I- O "quid" que o Réu adquiriu no âmbito do processo de execução fiscal - aquilo que denominaram de "direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento, pertencente à entidade patronal dos autores, não integra o conceito de transmissão do estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 37º, nº 1 da LCT/69.
II- Na verdade, inexistindo equipamentos, ferramentas, mercadorias e stocks, apenas existindo a disponibilidade do espaço, não se pode considerar que estamos perante um estabelecimento capaz de continuar o exercício da actividade desenvolvida pela entidade patronal, susceptível de garantir o direito à segurança no emprego e o exercício das relações de trabalho na prossecução da actividade, enquanto universalidade jurídica.