O DIREITO.
A questão aqui colocada prende-se com a interpretação do art.7º da Lei nº30-C/2000, de 29.12, ou seja, em saber se o direito a à actualização aí prevista é um direito de aquisição sucessiva, como se entendeu na sentença a quo ou o direito à totalidade do aumento aí previsto adquire-se imediatamente no momento em que a lei o constitui.
Dispõe o art.7º da Lei nº30-C/2000 (aprovou O Orçamento de 2001) que:
“1- As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a)...............................
b)...............................
c)................................
d).................................
2 - ..............
3 – Sempre que do recalculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no nº4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
- a)20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
- b)25% a partir de 1 de Janeiro de 2002:
- c)25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
- d)30% a partir de um de Janeiro de 2004.
4 – O pagamento do diferencial:
- a)No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;
- b)A partir do ano de 2002, é devida na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;
- c)A partir do ano de 2001, é devida na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10.000$.
5 – O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6 - ..................................”
A norma jurídica acabada de transcrever veio permitir a actualização das pensões de aposentação degradadas. E a questão que se coloca neste recurso é de saber se o marido da recorrente adquiriu, em vida o direito à totalidade da actualização prevista, ficando o seu pagamento apenas diferido no tempo ou o direito a essa actualização é de aquisição sucessiva.
No contexto em que se insere o referido nº4 do art.7º é esta última interpretação que o texto sugere pois, é o próprio elemento literal do preceito que não permite o sentido interpretativo feito pela recorrente. Todo o contexto normativo em que se desenvolve a aquisição do direito ao diferencial das pensões, aponta para uma aquisição sucessiva e diferida no tempo dos diversos moldes referidos, de acordo com a idade do pensionista. E, o legislador expressamente referiu a situação de aquisição ao direito da totalidade do aumento, (art.7º, nº4, al.c)) supra transcrito, a partir do ano de 2001, relativamente aos aumentos iguais ou inferiores a 10.000$00.
Por outro lado, é também esta a interpretação que mais se adequa à teleologia daquele art.7º, nº4
Na verdade, a evidente intenção legislativa subjacente àquele regime excepcional de actualização de pensões de reforma, é a de pôr fim a situações as pensões degradadas, consignando relativamente aos pensionistas mais idosos, o faseamento da atribuição do direito ao aumento em partes iguais e de aquisição sucessiva, ao longo dos dois anos seguintes, assim privilegiando a especifica situação destes pensionistas em confronto com os demais, em que a aquisição de idêntico direito é faseada em quatro partes sucessivas, diferidas por quadro anos.
A diferente expressão linguística dos preceitos em análise, não pode comportar a diferença de tratamento pretendida pela recorrente. O espírito do legislador, em todo o contexto normativo, foi o de fasear a aquisição do direito ao aumento das pensões, desnecessário se tornava que o fizesse em relação aos pensionistas de idade igual ou superior a 75 anos.
“O método teleológico tem-se indo a deslocar cada vez mais para um primeiro plano em relação à interpretação literal. Segundo o princípio de que há longa data conhecido: cessante ration legis, cessat lex ipsa, deve importar mais o fim e a razão de ser do que o respectivo sentido literal. A ratio deve impor-se, não apenas dentro dos limites do teor literal muitas vezes equívoco, mas ainda respondendo às amarras desse teor literal ou restringindo uma formula legal com alcance demasiado amplo.” – (KARL ENGISCH, Introdução ao pensamento jurídico, página 120)
No caso em apreço, para além de uma interpretação teleológica apontar no sentido de a aquisição do direito ao diferencial das pensões, de forma sucessiva e diferida no tempo, não sendo esse direito de aquisição imediata, é o próprio teor literal daquela norma “o pagamento do diferencial” perfeitamente compatível com aquela interpretação, pois, quando o legislador refere a forma faseada dos pagamentos dos aumentos em referência, implicitamente inclui no teor do preceito que a aquisição do direito ao também é faseado, na medida que, em princípio, a obrigação de pagamento não está dissociado no tempo, do respectivo direito de recebimento, salvo se a lei referir o contrário, o que não aconteceu. Pelo que, é manifesto que é ela que se deve entender ter sido consagrada na lei.
Pelo que, aplicando esta interpretação à situação em apreço, temos de concluir, como fez a decisão a quo, o despacho recorrido não viola o mencionado nº4 do art.7º, nem os princípios da igualdade e da justiça pois, estes só têm autonomia e relevância no domínio da actividade discricionária, mas não na actividade vinculada, como é o caso, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa. Pelo que, poderia haver ilegalidade da sentença, por incorrectamente interpretada a previsão normativa, mas não violação dos mencionados princípios constitucionais.
Assim, tendo a sentença a quo feito correcta aplicação e interpretação das normas aplicáveis, tem de manter-se.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em 50%.
Porto, 2005-03-17
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela