I- O fundo corporativo, criado pelo artigo 28 do Decreto-Lei n. 26775, de 10 de Setembro de 1936, era patrimonio dos Gremios e não dos seus associados.
II- A percepção de 80% das quotas respeitantes a cada unidade associada, em caso da sua extinção, constituia mera expectativa.
III- O Decreto-Lei n. 443/74, de 12 de Setembro, extinguiu os organismos corporativos e os fundos de qualquer natureza existentes nos gremios, declarou sem efeito as quotas partes averbadas as unidades industriais nele inscritas e transferiu para o patrimonio do Instituto Portugues de Conservas de Peixe o valor e os saldos dos fundos dos Gremios dos Industriais das Conservas de Peixe do Norte, Centro, Setubal e Sotavento do Algarve, por ele absorvidos.
IV- Essa transferencia frustrou a expectativa de percepção daquela percentagem de unidades associadas não extintas a sua data.
V- O Decreto-Lei n. 443/74 não e inconstitucional.