Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que declarou nula a Portaria de 10-3-2003, emitida pelo CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, e ordenou a sua reintegração “a partir da data da sua demissão, em 3 de Janeiro de 1995, procedendo-se à reconstituição da sua carreira, embora tendo-se em atenção a ausência do requerente entre aquela data e a data da sua apresentação, em 22-10-96, data a partir da qual devem ser aplicadas as medidas estatutárias contempladas no EMAFAR, aprovado pelo Dec. Lei 34-A/90, de 24/1”.
Nas suas alegações imputou ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia, por o acórdão não se ter pronunciado especificadamente sobre as promoções e contagem do tempo de serviço, nem ter ordenado os prazos em que deverão ser praticados os actos e operações de execução, não tendo também emitido qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização relativo ao período de tempo em que o requerente esteve compulsivamente afastado do serviço.
O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo, sem que no Tribunal Central Administrativo tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 668º, 4, do C. P. Civil, tendo sido ordenado a baixa para esse fim, em
21- 11-2005.
Em 11-10-2006 é proferido acórdão no Tribunal Central Administrativo, onde foi ordenada prática, no prazo de 90 dias, das seguintes operações necessárias:
- à passagem do Exequente à reserva, por limite de idade, a partir de
22- 10-1996;
- ao processamento dos abonos de vencimento a partir dessa data, no posto e escalão da reintegração e até ao momento da passagem à reforma;
- ao pagamento dos juros de mora que se hajam vencido sobre tais abonos, às taxas legais que vigorarem em cada momento, até serem efectivamente pagos;
Quanto à pretensão indemnizatória, entendeu-se que o processo de execução não constitui o meio processual idóneo para apurar esse direito, não havendo assim que ordenar a prática de quaisquer outras operações materiais.
Notificado do novo acórdão veio o recorrente apresentar novas alegações, explicitando, nos seguintes termos a parte do acórdão de que recorre e de que não recorre:
“Recorre:
a) Da forma, não especificação, da situação militar em que o Exequente é colocado – e da ausência da fixação da data da reintegração, como já ficara decidido no acórdão de 27-5-2004;
b) Da ausência de actos relativos ao desenvolvimento da sua carreira militar a partir de 22-10-96, em respeito pelo que ficou decidido no acórdão de 27-5-2004;
c) Da não aplicação de todas as medidas estatutárias previstas no EMFAR (a partir de 22-10-96), em respeito pelo que ficou decidido no acórdão de 27-5-2004;
d) Da utilização (no acórdão recorrido) de uma nova expressão (quanto à reconstituição da carreira, uma vez que o acórdão entendeu que não é considerado para esse efeito o período de ausência do Exequente…) que altera profunda e literalmente o sentido da expressão original contida no acórdão de 27-5-2004 (procedendo-se à reconstituição da carreira, embora tendo-se em atenção a ausência do requerente entre aquela data e a data da sua apresentação em
22- 10-1996)”.
Não recorre:
a) do prazo de 90 dias estabelecido para a prática dos actos de execução;
b) Da reintegração no posto de Major e no 1º escalão, desde que essa reintegração tenha efeitos retroactivos à data de 3-1-1975, desde que seja definida toda a carreira desde essa data (prevista no EMFAR) e a situação em que o exequente é colocado;
c) Do pagamento dos abonos referentes ao período posterior a 22 de Outubro de 1996, devendo, os mesmos serem processados após e de acordo com todos os parâmetros da carreira do Exequente, desde a data da reintegração;
d) Do pagamento dos juros que sejam hajam vencido sobre tais abonos, às taxas legais que vigorarem e que em cada momento até serem efectivamente pagos.”
Termina as conclusões da sua (nova) motivação, requerendo o seguinte:
a) Reforma do acórdão recorrido, no que diz respeito à expressão “Quanto à reconstituição da carreira, uma vez que o acórdão entendeu que não é considerado para esse efeito o período de ausência do Exequente…”, porque esta expressão não corresponde à que consta do acórdão de 27-5-2004, sugerindo um sentido e uma interpretação diversa da original, pelo que deverá ser corrigia nos termos previstos nos artigos 667º, 668º e 669º do CPC;
b) Reintegração
1- Que a reintegração do Exequente no posto de major seja ordenada em conformidade com a data já decidida no acórdão de 27-5-2004, ou seja, a partir de 3-1-1975;
2- Que ao ser ordenada a reintegração sejam definidos os termos em que a mesma deverá processar-se, devendo ser expressa a situação estatutária em que o exequente ficará colocado perante a administração militar;
C- Reconstituição da carreira
1- Para a reconstituição da carreira do Exequente deve ter-se em conta que esta já foi ordenada no acórdão de 27-5-2004, para o período que vai de
3- 1-1975 a 22-10-1996, apenas com a observação de que deverá ter-se em conta uma situação ali considerada de ausência;
2- Tal observação, por ser determinante quanto a possíveis efeitos, já foi impugnada por entender o Exequente que, segundo os Regulamentos Militar, a sua situação depois do acto de demissão deverá ser considerada como “afastado compulsivamente” e não como ausência;
3- Na reconstituição da careira deverá ter-se em atenção, para além da legislação militar pertinente (EMFAR, RDM e Dec. Lei 330/84, de 15 de Outubro), também a reiterada jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os quais sempre decidem no sentido de ser “reconstruída a situação real hipotética em que o Administrado se encontraria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”;
4- Na reconstituição da carreira deverá também ter-se em conta a aplicação das medidas estatutárias contempladas no EMFAR, no qual se dispõe que as promoções poderão ocorrer a título excepcional, nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art. 58º do mesmo diploma (Dec. Lei 34/A/90).
D- Contagem do tempo de serviço
Que ao dizer-se no acórdão de 27-5-2004 que a partir de 22-10-1996 devem ser aplicadas as medidas estatutária, deverão elas abarcar todo o tempo de serviço em que o exequente esteve compulsivamente afastado, como se prevê na a. d) do art. 189º do Dec. Lei 34/A/90.
E- Indemnização
Que, quanto à atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais referente a período de 3-1-1975 e 22-10-1996, deverá ser adoptada a teoria do vencimento deixando e se considerar que a matéria seja de complexa indagação, pois considera o Exequente que tal complexidade não será diferente daquela que foi considerada para o período posterior a 1996, visto que a partir desta data foi determinado o pagamento de vencimentos.
F- Processamento dos vencimentos
Que em relação ao processamento dos vencimentos sejam estes calculados no posto e na situação que resultar da reconstituição efectiva da carreira do Exequente desde 3-1-75, devendo ter-se em atenção todos os suplementos, prestações, progressões e actualizações previstas no Dec. Lei 328, de 18 de Agosto de 1999.
G- Desistência parcial do recurso
Considerando finalmente que o recurso anterior para o STA perdeu parcialmente a sua utilidade, requer a desistência parcial do mesmo:
Quanto ao pedido para que fossem estipulados os prazos para a execução dos actos e operações ordenados;
Devendo manter-se o recurso quanto:
a) a impugnação da expressão “devendo ter-se em atenção a ausência do requerente…” renovando-se o pedido para que tal expressão passa a ter a seguinte redacção: “devendo ter-se em atenção o afastamento compulsivo do requerente”.
b) a ampliação quanto ao direito militar a ser aplicado na reintegração reconstituição da carreira do requerente, ou seja, para além do EMFAR, considera o Exequente que deverão também ser aplicados de forma complementar o RDN (Dec. Lei 142/77, de 9 de Abril, bem como o Dec. Lei 330/84 de 15 de Outubro).
Não foram produzidas contra – alegações.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por acórdão do TCA de 26-4-2001, transitado em julgado, foram declarados nulos a Portaria de 3-1-75 e o Despacho de 28-5-97 do chefe do Estado-maior do Exército, que abateu o requerente do quadro permanente do serviço da administração; b) O requerente apresentou-se no Exército em 22-10-96;
c) Em execução do acórdão referido em a) o CEME emanou a Portaria de 10-3-2003, publicada no DR II Série, de 21-4-2003, junta a fls. 74 e 75, onde se determina:
“1. É considerado abatido aos quadros permanentes do Exército, desde 1 de Janeiro de 1992 … por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 183º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec. Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro.
2. Ao referido militar não são devidos quaisquer abonos até à data, porque tendo permanecido na situação de ausência, não ocorreu a prestação efectiva de serviço”.
2.2. Matéria de direito
i) Questões objecto do presente recurso
Para termos uma noção clara das questões a decidir importa recordar as vicissitudes entretanto ocorridas. Estamos perante um processo (executivo) que tem a sua origem no RECURSO CONTENCIOSO, que correu termos no TCA/Sul, que declarou nulo o despacho de 3 de Janeiro de 1975 publicado na Ordem do Exército n.º 1, 2ª Série de 1-1-77 e o Despacho o Chefe do Estado Maior do Exército, de 28 de Maio de 1997. Como resulta do acórdão proferido no aludido processo era “objecto do presente recurso a Portaria de 3 de Janeiro de 1975 … e o Despacho de 28 de Maio de 1977 do Chefe de Estado Maior do Exército que determinaram o abate do quadro permanente do exército do recorrente.
Em execução de tal acórdão foi proferido pelo Chefe do Estado-maior o acto constante da Portaria de 10 de Março de 2003, onde se determinou:
“(…)
1. É considerado abatido aos quadros permanentes do Exército, desde 1 de Janeiro de 1992, o Major SM NIM51085911 A…, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 183º do Estatuto os Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec. Lei 34/A/90, de 24 de Janeiro;
2. Ao referido militar não são devidos quaisquer abonos até aquela data, porque, tendo permanecido em situação de ausência, não ocorreu a prestação efectiva de serviço”.
Apreciando a questão de saber se esta Portaria deu cumprimento ao julgado o acórdão recorrido entendeu que não. “Ora – diz o acórdão – a Portaria de 10-3-2003, não procedeu à reintegração do requerente e o novo abate do quadro, embora realizado ao abrigo do preceituado no EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei 34/A/90, de 24/1, não teve em conta as nulidades declaradas no acórdão exequendo e os seus efeitos nem a apresentação feita pelo requerente. Assim sendo tal Portaria não só não dá execução ao acórdão como é nula; competindo ao tribunal, nos termos do art. 9º, nº 2 do Dec. Lei 256/A/77, de 17/6, declarar essa nulidade e fixar os actos e operações de execução.
Nestes termos, acordam em:
1. Declarar nula a Portaria de 10-3-2003;
2. Ser ordenada a reintegração do requerente a partir da data da sua demissão, e 3 de Janeiro de 1995, procedendo-se à reconstituição da sua carreira, embora tendo-se em atenção a ausência do requerente entre aquela data e a data da sua apresentação, em 22-10-96, data a partir da qual devem ser aplicadas as medidas estatutárias contempladas no EMFAR aprovado pelo Dec. Lei n.º 3-A/9, de 24/1.”
O requerente perante esta decisão veio pedir a correcção do acórdão, pois onde se lia 3-1-1995, deveria passar a ler-se 3-1-1975 e pede ainda a aclaração do mesmo no que respeita à expressão “Procedendo-se à reconstituição da carreira, embora tendo-se em atenção a ausência do requerente entre aquela data e a data da sua apresentação, em 22-10-1996…”. O pedido de correcção foi deferido, e quanto à aclaração foi indeferido, embora se tenha dito o seguinte:
“Relativamente à aclaração requerida parece nada haver a aclarar, uma vez que o acórdão não é obscuro nem ambíguo. No entanto sempre se dirá que declarada nula a Portaria que abateu o requerente, tudo se passa como se este nunca tivesse existido, devendo proceder-se à reconstituição hipotética da carreira. Porém, na reconstituição deve ter-se em conta os factos, nomeadamente, que o requerente esteve ausente desde 1994 até à data em que se apresentou, em 22-10-96. O facto da Portaria que o abateu ser nula, a ausência do requerente é um facto. Esse facto deve ser tido em conta na reconstituição da respectiva carreira”.
O requerente recorreu deste acórdão imputando-lhe, além do mais, diversas omissões de pronúncia:
“a) sobre o prazo para a prática do acto de reintegração;
b) Sobre a especificação dos actos e operações em que deve consistir a reconstituição da carreira e respectivos prazos de execução;
c) sobre a contagem do tempo de serviço relativamente ao período em que esteve compulsivamente afastado do serviço; d) sobre a indemnização pedida a título de prejuízos materiais, relativamente ao tempo em que esteve afastado do serviço”.
O Tribunal recorrido supriu as nulidades por omissão de pronúncia através de novo acórdão, onde decidiu:
- entendeu não haver omissão de pronuncia relativamente à contagem do tempo em que o requerente este ausente, pois interpretou o primeiro acórdão, como não atribuindo relevo a tal período;
- perante a irrelevância desse tempo (entre 3-1-75 e 22-10-96), limitou-se a especificar os actos e operações posteriores a esta data, nos seguintes termos:
“- passagem à reserva, por limite de idade, a partir de 22-10-96;
- processamento dos abonos de vencimento a partir dessa data, no posto e escalão da reintegração e até ao momento da passagem à reforma;
- pagamento dos juros de mora que se hajam vencido sobre tais abonos, às taxas legais que vigoraram e que vigorarem em cada momento até serem efectivamente pagos”
- sobre a pretendida indemnização entendeu que a solução vertida no acórdão (inicial) não acolhe a tese da indemnização “pelo menos, no que concerne a danos patrimoniais a partir de 22-10-1996”. Relativamente ao período anterior remeteu o requerente para a acção própria, por entender que o processo de execução de julgado não é o meio idóneo para uma eventual satisfação da sua pretensão.
Daí que tenha concluído:
“… suprir as nulidades de omissão de pronúncia invocadas e, em consequência, determinar que a autoridade requerida execute o acórdão do TCA/Sul, de 26-4-2001, em 90 dias, praticando para o efeito, os actos e operações:
- de reintegração do Exequente no Quadro Permanente do Exército, no posto de Major e no 1º Escalão;
- de passagem do Exequente à reserva, por limite de idade, a partir de
22- 10-1996;
- de processamento os abonos de vencimento a partir dessa data, no porto e escalão de reintegração e até ao momento da sua passagem à reforma;
- de pagamento dos juros que se hajam vencido sobre tais abonos, às taxas legais que vigoram e que vigorarem em cada momento até serem efectivamente pagos.
Do novo acórdão foi interposto o presente recurso, com as conclusões em síntese referidas no relatório, para onde se remete.
Desta descrição das complexas vicissitudes do processo podemos destacar três grupos de questões, as quais constituem o objecto do presente recurso:
a) relevo do tempo decorrido entre 3-1-75 e 22-10-96 (ausência do requerente). Impõe-se aqui saber se o 1º acórdão do TCA decidiu com clareza esta questão e se a decidiu com acerto;
b) indemnização devida ao requerente, relativamente ao mesmo período temporal;
c) termos em que deve ser feita a reintegração e posterior progressão do requerente na careira militar.
Vejamos, então, cada um deles, seguindo a referida ordem.
ii) Relevo do tempo decorrido entre 3-1-75 e 22-10-96 (ausência do requerente). Impõe-se aqui saber se o 1º acórdão do TCA decidiu com clareza esta questão e se a decidiu com acerto.
O acórdão proferido em 7-5-2004, aclarado e rectificado em 21-10-2004 decidiu que na reconstituição da carreira do requerente deve ter-se em conta, nomeadamente, “que o requerente esteve ausente desde 1994 até à data em que se apresentou, em 22-10-96”. O sentido desta expressão é inequívoco se atendermos a que foi proferida perante um pedido de aclaração do requerente no sentido de ser esclarecido se a mesma se “aplica no plano da reintegração, no plano da reconstituição da carreira ou constitui simplesmente uma diferenciação no que se refere ao enquadramento legal do requerente, antes e após a sua apresentação em 22 de Outubro de 1996”.
A decisão considerou esse aspecto como um “facto”: “a ausência do requerente é um facto. Esse facto deve ser tido em conta na reconstituição da carreira”.
E se é verdade que não disse em que medida a ausência deve ser tida em conta na reconstituição da carreira, resulta do contexto em que indeferiu o pedido de aclaração que quis dizer que a ausência deveria ser “descontada” na reconstituição da carreira. Tomar em conta a ausência na reconstituição da carreira é exactamente o contrário de a considerar irrelevante – com defende o requerente. Ora, não é esse o sentido da decisão; tomar em conta a ausência é
dar- lhe relevância negativa, ou seja ou imputar esse período exclusivamente ao comportamento do requerente.
Não há assim que reformar o segundo acórdão, no que se refere ao relevo da ausência do requerente.
Como não foi interposto recurso pelo Chefe de Estado-maior do Exército, a decisão recorrida na parte em que é favorável ao requerente deve manter-se, por força do caso julgado que entretanto se formou.
Importa, assim, saber se a decisão recorrida deve ser modificada a favor do recorrente, ou seja se deve ser dado relevo positivo à sua ausência.
A resposta é, como vamos ver, claramente negativa.
O relevo (negativo) da ausência na reconstituição da carreira do requerente só pode ser o de não lhe conferir o direito quer aos vencimentos, quer à progressão na carreira. A ausência do requerente iniciou-se em data anterior aos dos actos declarados nulos, nada tendo neles a sua causa. Foi sua ausência que determinou que fosse declarado desertor e abatido ao quadro permanente desde 3 de Janeiro de 1975. Deste modo, embora o acto administrativo que o abateu ao quadro permanente fosse nulo, a verdade é que entre a data da sua ausência e a data em que posteriormente se apresentou – o requerente continuou desertor, porque assim o quis. Daí que, nos termos do art. 570º n.º1, do C. Civil, não tenha que ser ressarcido pelos danos que a sua própria conduta provocou.
A reconstituição da situação actual hipotética é o modo de ressarcir o lesado com a prática de actos administrativos ilícitos. Essa reconstituição corresponde, no essencial, à reparação do dano sofrido com o acto ilícito. Por isso no cômputo do dano devemos ter em conta não só a teoria da diferença (hoje consagrada no art. 566º do C. Civil: “a indemnização tem como media a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”), mas ainda o relevo do contributo do lesado na configuração do dano ou na sua real dimensão (art. 570º do C. Civil).
Esta forma de delimitar o dano já era dominante, entre nós, antes do Código Civil de 1966 – cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, Coimbra, 1963, pág. 350. PEREIRA COELHO, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 264, que entre os diversos sentidos da “teoria da diferença” considerava melhor, o “sentido segundo qual a diferença em que o dano a indemnizar se traduz e a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado”. Foi com este sentido que, no Direito Administrativo, se definiu o conteúdo do dever de executar as decisões judiciais anulatórias dos actos administrativos: “o dever de reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. É o que se chama a reconstituição da situação actual hipotética” – FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, IV, Lisboa, 1988, pág 236. Em sentido idêntico VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª Edição, pág. 289. Trata-se, como referem os autores, de um efeito “reconstitutivo ou reconstrutivo” da sentença, que corresponde – bem vistas as coisa – à reparação do dano causado pela ilicitude do acto. O art. 570º do C. Civil tem pois plena aplicação, pois está em causa a “reparação” dos danos causados por um facto ilícito.
Ora, no caso em apreço, apesar da decisão que “abateu ao quadro” o requerente seja nula, em nada modificou o seu estatuto como desertor. Na verdade, sendo o crime de deserção um crime permanente, tal crime subsiste enquanto o militar se não apresentar.
“O crime de deserção, tal como está descrito nas várias hipóteses típicas, com a continuidade, sem espaços de corte, da duração de facto (o militar conserva-se na situação de desertor), integra-se na categoria dos crimes que, em vista das particularidades sobre a duração do facto e a duração do dano, se qualificam com crimes permanentes. Assim, nestes crimes, não só a consumação, como a execução permanecem enquanto se mantiver o estado de compressão do interesse objecto jurídico do crime. (…) A consumação do crime de deserção protrai-se, pois, no tempo ininterruptamente e só cessa com a apresentação ou entrega do militar; constitui um crime permanente” – Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, de 23-10-98, PGRP00001083, in www.dgsi.pt.
Note-se que a ausência do arguido não era causada pelo acto declarado nulo, mas sim por razões exclusivamente imputáveis ao requerente. Segundo consta do acórdão do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, junto aos autos, a fls. 70 verso, o ora recorrente esteve “preso preventivamente desde 24 de Abril de 1973 até 27 de Setembro de 1974” e, em 14 de Junho de 1982, foi condenado pela prática de um crime de peculato e falsidade na pena unitária de DEZASSEIS ANOS DE PRISÃO MAIOR e na pena de “DEMISSÃO”. Nessa mesma data foi ordenada a passagem de mandados de captura. Assim, o desaparecimento da ordem jurídica da decisão que o abateu aos quadros “desde 3 de Janeiro de 1975”, não tem a virtualidade afastar a situação real de ausência e de “desertor”. A reconstituição da ordem jurídica violada pela decisão declarada nula, em nada se projecta sobre a validade ou subsistência de outras decisões que – só por si, como era o caso da pena de demissão – implicavam o afastamento do requerente do serviço.
Não tem assim, neste caso qualquer utilidade a invocação do art. 188º, d) do Dec. Lei 34/A/90, de EMFAR (que manda contar como tempo de serviço aquele “em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.”), uma vez que tal artigo não pode deixar de pressupor que a ausência – que deve considerada tempo de serviço – é aquela que foi imposta, ou causada, pelo afastamento compulsivo.
O mesmo se diga da invocada aplicação do art. 58, 1, b) do mesmo Diploma, que permite a promoção a título excepcional “Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar”. Este regime pressupõe, como não pode deixar de ser, que a causas que impossibilitou a promoção foi a punição (disciplinar ou penal), pelo que a irradiação desta da ordem jurídica faz renascer o “direito à promoção”. Não se pode incluir, nestes casos, a situação do presente processo, onde apesar de suprimida a decisão de abate ao quadro, o requerente continuou ausente. Logo que se apresentou ao serviço, as coisas mudaram de feição e, a partir daí, já lhe é aplicável o regime do EMFAR (Dec. Lei 34/A/90), como se decidiu no acórdão recorrido.
Também não tem aplicação, neste caso, o Dec. Lei 330/84, de 15 de Outubro, pois tal diploma destinava-se aos militares que foram saneados após o movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974: “Estão nesse caso - como se dizia no respectivo preâmbulo - os actos de saneamento administrativo e discricionário de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição.” O seu âmbito de aplicação era assim, nos termos do art. 1º do aludido diploma legal, restrito aos “Aos militares dos quadros permanentes dos 3 ramos das Forças Armadas afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos-Leis n.os 178/74, de 30 de Abril, 309/74, de 8 de Julho, 648/74, de 2 de Dezembro, 147-C/75, de 21 de Março, e 383/75, de 22 de Junho, é reconhecida a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira”. O requerente não foi afastado ao abrigo dos referidos regimes, tendo sido demitido por força da condenação pela prática do crime de falsificação e peculato e abatido ao quadro devido a ausência por deserção, não lhe sendo aplicável aquele regime.
Aliás, o referido diploma nem sequer previa o pagamento dos vencimentos reportados ao período da ausência. Esta questão levaria mesmo o Tribunal Constitucional, no acórdão 92/97 de 15/7/92, a “não julga(r) inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, al. c), no "segmento relativo a retroactivos" e 8º, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, quando estipulam que os militares, que foram afastados do activo, por terem sido saneados após o 25 de Abril de 1974, não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao período do afastamento.”
Sendo a ausência imputável exclusivamente ao requerente esse período é tomado em conta nessa qualidade “negativa”, isto é, período de tempo irrelevante para efeitos de indemnização. Afrontaria, de resto, os mais elementares valores da ordem jurídica, reconstruir a carreira de um militar e pagar-lhe os vencimentos, com juros, durante o período em que permaneceu ausente por deserção, com mandados de captura pendentes pela prática desse (e de outros crimes) pois tal equivalia à remuneração retroactiva da prática de um crime. Mesmo que o decurso do tempo em que o requerente esteve “ausente” tenha (outros) efeitos jurídicos relevantes, designadamente na prescrição dos respectivos procedimentos criminais, e em evitar o trânsito em julgado dessas condenações, tal relevo não vai ao ponto de transformar em ilícita a actividade administrativa que, durante esse período, o não remunerou, nem promoveu.
Assim, nesta parte a decisão recorrida deve manter-se, principalmente porque, nessa medida, não foi impugnada. A carreira do requerente só pode ser reconstituída a partir do momento em que se apresentou, isto é, em 22-10-96, fundamentalmente porque tal foi decidido pelo acórdão recorrido, em parte que não foi impugnada.
iii) Indemnização devida ao requerente, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelos actos declarados nulos relativamente ao período decorrido entre 2-1-75 e 22-10-1998.
Sobre este ponto o recorrente conclui, no ponto “E- Indemnização” das suas conclusões que “quanto à atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais referente ao período entre 3-1-1975 e 22-10-1996, devera ser adoptada a teoria do vencimento deixando de se considerar que a matéria seja de complexa indagação, pois considera o exequente que tal complexidade não será diferente daquela que foi considerada para o período posterior (…)”.
Do exposto no ponto anterior resulta que o requerente não tem direito a qualquer indemnização pelos danos ocorridos naquele período – em que esteve ausente - uma vez que tais danos lhe são imputáveis (art. 570º do C: Civil).
iv) Termos em que deve ser feita a reintegração e posterior progressão do requerente na carreira militar.
A decisão recorrida nesta parte decidiu o seguinte:
a) A reintegração do militar a partir da data da sua apresentação, deve ser feita tendo em conta a legislação em vigor nessa data e sucessivas alterações.
b) O requerente deve ser reintegrado no posto de Major e no 1º Escalão, na data da sua apresentação – 22-10-96 – por ser esse o posto em que se encontrava quando se ausentou.
c) Como nessa data o requerente já tinha atingido o limite de idade de passagem à reserva (tinha 59 anos) a execução do julgado implica, como se disse, não haver qualquer promoção em 22-10-1996. Está assim, correcta a decisão neste ponto. O requerente deve ser reintegrado em 22-1-96, passando nessa data à reserva por limite de idade até à passagem à reforma.
d) Deve, assim, o requerente receber os abonos de vencimento a partir dessa data, no posto e escalão da reintegração e até ao momento da passagem da reforma.
e) Devem ser-lhe pagos juros de mora á taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
A nosso ver a decisão do Tribunal Central Administrativo deve manter-se. A crítica que lhe é feita pelo requerente foi, de resto, resolvida nos pontos anteriores. Na verdade, estando assente que durante o período da ausência – imputável ao requerente – não tem o mesmo direito a qualquer vencimento, nem a a qualquer promoção deve o mesmo ser reintegrado, com efeitos, a partir do dia em que se disponibilizou. Só a partir de então deve ser reconstituída a sua carreira, tendo em conta os factos e o direito, então vigentes. Como nessa ocasião o militar já tinha atingido o limite de idade para passar à reserva, está correcta a decisão quanto a esse ponto. Não se vê, de resto, como possa ser de outro modo.
Daqui decorre que o militar deva ser reintegrado no posto em que se encontrava quando se ausentou e, nessa situação, deve passar à reserva na data da respectiva apresentação. São-lhe devidos os abonos, desde então, e os juros de mora à taxa legal.
Não estamos perante uma revisão da condenação do requerente, nem perante a revisão administrativa da situação do militar, mas apenas a executar um acórdão anulatório. Ora, o acórdão anulatório é plenamente cumprido nos termos expostos, ou seja, suprimindo da ordem jurídica os acto declarados nulos e integrando o militar a partir do momento em que se apresentou, nos termos em que a situação de facto o permitia – passagem à reserva.
Para efeitos de cumprimento do julgado anulatório é suficiente que a Administração – perante a nulidade do acto que abateu o militar do quadro permanente – volte a reintegrar o requerente a partir da sua apresentação (da sua disponibilidade) tendo em conta as vicissitudes de facto (idade), e de direito vigentes nessa data e que depois dela venham a ser aplicar-se. Não tem o tribunal que ir mais além, pois, apenas lhe cumpre determinar o cumprimento do julgado, dentro dos seus limites objectivos (ou seja sem o vício reconhecido no acórdão anulatório).
Daí que, improcedam todas as conclusões do recorrente, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida e ainda improceder o pedido de indemnização por danos relativamente ao período decorrido entre 3-1-75 e
22- 10-1996.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Negar provimento ao recurso, na parte em que determina os actos e operações em que se traduz o dever de executar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-4-2001;
b) Julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelo requerente relativo ao período decorrido entre 3-1-75 e 22-10-96.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 450 € e a Procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.