I- Em acção de indemnização por acidente de viação julgada parcialmente procedente deve a sentença condenar em quantia certa quanto aos prejuízos certos e cujo valor se encontra determinado e relegar para liquidação tão só a parte dos mesmos ainda não determinada.
II- Não tem culpa na eclosão de um acidente o condutor de um veículo que sai com este da garagem para a estrada em recta longa e não invade nessa manobra a metade contrária da faixa de rodagem por onde circula outro veículo a mais de 80 km/hora e cujo condutor trava de repente, atravessando a metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha e vai com o seu automóvel bater num outro do A. desse lado mas fora da estrada.
III- A culpa da produção de tal acidente cabe ao condutor do veículo que travou, tendo em atenção que a estrada se localizava numa povoação, era uma extensa recta e que a estrada estava seca.
IV- Não podem as partes suscitar no recurso questões que não hajam sido levantadas no tribunal recorrido.