RELATÓRIO
- 1.1.Da sentença proferida pelo TAF de Mirandela na impugnação contra a liquidação de IVA dos anos de 1991 e 1992 efectuada à sociedade “A…, Lda.”, e que a julgou parcialmente procedente, recorrem quer os impugnantes B… e C… (que deduziram a impugnação na sequência de notificação de despacho de reversão contra eles proferido no processo executivo instaurado contra aquela sociedade originariamente ali executada) quer a Fazenda Pública.
- 1.2.Por acórdão proferido em 28/4/2010 (a fls. 557/571), decidiu-se:
- -dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, consequentemente, revogar a sentença recorrida.
- -ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação dos restantes fundamentos da impugnação.
- -não tomar conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes B… e C…, por ter ficado necessariamente prejudicado em face da procedência do recurso interposto pela Fazenda.
1.3. Deste acórdão, os recorrentes B… e C…, interpuseram recurso para o Pleno desta secção do STA, por oposição de acórdãos e, no seguimento, foi proferido, em 17/3/2011, o acórdão de fls. 630 a 636, no qual se decidiu:
- a)Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido (o proferido em 28/4/2010, a fls. 557/571);
- b)Confirmar consequentemente a sentença na parte em que admitiu o pedido de revisão da matéria colectável, sendo todavia a liquidação ineficaz quanto aos recorrentes, que não anulável.
- c)Ordenar a baixa dos autos à Secção para apreciação dos peticionados juros indemnizatórios.
1.4. Baixados os autos, importa, então, em cumprimento do assim decidido, e face à improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, apreciar o recurso interposto pelos recorrentes/revertidos B… e C….
Tal recurso respeita apenas à parte em que a sentença lhes indeferiu o pedido de reconhecimento do ressarcimento de juros indemnizatórios relativos às liquidações anuladas e os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
01 - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida no processo 238/04.1BEMDL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos impugnantes, concretamente da parte em que indeferiu o pedido de reconhecimento do ressarcimento de juros indemnizatórios relativos às liquidações anuladas.
02 - Porque as correcções de que resultou a liquidação adicional dos autos tiveram a sua origem na avaliação indirecta da matéria colectável os recorrentes deduziram o competente procedimento de revisão cujo exercício, como consta dos autos, veio a ser coarctado pela Administração Fiscal.
03 - Neste sentido, existiu um verdadeiro e próprio erro dos Serviços da Administração Fiscal que significou um vício procedimental que, como decidido na Sentença a quo, redunda na preterição de formalidade essencial com a acertada consequência da anulação dos actos tributários.
04 - Todavia, a Sentença a quo considerou serem indevidos juros indemnizatórios sobre as quantias que, ilegalmente, a A.F. arrecadou a título de imposto, por interpretar o nº 1 do artigo 43º no sentido em que a expressão “erro imputável aos serviços” constante dessa norma não abrange a preterição de formalidades essenciais por parte destes.
05 - Salvo o devido respeito, e desde logo pelo elemento literal do artigo em mérito, não poderá tal interpretação proceder, já que este é suficientemente claro para elucidar o intérprete de que o erro imputável ao serviço é qualquer um que implique o pagamento de tributos que venha a ser considerado inquinado de ilegalidade.
06 - Por outro lado também a interpretação teleológica e sistemática desse normativo tem sentido diverso do adoptado na Sentença em crise: trata-se do contraponto dos juros compensatórios devidos ao Estado e imputáveis ao contribuinte pelo atraso no pagamento dos impostos.
07 - Acresce que o artigo 43° da LGT materializa o comando previsto no artigo 22° da Constituição, prevendo um meio rápido, fácil e cómodo para os interessados obterem ressarcimento dos danos presumidos causados pela actuação da Administração.
08 - Assim, os juros indemnizatórios constituem uma prestação devida automaticamente, ex-leges, assim que declarada a ilegalidade da liquidação, a significar que o Estado Fisco, em caso de procedência (no caso parcial) da impugnação judicial, fica obrigado à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data devolução do indevido.
09 - Ao assim não decidir, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente ao nº 1 do artigo 43° da LGT e, paralelamente, do artigo 22° da CRP, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por decisão que reconheça o direito aos juros indemnizatórios relativos às liquidações anuladas.
SUBSIDIARIAMENTE E SEM PRESCINDIR
10 - No caso de assim não se entender, então a Sentença a quo padece de nulidade (parcial) por omissão de pronúncia.
11 - Com efeito, na lógica da Sentença a quo, o contribuinte só terá direito a juros indemnizatórios se a anulação das liquidações provier da demonstração de «erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração Fiscal a uma ilegal indefinição da relação jurídica tributária”.
12 - Neste sentido, se a Sentença anulou (e bem) as liquidações em face da preterição de formalidade essencial, andou mal, em face do pedido e das causas de pedir da impugnação ao tê-lo feito liminarmente, sem mais exame.
13 - Isto porque, o Tribunal a quo absteve-se, perante uma questão formal, de conhecer das questões substanciais que (repete-se: na lógica interna da sentença) seriam determinantes para conhecer a parte do pedido ora em recurso, i.e., deveria ter-se pronunciado sobre se, para além da preterição de formalidade essencial detectada, ficaram demonstrados os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação que foram alegados na p.i..
14 - Assim, porque a anulação por via da al. d) do artigo 99º do CPPT não prejudicava o conhecimento das demais questões suscitadas pelos impugnantes, e porque essas influiriam com o pedido relativo aos juros indemnizatórios, o Tribunal a quo deveria — na lógica da sentença — ter apurado a ocorrência (ou não) de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
15 - Neste enquadramento, não se tendo a Sentença pronunciado sobre o mérito dos fundamentos substanciais vertidos na p.i. está, nessa parte, ferida da nulidade a que se refere na parte final do nº 1 do artigo 125° do CPPT, o nº 2 do artigo 660º e a alínea d) do n°1 do artigo 668° do CPC.
Terminam pedindo que seja revogada a sentença na parte em que indeferiu o pedido relativo aos juros indemnizatórios e substituída por outra que os reconheça e, subsidiariamente, que a sentença seja declarada nula por omissão de pronúncia, com as legais consequências.
- 1.5.Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.6.O MP emite Parecer no sentido da improcedência fundamentando-se no seguinte:
«2. Recurso de B… e C… (fls. 494 e segs.).
A questão objecto do recurso de B… e C… prende-se com a interpretação do conceito de «erro imputável aos serviços» ínsito no art. 43, nº 1 da Lei Geral Tributária, nomeadamente saber se, tal como decidiu a sentença recorrida, se reconduz a um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito subjacentes à definição do acto tributário stricto sensu, ou seja à própria liquidação.
Alegam os recorrentes que o erro imputável ao serviço é qualquer um que implique o pagamento de tributos que venha a ser considerado inquinado de ilegalidade.
A nosso ver carecem de razão.
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.09.2009, recurso 369/09, a expressão erro imputável aos serviços refere-se a “erro” e não a “vício”, o que inculca que quer relevar os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito que levaram a Administração a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não considerando os vícios formais ou procedimentais que, ferindo, embora, de ilegalidade o acto, não implicam, necessariamente, uma errónea definição daquela relação (cf. ainda neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2007, recurso 80/07, de 21.01.2009 recurso 945/08, e de 1.10.2008, recurso 244/08, todos in www.dgsi.pt e ainda Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 4 edição, pág. 293).
Esta é, aliás, como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. citada a fls. 295 «uma restrição que se compreende. Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade.
Mas, o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, justifica-se que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas».
O erro imputável aos serviços deve, pois, ser entendido como erro relativo ao apuramento da situação tributária do contribuinte não abrangendo os vícios formais ou procedimentais.
Mas os recorrentes invocam, ainda, subsidiariamente, nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Alegam que o Tribunal a quo se absteve, perante uma questão formal, de conhecer das questões substanciais que seriam determinantes para conhecer a parte do pedido em recurso, e deveria ter-se pronunciado sobre se, para além da preterição de formalidade essencial detectada, ficaram demonstrados os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação que foram alegados na petição inicial.
Também aqui não deverá proceder a argumentação dos recorrentes.
Com efeito, nos termos do art. 660º do Código de Processo Civil, que versa sobre os deveres de cognição do Tribunal, o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Dispõe por outro lado o nº 2 do mesmo normativo que o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Só ocorre, pois, omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
O que não é o caso dos autos pois que, tendo a sentença recorrida julgado verificar-se preterição de formalidade legal que determinava a anulação da liquidação, ficava prejudicada, por razões de ordem lógica que impunham o conhecimento prioritário de tal vício, a análise dos demais argumentos aduzidos na petição inicial, nomeadamente os relativos a um hipotético erro no apuramento do imposto com base na extrapolação para 1991 do volume de negócios fixado relativamente a 1992.
Improcederá, pois, a arguida nulidade.»
1.7. Os vistos legais constam já dos autos, pelo que cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Na sequência do despacho de reversão, os ora impugnantes, citados em 07-12-2001 e 11-12-2001, requereram, em 07-01-2002 (fls. 454 dos autos), a revisão da matéria colectável, pedido que foi indeferido por despacho do Sr. Director de Finanças da Direcção de Finanças de Vila Real, datado de 29-01-2002, com o teor que se transcreve:
«Nos termos do n°1 do Art. 91° da LGT, o pedido de revisão da fixação da matéria colectável por métodos indirectos deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da decisão. No caso concreto, essa notificação foi emitida em 08/05/1996 e a apresentação do pedido de revisão somente em 07/01/2002.
O prazo para requerer, previsto no Art. 91° em causa, é peremptório e de caducidade, vertendo directamente da lei, razão pela qual é improrrogável, fazendo o seu decurso precludir o direito de reclamar, sendo a apresentação extemporânea de reconhecimento oficioso, até à decisão final.
Acresce referir, que os responsáveis subsidiários B… e C… somente poderão defender-se da fixação (por a devedora principal A…, Lda. o não ter feito antes), pelo accionamento dos mecanismos da reclamação graciosa e ou impugnação judicial contra a liquidação por força da declaração da reversão prevista no art. 159° do C.P.P.T., como decorre da apreciação conjunta do nº 4 do art. 22° e nº 5 do art. 86°, ambos da L.G.T. e alínea c) do art. 102° do C.P.P.T.
Nestes termos, cumpre-me, na qualidade de órgão da administração tributária referido no nº 1 do Art. 91º da LGT reconhecer o pedido em causa foi apresentado para além do prazo legalmente estabelecido no mesmo dispositivo legal, razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos legais para a sua apreciação, pelo que, consequentemente, mando arquivar o presente processo sem qualquer decisão, mantendo-se para todos os efeitos a fixação da matéria colectável por métodos indirectos antes efectuada.» - fls. 459.
2. Esta decisão foi notificada aos ora impugnantes em 07-02-2002 — fls. 461 dos autos — por ofício datado de 01-02-2002, com o seguinte teor:
«Ficam V Exas. notificados do despacho de indeferimento de 02/01/29, (...), relativamente ao pedido de revisão de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1991, nos termos do nº 1 do art. 91° da L.G.T., por ter sido considerado que houve apresentação extemporânea do pedido.
Esta decisão não é susceptível de impugnação judicial autónoma, nem de recurso hierárquico, sem prejuízo do direito de reclamação ou impugnação do acto tributário da liquidação, nos termos e fundamentos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.» - fls. 633 dos autos.
- 3.O Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado nos períodos em causa nos autos – 3º e 4º trimestre de 1991 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1992 – resultou: a) da fixação de volume de negócios para o ano de 1992; b) da extrapolação para o ano de 1991 do volume de negócios fixado para o ano de 1992; c) não consideração do Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido nas D.P. relativamente a 1991 e 1992 por não terem sido exibidos os documentos de suporte do respectivo imposto.
- 3.1.A sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a impugnação deduzida, por um lado, anulou a liquidação de IVA do ano de 1991 e, por outro, julgou-a improcedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios aos impugnantes.
Para tanto e em síntese, entendeu-se na sentença que, na parte em que vinha impugnada a liquidação, foi preterida formalidade essencial, dado que a AT não poderia ter recusado o pedido de revisão da matéria colectável deduzido pelos ora recorrentes/recorridos, com fundamento na respectiva extemporaneidade, sendo que tal prazo se conta a partir da notificação do devedor principal e que, na parte relativa à questão dos juros indemnizatórios, os vícios decorrentes da violação de formalidades essenciais não se encontrariam abrangidos no conceito de erro imputável aos serviços, pelo que os juros pedidos não são devidos.
3.2. Do assim decidido discordam os recorrentes, sustentando (Conclusões 1ª a 9ª) que os juros indemnizatórios constituem uma prestação devida automaticamente, ex lege, assim que declarada a ilegalidade da liquidação, a significar que o Estado Fisco, em caso de procedência (no caso parcial) da impugnação judicial, fica obrigado à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data devolução do indevido, pelo que, ao não decidir assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente ao nº 1 do artigo 43° da LGT e, paralelamente, do artigo 22° da CRP.
E a título subsidiário, os recorrentes vêm, ainda, nas Conclusões 10ª a 15ª, arguir a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que, para além da questão relativa à preterição de formalidade essencial, teriam ficado por conhecer os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação que foram alegados na petição inicial.
3.3. Para além da apreciação (se for caso disso) da invocada nulidade da sentença, a questão a decidir consiste, portanto, em saber se no caso de anulação de acto de liquidação com fundamento em vício de forma decorrente de preterição de formalidade essencial deve ou não haver lugar a pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração Tributária.
4.1. Ora, a esse propósito, o acórdão desta Secção, proferido em 17/3/2010, no rec. nº 999/09 (processo em que, sendo intervenientes as mesmas partes, estava em causa a liquidação de IRC de 1991, também liquidada na mesma data da presente liquidação do IVA e que, aliás, foi o acórdão fundamento invocado no acima referido recurso para o Pleno), pronunciou-se no sentido de que estamos perante juros indemnizatórios que «se encontram previstos nos artigos 24º do CPT (aplicável no caso “sub judice”) e 43º nº 1 da LGT, sendo que em ambos os casos se alude a erro imputável aos serviços e não a vícios, enquadrando-se na matéria de responsabilidade civil extracontratual, tendo guarida constitucional no artigo 22º da CRP.»
E, na verdade, se assim é, então, tendo em conta esse enquadramento normativo/constitucional e como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender de forma reiterada e uniforme, tais «juros indemnizatórios não são devidos quando a impugnação do acto de liquidação procede com fundamento em vício de forma, no caso em apreço de natureza procedimental por preterição de formalidade essencial – cfr. acórdãos de 5/5/99, 17/11/04, 1/10/08 e 29/10/08, nos recursos nºs. 5557A, 772/04, 244/08 e 29/10/08.»
É que, como escreve Jorge Lopes de Sousa na anotação 5 ao artigo 61º do CPPT, anotado e comentado, 5ª a fls. 472, «A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” tem um âmbito mais restrito do que a expressão “vício”.
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão “vícios” quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101º (arguição subsidiária de vícios) e 124° (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos deste Código.
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão “erro”, tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios.
Esta é, aliás, uma restrição que se compreende. Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade.
Mas, o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência de esse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, justifica-se que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.
Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.
Trata-se de uma solução equilibrada, inclusivamente no domínio processual. Na verdade, perante o simples reconhecimento judicial de um vício de forma ou de incompetência fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer.
Assim, compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação.
Isto não significa, que, na sequência de uma anulação judicial originada em vício de forma ou incompetência, o contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais, esteja legalmente impedido de exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, que lhe é assegurado não só pela Constituição (art. 22° da CRP), como pela lei ordinária (Decreto-Lei n° 48051, de 21-11-67), pois neste se faz equivaler ilegalidade a ilicitude (art. 6° deste diploma).
Para obter esta reparação, porém, o contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios”.».
4.2. Mas, no caso vertente, será ainda e fundamentalmente por outra razão que o formulado pedido de juros indemnizatórios há-de improceder.
Com efeito, no acórdão do Pleno proferido a 17/3/2011, a fls. 630 a 636, confirmou-se «a sentença na parte em que admitiu o pedido de revisão da matéria colectável, sendo todavia a liquidação ineficaz quanto aos recorrentes, que não anulável».
Ora, se assim é, e se ocorre a ineficácia da liquidação em relação aos recorrentes, também não há nesta fase, perante tal ineficácia, lugar aos peticionados juros indemnizatórios.
Pelo que, com esta fundamentação, é de confirmar a sentença recorrida na medida em que denegou a atribuição de juros indemnizatórios aos impugnantes.
5. Por último, a título subsidiário, os impugnantes vêm ainda arguir a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que, para além da questão relativa à preterição de formalidade essencial, teriam ficado por conhecer os erros sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação que foram alegados na petição inicial.
Não procede, todavia, essa arguição.
De harmonia com o disposto no artigo 125º do CPPT constitui nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Essa nulidade está em correspondência directa com o dever imposto no artigo 660º, nº 2 do CPC, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do Tribunal, de acordo com o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estava prejudicada pela solução dada a outras.”.
Ora, tendo a sentença recorrida julgado verificar-se preterição de formalidade legal que determinava a anulação da liquidação, ficava prejudicada, por razões de ordem lógica que impunham o conhecimento prioritário de tal vício, a análise dos demais argumentos aduzidos na petição inicial.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões do recurso interposto pelos impugnantes.