Descritores:Falecimento de advogado, Suspensão da instância, Procedimentos cautelares, Caducidade
Sumário
I - Suspensa a instância em virtude do falecimento do advogado do requerente, a providência cautelar dependente daquela acção fica sem efeito se o processo estiver parado mais de 30 dias sem a parte constituir novo advogado.
Texto
N
9630868
Tribunal da Relação do Porto•
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Sumário
I- Suspensa a instância em virtude do falecimento do advogado do requerente, a providência cautelar dependente daquela acção fica sem efeito se o processo estiver parado mais de 30 dias sem a parte constituir novo advogado.