspensivo.
2 – Limitaram-se a afirmar que não há vantagem em que o acórdão do tribunal superior seja passível de execução imediata. E, ainda 3 - será mais conveniente continuar a garantir a exequibilidade imediata da decisão da 1ª instância.
4 – Tal invocação, para além de confusa e conclusiva, não encontra qualquer fundamento na lei, concretamente, no disposto no art.º 647/4 CPC, que exige, para o efeito, que a decisão recorrida cause ao apelante “prejuízo considerável”.
5 – Assim, devem as conclusões improceder e confirmar-se a decisão recorrida.
Em 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos:
i - A 14 de Outubro de 1999, o Autor, na qualidade de segundo outorgante, o Réu B e mulher, M… (na qualidade de primeiros outorgantes) celebraram acordo escrito, que denominaram de Contrato de Promessa Recíproca de Compra e Venda, mediante o qual os segundos prometiam vender ao primeiro, que o prometia comprar, um terço do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 473 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 491/980617;
ii - As partes acordaram, sob a cláusula terceira do contrato referido em i. que a escritura definitiva será celebrada logo que o segundo outorgante o exija, bastando para o efeito notificar por escrito os primeiros com a antecedência mínima de cinco dias;
iii - A 16 de Maio de 2000, o Autor, na qualidade de segundo outorgante, e o Réu B, na qualidade de primeiro outorgante, celebraram acordo escrito, que denominaram de Contrato de Promessa Recíproca de Compra e Venda, mediante o qual o segundo prometia vender ao primeiro, que o prometia comprar, metade da quota social da sociedade “Armosa – Construções e Edificações, Lda.”;
iv - As partes acordaram, sob a cláusula terceira do contrato referido em iii. que a escritura definitiva será celebrada logo que o segundo outorgante o exija, bastando para o efeito notificar por escrito os primeiros com a anecedência mínima de cinco dias;
v - A 11 de Agosto de 2020, o Autor deu entrada de requerimento de notificação judicial de avulsa de B e de M…, em que declarava pretender exercer os seus direitos relativos ao incumprimento dos contratos referidos em i. e iii. e interromper a prescrição dos seus direitos com eles relacionados;
vi - B recebeu a notificação, em 08 de Setembro de 2020;
vii - A 16 de Maio de 2000, o Autor, na qualidade de segundo outorgante e o Réu C, na qualidade de primeiro outorgante, celebraram acordo escrito, que denominaram de Contrato de Promessa Recíproca de Compra e Venda, mediante o qual o segundo prometia vender ao primeiro, que o prometia comprar, metade da quota social da sociedade “Longland Enterprises, LTd”;
viii - As partes acordaram, sob a cláusula terceira do contrato referido em vii. que a escritura definitiva será celebrada logo que o segundo outorgante o exija, bastando para o efeito notificar por escrito os primeiros com a antecedência mínima de cinco dias;
ix - A 11 de Agosto de 2020, o Autor deu entrada de requerimento de notificação judicial de avulsa de C e mulher, D, em que declarava pretender exercer os seus direitos relativos ao incumprimento do contrato referido em v. e interromper a prescrição dos seus direitos com eles relacionados;
x - No requerimento referido em ix., o Autor indicou como morada de C e mulher, D a Rua da Amoreira, Funchal;
xi - Nos autos referidos em ix. foi exarada certidão negativa de notificação por ninguém ter atendido na morada referida em x.;
xii - A 20 de Outubro de 2020, o Autor deu entrada de requerimento de notificação judicial de avulsa de C e mulher, D, em que declarava pretender exercer os seus direitos relativos ao incumprimento do contrato referido em v. e interromper a prescrição dos seus direitos com eles relacionados;
xiii - C e mulher, D, receberam a notificação judicial avulsa, na morada referida em x, em 04 de Novembro de 2020;
xiv - Os Réus C e mulher, D foram citados para os termos desta acção na Rua da Amoreira, Funchal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – art.ºs 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se a coligação passiva é ou não ilegal e se verifica ou não a prescrição relativamente aos contratos celebrados em 16/5/2000.
Vejamos, então.
a) Coligação ilegal passiva Defendem os apelantes a existência de coligação ilegal já que os contratos-promessa celebrados têm objectos diferentes, sem qualquer conexão entre si, inexistindo qualquer situação de compropriedade entre os réus ou qualquer interesse partilhado por estes; são contratos completa e absolutamente independentes sem qualquer relação entre si, quer de prejudicialidade ou dependência; causas de pedir são diversas; inexiste qualquer cláusula nos contratos cuja interpretação esteja em causa, qualquer ligação entre os contratos entre si, quaisquer factos em comum relativamente aos vários contratos.
É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência – art.º 36/1 CPC.
É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas – nº 2 art.º cit.
A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia – art.º 37/1 CPC.
Daqui se extrai, que a coligação dos réus pressupõe pluralidade de pedidos e só é permitida quando entre esses pedidos haja uma conexão que pode alicerçar-se na identidade de causa de pedir, dependência entre pedidos, identidade dos factos em que se fundam os pedidos, identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados ou ainda na identidade de cláusulas contratuais cuja interpretação ou aplicação sejam necessárias aos pedidos.
In casu, o autor demandou vários réus, com fundamento em incumprimento do contrato-promessa, constatando-se que as causas de pedir são distintas, os pedidos não estão entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência, os factos não são os mesmos.
Não obstante, certo é que, in casu, a coligação é permitida, ex vi art.º 36/2, uma vez que a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (incumprimento do contrato-promessa) ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (interpelação para a escritura definitiva), inexistindo qualquer obstáculo à mesma – cfr. art.º 37 CPC (ofensa as regras de competência internacional da matéria ou hierarquia e aos pedidos correspondam formas de processo diferentes).
Destarte, soçobra a pretensão.
b) Prescrição contratos de 16/5/2020 Defendem os apelantes que os contratos-promessa celebrados, em 16/5/2020, estão prescritos – início da contagem do prazo, em 17/5/2020 (os cinco dias fixados não se reportavam à antecedência da interpelação, mas sim à antecedência da celebração do contrato definitivo, i. é, não foi fixado em benefício do credor, mas para fixar a data limite em que o devedor poderá outorgar o contrato definitivo) e terminus, em 17/5/2020 (20 anos), adicionando-se os prazos de suspensão dos prazos face à situação Covid, o prazo terminaria, em 11/8/2020 (20 anos e 86 dias), sendo que, apesar da notificação judicial (11/8/20), o prazo foi interrompido, em 16/8/20, data em que o direito já estava prescrito.
A prescrição consiste na extinção de um direito pelo seu não exercício durante determinado lapso de tempo – art.º 298 CC.
Consistindo esta excepção na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, a sua procedência importa a absolvição total do pedido – art.º 576 CPC.
Diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei.
A sua justificação estriba-se na necessidade de protecção e segurança do tráfico jurídico, protecção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a longa distância, exercer pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando deles não queiram abdicar e, acima de tudo a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência esta que faz presumir a sua vontade de renúncia ao direito ou, pelo menos, o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Ac. STJ de 19/6/2012, relator Gregório Silva Jesus, in www.dgsi.pt e Vaz Serra, in Prescrição Executiva e Caducidade, Separata do BMJ, 1961 – 32/33.
O prazo geral da prescrição é de 20 anos (prazo ordinário) – art.º 309 CC -, havendo, contudo, prazos prescricionais mais curtos, nomeadamente, no que respeita ao direito de indemnização em sede de responsabilidade extra-contratual, cujo prazo de prescrição é de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - art.º 498 CC.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art.º 323 CC.
A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art.º 325 CC.
Dispõe o art.º 326/1 CC que: A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do art.º seguinte.
E o nº 2 que: A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art.º 311 CC.
Daqui se extrai, que o efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso do devedor reconhecer a dívida. Assim, desde esse momento começa a contar-se novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância por um período mais longo nomeadamente, nos casos previstos no art.º 327 CC.
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art.º 327/1.
No mesmo sentido estipula o art.º 311/1 - O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passado em julgado que o reconheça ou título executivo.
A razão de ser desta norma reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e dificuldade de prova.
Daí se justifique que a partir do trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional; a sentença ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos - cfr. P. Lima e a. Varela, in CC Anot., Vaz Serra, obra. cit e Ac. STJ cit.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art.º 306/1 CC.
O princípio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. O início do prazo pode, porém, ter lugar depois da interpelação (havendo lugar a ela), se isso tiver sido estipulado ou resultar da lei – cfr. P. Lima e A. Varela, in CC Anot., vol. I, 4ª ed., Coimbra Edt.
In casu, nos contratos-promessa celebrados, em 16/5/2000, acordado ficou que a escritura definitiva seria celebrada logo que o segundo outorgante (autor) o exigisse, bastando para o efeito notificar por escrito os primeiros (réus), com a antecedência mínima de 5 dias.
O autor manifestou a intenção de exercer o seu direito, através de notificação judicial avulsa aos réus/apelantes, em 11/8/2020, pelo que, ex vi art.º 323/2 CC, a interrupção da prescrição ocorreu, em 16/8/2020.
Face à situação epidemiológica – Sars-Cov-2 e doença Covid 19 – o decurso do prazo de prescrição foi suspenso, entre 9/3/2020 e 3/6/2020, ou seja, 86 dias – cfr. Lei 1-A/2020 de 19/3 (art.º 10) e Lei 4-A/2020 de 6/4 (art.ºs 5 e 6) e Lei 16/2020, de 29/5 (art.º 10).
Decorre da cláusula fixada nos contratos, que o autor poderia, logo após a celebração do contrato exigir o seu cumprimento, ou seja, celebrar a escritura definitiva, desde que avisasse os réus, da data da realização da escritura, com 5 dias de antecedência.
Daqui se extrai que, ao contrário do defendido pelos apelantes, estes teriam que ser interpelados para a escritura definitiva, com 5 dias de antecedência.
Assim sendo, tendo em atenção a data da celebração dos contratos (16/5/2000), o decurso do prazo prescricional iniciou-se, em 22/5/2000 cujo terminus (20 anos) ocorreria, em 22/5/2020.
Não obstante, face ao exarado supra, tendo em conta as seguintes premissas - prazo de prescrição de 20 anos, a suspensão do prazo face à situação epidemiológica, de 9/3/2020 e 3/6/2020 (86 dias) e a manifestação de exercício do direito/notificação judicial avulsa/interrupção, em 16/8/2020 -, constata-se que o prazo prescricional de 20 anos ainda não tinha decorrido.
Destarte, soçobra a pretensão.
Concluindo:
- A coligação dos réus pressupõe pluralidade de pedidos e só é permitida quando entre esses pedidos haja uma conexão que pode alicerçar-se na identidade de causa de pedir, dependência entre pedidos, identidade dos factos em que se fundam os pedidos, identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados ou ainda na identidade de cláusulas contratuais cuja interpretação ou aplicação sejam necessárias aos pedidos.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 27/4/2023
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça