I- No âmbito do processo laboral há sempre lugar a despacho liminar, no qual o juiz poderá e deverá analisar sempre a petição e, se se justificar deverá indeferi-la liminarmente, quando for caso disso.
II- O juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do Autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja um desperdício manifesto da actividade judicial.
III- A jurisprudência tem entendido que tendo havido por parte do trabalhador suspensão do contrato, nos termos da Lei 17/86, de 14/06, o mesmo não pode, mais tarde, rescindir o contrato com justa causa, com base no mesmo fundamento, mas só se se verificar um condicionalismo novo.
IV- Alguma doutrina tem defendido pelo contrário, que o trabalhador pode, com fundamento nos salários em atraso, sucessivamente recorrer num primeiro momento à suspensão do contrato de trabalho e posteriormente (mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento), à rescisão, extinguindo o contrato.
V- Em tais situações, em que a jurisprudência e/ou a doutrina estão divididas quanto à interpretação e aplicação duma norma de direito, não deve a petição ser indeferida liminarmente.