I- A aceitação de acto administrativo, sem reserva, só releva para exclusão da legitimidade para o recurso contencioso, no caso de a ilegalidade que serve de fundamento a este ser causa de mera anulabilidade, não relevando para excluir o recurso com fundamento em inexistência ou nulidade, que podem, inclusivamente ser oficiosamente conhecidas.
II- Sendo necessário decidir no recurso, em sede de fundo, se o acto recorrido é inexistente ou nulo, a decisão sobre a tempestividade da interposição do mesmo deve ser relegada para o momento dessa decisão de fundo.