I- Se o bem jurídico sacrificado é inferior ou igual ao defendido, estaremos perante um verdadeiro direito de necessidade. Se é superior, poderemos estar perante um estado de necessidade desculpante.
II- Se se prova apenas que o arguido
- cortou a sua própria orelha;
- não tendo aí ninguém que o conduzisse ao posto médico;
- e só por isso resolveu conduzir veículo, meswmo sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, para ali se tratar do ferimento;
- e que conduziu com uma das mãos enquanto com a outra segurava a orelha cortada;
tais factos são insificientes para integrar o estado de necessidade desculpante que exclui a culpa do ilícito de condução em estado de embriaguez, face à exigências do art. 35º do CP.