A extinção dos tribunais portugueses de Moçambique por efeito da independência não pode privar de protecção judiciária os interesses dos cidadãos portugueses relacionados com o trabalho aí prestado anteriormente, não se podendo atribuir jurisdição exclusiva ao novo Estado para delas conhecer.
Os Tribunais Portugueses são absoluta e exclusivamente competentes para conhecer duma acção proposta por um empregado bancário, regressado a Portugal após a referida independência, com referência a trabalho prestado em Moçambique como funcionário do Banco Ultramarino e que continuou a prestar.
O Banco não pode unilateralmente fazer cessar o vínculo jurídico laboral que celebrara com esse trabalhador nem, na sequência dele, baixar-lhe a categoria profissional e diminuir-lhe as funções ou a retribuição.
O Banco está obrigado a reclassificar os trabalhadores oriundos das ex-colónias, segundo, não apenas as suas classes, como também, as categorias ali detidas e funções exercidas.
Exercendo o funcionário as funções de "Chefe de Serviços" a sua reclassificação deveria ser feita no nível 11, segundo o CCTV de 15 de Maio de 1978, publicado no BTE n. 18/78, pÁgina 1146, Anexo III e Anexo IV Quadro III e
ACT entre o respectivo Sindicato de 15 de Julho de 1982,
Anexo III e Anexo IV, Quadro I.