Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. - RELATÓRIO
1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, que, com o n.º 270/20.8S6LSB, corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido JA
, solteiro, natural da freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos, nascido a 31/01/1964, foi este submetido a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual foi decidido o seguinte [transcrição[1]]:
«A- Condenar o arguido JA
pela prática, em autoria material, de crime de perseguição agravada, p. e p., nos artigos 154.º-A n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
B- Condenar o arguido JA
pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravado, p. e p., nos artigos 180.º n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena de 10 (dez) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euro, o que perfaz a quantia de €50,00 (cinquenta euros).»
2. Não se conformando com essa decisão, a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância veio interpor o presente recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo a motivação rematada pelas seguintes conclusões e petitório [transcrição]:
«1. O arguido foi, para além do mais, acusado pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p., nos artigos 180.º n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal.
2. Tal crime tal crime tem natureza semi-pública, nos termos do disposto no artigo 188º, nº 1, do Código Penal, pelo que o exercício da acção penal está dependente da prévia apresentação de queixa pelo ofendido ou por outras pessoas a quem a lei confira legitimidade para o efeito, conforme dispõe o artigo 49º, do Código de Processo Penal e o artigo 113º, do Código Penal.
3. No entanto, o ofendido pode desistir da queixa até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que não haja oposição do arguido, o qual deve ser notificado para o efeito, conforme resulta do disposto no artigo 116º, nº 2, do Código Penal e no artigo 51º, nº3, do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, resulta da ata de audiência de julgamento de 25/02/2022 que a assistente desistiu da queixa apresentada contra o arguido e o arguido não se opôs à referida desistência da queixa.
5. Contudo, nem nesse momento nem posteriormente o Tribunal se pronunciou quanto à referida desistência de queixa, omitindo pronúncia sobre questão que devia apreciar.
6. Tal configura, salvo melhor opinião, o vício previsto no artigo 379º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal.
7. Por tudo quanto expendemos supra, e atento o disposto no artigo 51º, nº2, do Código de Processo Penal, impor-se-ia a homologação a desistência de queixa efetuada quanto ao crime de difamação agravada, uma vez que a mesma é tempestiva, válida e eficaz, e o prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade criminal do condenado apenas pelos factos suscetíveis de configurarem a prática do crime de perseguição agravada.
8. Ao não o fazer, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar e violou o disposto no artigo 116º, nº 2 e 188º, nº 1, alínea a) do Código Penal e no artigo 51º, nº 2 do Código de Processo Penal, condenando indevidamente o arguido pela prática do crime de difamação agravada.
Pelo exposto, deverá ser declarada nula a douta sentença proferida na parte referente à condenação pela prática do crime de difamação agravada e deverá ser homologada a desistência de queixa efetuada quanto a tal crime, mantendo-se no demais a douta sentença proferida.
Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a já costumada
JUSTIÇA!»
3. O arguido não apresentou resposta ao recurso interposto.
4. Neste Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou a sua adesão aos fundamentos, de facto e de direito, constantes da douta motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância e emitiu parecer no sentido que deve proceder o recurso interposto e proferir-se decisão que determine a devolução do processo ao Tribunal a quo a fim de suprir a nulidade – art.º 379º, nº 2, do Código de Processo Penal.
5. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta ao aludido parecer.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. Como deflui do preceituado no artigo. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito de cada recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.
Assim, o tribunal de recurso somente tem que apreciar as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões.
Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].
O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].
No caso concreto, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e não se vislumbrando quaisquer outras nulidades ou vícios, de conhecimento oficioso, a questão a decidir resume-se à nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a desistência de queixa formulada pela assistente e aceite pelo arguido.
2. Incidências processuais relevantes
- No decurso da audiência de julgamento, em 25.02.2022, a assistente, MF, declarou desistir da queixa apresentada contra o arguido e este declarou não se opor à desistência de queixa e, dada a apalavra a à Digna Procuradora da República, esta disse não se opor à desistência relativamente ao crime de difamação, sendo que o crime de perseguição não admite desistência de queixa, pelo que prosseguirão os autos com referência a tal crime, não tendo recaído despacho judicial sobre tal questão, conforme consta da respetiva ata.
- Em 18.03.2022, foi proferida a sentença recorrida, que infra se transcreve, com exceção do dispositivo:
- « 1. RELATÓRIO
Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Digno Magistrado do Ministério Público acusa:
JA
(…);
imputando-lhe, em autoria material e concurso efectivo (artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do Código Penal), na prática de:
- um crime de perseguição agravada, p. e p., nos artigos 154.º-A n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal (em concurso aparente com crime de fotografias ilícitas, p. e p., nos artigos 199.º n.º 2 alínea a) e n.º 3, por referência ao artigo 197.º alínea b), ambos do Código Penal, e de ameaça agravada, p. e p., no artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal);
- um crime de difamação agravada, p. e p., nos artigos 180.º n.º 1, 182.º, 183.º n.º 1 alínea a) e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal;
pelos factos constantes da acusação, os quais, para todos os efeitos legais, aqui se têm por reproduzidos.
Não foi requerida a abertura de instrução.
O arguido apresentou contestação em que ofereceu o merecimento dos autos.
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, como se alcança da respectiva acta – em que a ofendida MF declarou desistir da queixa apresentada.
2. A instância mantém a regularidade e validade nela oportunamente afirmada, mantendo-se o processo isento de nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação
1. MF é médica-cirurgiã da especialidade de Cirurgia Vascular e chefe de serviço no Hospital St. A, em Lisboa, sendo titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado no aludido Hospital.
2. O arguido JA
foi utente na consulta externa do referido Hospital, tendo sido assistido pela médica MF no ano de 2018.
3. No dia 2 de Fevereiro de 2020, o arguido JA
acedeu a uma fotografia do rosto da médica MF (disponível no respectivo perfil de Facebook - https://www.facebook.com/maf..56) e partilhou a aludida foto na página de Facebook do arguido JA
, à data com o link https://www.facebook.com/ja..315, associando-a ao seguinte texto que escreveu e publicou na mesma data:
"Amigos, é tempo de falar num assunto muito sério:
Fui no ano de 2018, vítima de uma tentativa de homicídio levada a cabo pela diretora do serviço de Cirurgia Vascular do Hospital St. A, Dra. MF.
Essa senhora, para além de me recusar qualquer tratamento ou medicação dias após um episódio de paralisia que sofri em 3 de junho desse ano, do qual ainda guardo as consequências pois uma parte do meu cólon deixou de funcionar e tenho agora um saco no abdómen , ainda chegou ao ponto de, à frente do meu filho então com 14 anos, afirmar que eu não andava "porque não queria".
Como sabem, só muito mais tarde, em dezembro, a equipa do Sr. Dr. MP, chefe do serviço equivalente do Hospital St. B, ao tomar conhecimento do meu estado interveio imediatamente salvando-me a vida, embora a colostomia tenha sido inevitável devido ao agravamento provocado pela médica de St. A.
Apresentei queixa à Ordem dos médicos, à entidade reguladora e até ao DIAP.
Ninguém fez nada, chegando até ao ponto do Ministério Público arquivar a minha queixa e mover-me um processo por injúrias a essa senhora que me tentou matar.
É triste a justiça que temos, posso até ser condenado, mas os covardes continuarão a ser eles, os chulos da Ordem, da ERS e da nojenta magistratura podre que temos.
JA
, um homem equipado com uma coluna vertebral, ao contrário desses proxenetas todos".
4. 4. No dia 25 de Fevereiro de 2020, o arguido voltou a partilhar a mesma fotografia de rosto da médica MF, desta feita na sua conta na rede social Instagram, com o nome "...", e com o endereço https://www.instagram.com/.../, escrevendo o seguinte comentário por baixo da fotografia em apreço: Esta médica tentou matar-me, safei-me mas fiquei com lesões irreversíveis ... Isto é como o bilhar, uma vez cada um
5. O arguido colocou tal publicação com visibilidade pública, sendo acessível a qualquer utilizador desta rede social, desde a data de tal publicação até à presente data.
6. O arguido associou à aludida publicação de Instagram a localização "Hospital St. A ", de forma a que qualquer utilizador do Instagram que pesquise pelo Hospital de St. A possa ver tal publicação (à data, ainda disponível no link: https://www.instagram.com/explore/locations/245099997/hospital-de-st-...-sa/).
7. Ainda no dia 25 de Fevereiro de 2020, pelas 4 horas e 10 minutos, o arguido partilhou novamente a mesma fotografia de rosto da médica MF, associando-a ao seguinte texto que escreveu e publicou na sua conta na rede social Facebook, à data com o link https://www.facebook.com/ja..315:
"Foi esta a mulher que, aproveitando o facto de eu nem me poder mexer, me recusou tratar e ainda disse à frente do meu filho que eu não andava porque não queria.
Torturou-me, humilhou-me, mas vai pagar.
Já não estou a beira da morte que este monte de merda tentou obter.
Da justiça nada espero, não só arquivaram a minha queixa como ainda me constituíram arguido por "'injúria'' a quem me tentou matar.
Não me surpreende, a magistratura está podre, além disso comem da mesma manjedoura que a gaja.
Veremos quem tem os colhões no sítio no próximo dia 3 de março, às 9 da manhã, no Campus da Justiça, onde eu, a vítima, serei julgado pelos compadres desta vaca.
Talvez eu não volte, mas não serei o único a lá ficar".
8. Na mesma data, pelas 4 horas e 59 minutos, o arguido escreveu ainda o seguinte texto que publicou na mesma conta de Facebook:
"Porque será que o Ministério Público não investiga quantos terão sido os pacientes que, esta assassina empurrou do SNS para a sua bem paga prática privada como me tentou fazer a mim?
Será porque é mais fácil acusar um velho taxista que nem trabalhar pode?
Não me surpreende, esses chulos, apesar de eu estar comprovadamente ligado a uma máquina de vácuo e sem poder andar, tudo isto com o conhecimento do agente da PSP responsável pelo inquérito, mandaram-me uma carta dizendo que eu tinha sido "condenado" a pagar uma multa de 210 euros por não ter cumprido as ordens deles. Isto está tudo podre e os vermes apoiam-se uns aos outros.
O que ainda não perceberam é que mesmo uns em cima dos outros continuam a não alcançar o chão que eu piso, são escória invertebrada, oxigénio mal gasto".
9. O arguido publicou, em associação ao aludido texto, a mesma foto de rosto da médica MF, com as menções "Especialista em Angiologia e Cirurgia", "MF Chefe de Serviço de Angiologia e Cirurgia Hospital de St. A".
10. O arguido foi acusado, no dia 4 de Outubro de 2019, por um crime de injúria agravada relativamente à mesma ofendida, no âmbito do processo 663/18.0PALSB, tendo estado presente na audiência de julgamento que se realizou no dia 3 de Março de 2020, data em que se cruzou com a ofendida na sala de audiências do Juízo Local Criminal de Lisboa, no Campus da Justiça.
11. No dia 4 de Março de 2020, pelas 19 horas e 55 minutos, o arguido acedeu à aplicação de mensagens ("Messenger") associada ao seu perfil de Facebook https://www.facebook.com/ja..315, através da qual escreveu as seguintes mensagens que remeteu para a conta de "Messenger" da ofendida, conectada ao perfil de Facebook com o link https://www.facebook.com/maf..56:
"O desgraçado do corno era para me assustar? Coitadinho: D: D: D
Pensavas que eu morria não era?
Tás fodida, safei-me, vamos brincar ainda muito
Lembras-te o que disseste à frente do meu filho, com 14 anos?
Esqueceste?
Vais pagar tudo …. És uma espécie de mongolóide comparada comigo…".
12. No dia 19 de Março de 2020, pelas 00 horas e 31 minutos, o arguido acedeu à aplicação de mensagens ("Messenger") associada ao seu perfil de Facebook https://www.facebook.com/ja..315, através da qual escreveu a seguinte mensagem endereçada ao perfil de Facebook da ofendida (https://www.facebook.com/maf..56):
"Não gostaste de aparecer no lnstagram de St. ...? Sério? Eu também preferia ver-te na estrada, nem que fosse só metade ...".
13. Acto contínuo, o arguido remeteu à ofendida uma fotografia de uma pessoa desfeita em bocados, com apenas uma perna e rodeada de sangue e destroços, deitada numa estrada, e que aparentava ter sido atropelada.
14. Após, o arguido escreveu ainda, na mesma data, a seguinte mensagem, que enviou para a ofendida através da referida aplicação:
"Eu aconselho vivamente que o boi nem olhe para mim, porque ele é grande, mas eu faço-o em dois para equilibrar.
Aproveitaste o estado em que eu estava para te vingares …. Traumatizaste o meu puto e quase me mataste, arranja uma forma de conseguires o meu perdão, já tens pouco tempo
Acredita que se eu quisesse já tinhas ido para o caralho, nem 10 tribunais me segurariam. Lembra-te o que fizeste ao meu miúdo, também tens descendentes ..."
15. Pelas 8 horas e 15 minutos do mesmo dia, o arguido escreveu ainda a seguinte mensagem, que enviou para a ofendida através do "Messenger", pela forma já descrita:
"Aaaah tinha-me esquecido
1- mentiste em tribunal e eu vou provar facilmente
2- não te mandei nadinha para o telefone
3- não estás só no lnstagram
4- facebook
5- twitter
6- whatsup
Etc
7- contactei todos os meus camaradas de armas ainda vivos e agora, além de umas centenas de taxistas de Lisboa, tens também cento e tal oficiais e sargentos operacionais que sabem a história e conhecem a tua tromba.
8- nem nos Lusíadas nem na 5 de outubro nem em St. ... nem no cu de Judas escaparás à justiça.
9- se fosses uma mulher a sério já tinhas assumido a merda que me fizeste, tens disso perfeita consciência, deves-me muito e sabes disso, decide rapidamente como me vais pagar e pára com as mentiras, a tua família não tem culpa de seres uma pessoa desprezível e estás a embrulhá-los nas tuas patranhas, se deixares passar tempo demais decido eu a forma de pagamento. Já que não respeitaste a minha vida e agora tentas fazer de inocente, tem vergonha uma vez na vida e abandona a medicina já, porque depois abandonas na mesma, eu tratarei de fazer com que isso aconteça, mas envergonharás a tua família".
16. No dia 27 de Março de 2020, pelas 09 horas e 05minutos, o arguido escreveu a seguinte mensagem, que enviou para a ofendida através da aplicação "Messenger":
"Fui criado com uma família de ciganos que gostam muito de "dótores" que pensam que cagam fininho … Também os queres conhecer, parece-me… Por acaso ainda não lhes contei a história, foram ver-me ao hospital mas eu estava à beira da morte por culpa tua, nem podia falar… Mas agora posso…".
17. No dia 12 de Abril de 2020, pelas 13 horas e 39 minutos, o arguido enviou para a ofendida, através da aplicação "Messenger", um link para uma publicação no seu próprio perfil https://www.facebook.com/ja..315, onde se viam os olhos do arguido, com o balão de texto "Stay home you fuck!!!", e a legenda "#stayhome it could save lives", e onde se podia ler a frase "Hoje apetece-me tomar banho no sangue dos filhos da puta que vivem à custa do mal".
18. No dia 17 de Maio de 2020, o arguido pesquisou e acedeu ao perfil de Facebook de A_ e A_ filhas da ofendida, e através do "Messenger" escreveu e enviou as seguintes mensagens a ambas, pelas 07 horas e 46 minutos e 07 horas e 47 minutos, respectivamente:
"A sua mãe tentou matar-me, não sei que história terá contado à família, deve ter dito que eu sou maluco ou tarado, mas não, sou pai e mãe de um jovem de 16 anos à frente de quem ela afirmou que eu não andava porque não queria e negou-me qualquer tratamento deliberadamente para me matar, como vingança de eu ter denunciado os abusos de colegas dela à entidade reguladora.
A sua mãe é uma assassina.
O seu pai é um homem sério, ludibriado por alguém que não presta, lamento que seja ele a tentar intimidar-me, arrisca muito porque eu não sou o criminoso, sou a vítima, o crime vive com ele.
Lamento que vocês sejam embrulhadas nesta trama homicida e vingativa da vossa progenitora, pelo que sei das duas e até do pobre do vosso pai, uma vida inteira sem conhecer a pessoa com quem partilha a vida, mas ela destruiu a minha vida e traumatizou o meu filho, só não me conseguiu matar por acaso, e não ficará impune. Isso juro por todos os meus antepassados".
19. Ambas as mensagens foram enviadas com o mesmo teor, sendo que o arguido apenas alterou a frase final em função do nome da respectiva destinatária ("Desculpe Ana, mas não pode escapar ao que merece" e "Desculpe Luísa, mas não pode escapar ao que merece").
20. No dia 26 de Maio de 2020, pelas 05 horas e 08 minutos, o arguido escreveu a seguinte mensagem, que enviou para a ofendida através da aplicação "Messenger":
"Já está, agora vais sair no jornal, até a tua família te vai cuspir nessa focinheira quando souber a verdade".
21. No dia 28 de Maio de 2020, pelas 08 horas e 05 minutos, o arguido escreveu e publicou na sua página de Facebook com o link https://www.facebook.com/ja..315 um texto onde fazia referência ao número de processo no âmbito do qual havia sido condenado, e que expressamente identificou como tendo o n.º 663/18.0PALSB, aludindo à pessoa da ofendida como "aquela grande puta", começando o texto com a expressão "Depois de uma médica me tentar assassinar (…)"(cfr., fls. 58).
22. No dia 29 de Maio de 2020, pelas 8 horas e 17 minutos, A_, filha da ofendida, recebeu uma nova mensagem privada do arguido, através da aplicação "Messenger" do Facebook, da qual consta um texto que parece corresponder a um recurso da decisão do Tribunal que condenou o arguido no processo n.º 663/18.0PALSB, e no qual o arguido se refere mais uma vez à ofendida como "a assassina" (cfr., fls. 59-62).
23. A ofendida recepcionou e leu todas as mensagens acima referidas, incluindo as que foram endereçadas às suas filhas, bem como as publicações no perfil de Instagram e de Facebook do arguido, supra descritas, e que a visaram.
24. A ofendida não respondeu a nenhuma das aludidas mensagens.
25. A ofendida nunca deu autorização ao arguido para partilhar as suas fotografias.
26. O arguido seleccionou a modalidade de visibilidade pública para todas as publicações acerca da ofendida nas aludidas redes sociais, com o intuito de que a ofendida viesse a tomar conhecimento das mesmas na sequência das mensagens que lhe endereçou, e ainda com o propósito de enxovalhar a sua imagem perante o maior número possível de pessoas.
27. O arguido foi condenado, por sentença proferida a 28 de Maio de 2020 e transitada em julgado a 30/09/2020, por um crime de injúria agravada relativamente à mesma ofendida, no âmbito do processo 663/18.0PALSB.
28. O arguido actuou do modo descrito com o intuito concretizado de proceder, pelo modo descrito, ao envio reiterado de mensagens escritas à ofendida MF através da aplicação "Messenger", a fim de a importunar e atemorizar, apesar de saber que a ofendida não queria contactar consigo ou recepcionar as aludidas mensagens que o arguido obsessivamente lhe escrevia e enviava.
29. O arguido agiu com o propósito conseguido de perturbar a liberdade de determinação da ofendida com o envio de tais mensagens, chegando inclusivamente a enviar mensagens para as próprias filhas da ofendida com o mesmo intuito, e visando fazer crer à ofendida que poderia vir a atentar contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida ou dos seus familiares, designadamente enviando-lhe fotografias de pessoas atropeladas e manifestando a intenção de que a ofendida fosse morta na estrada, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio.
30. O arguido agiu ainda com o propósito, conseguido, de causar inquietação na pessoa da ofendida através de diversas publicações nas redes sociais que a visaram, sabendo que a mesma as iria ler após recepcionar as suas mensagens, e estando ciente de que a sua conduta era meio idóneo a causar-lhe tal inquietação, o que representou e quis.
31. O arguido actuou desse modo apesar de saber que a ofendida é médica em Hospital público, tendo sido utente da mesma, e visou perseguir a ofendida através de contactos indesejados nas redes sociais, por causa do exercício das respectivas funções de médica.
32. Para o efeito, o arguido actuou com o intuito, concretizado, de proceder à publicação reiterada de fotografias da ofendida nas redes sociais Facebook e Instagram, e onde era bem visível o rosto desta, divulgando tais fotografias em publicações de acesso público, permitindo o seu acesso a inúmeros utilizadores, o que representou e quis, e estando ciente que tal divulgação de imagem não havia sido autorizada pela ofendida e que o fazia contra a vontade da mesma.
33. O arguido actuou ainda, no âmbito de uma única resolução criminosa, com o propósito, concretizado, de escrever publicações em redes sociais, bem como mensagens enviadas às filhas da ofendida, nas quais expressava juízos de valor ofensivos da honra e consideração da ofendida, enquanto cidadã e médica.
34. O arguido escreveu as palavras supra descritas em redes sociais (Facebook e Instagram), relatando ainda factos que sabia não corresponderem à verdade, o que representou e quis, bem sabendo que escrevia tais expressões em meios de comunicação que permitiam uma ampla divulgação das mesmas.
35. O arguido sabia que a ofendida é médica em Hospital público e visou ofendê-la na sua honra por causa do exercício das respectivas funções, tendo actuado desse modo com o intuito de descredibilizar o brio profissional inerente ao exercício pela ofendida da sua profissão de médica.
36. O arguido agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido.
37. Está arrependido, na altura em que escreveu as mensagens encontrava-se perdido, desesperado e despeitado em razão da situação em que se encontrava: colostomizado e sujeito a bypass coronário.
38. Actualmente, encontra-se mais conformado com a sua situação e apenas pretende acabar de criar o seu filho.
39. Vive com o filho desde 2015.
40. Vive em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de €300,00.
41. Recebe apoio da "Santa Casa da Misericórdia (€450,00), RSI (€240,00) e abono de família (€50,00) e prestação de alimentos (€75,00).
42. Recebe ainda ajuda em géneros alimentares.
43. O filho está a frequentar o 12.º ano.
44. Como habilitações literárias tem a frequência do 1.º ano da licenciatura de engenharia mecânica.
45. O arguido não tem o seguinte registo criminal:
- por sentença de 27/05/2020, transitada em julgado a 30/09/2020, proferida no processo 663/18.0PALSB do Juiz 7 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi condenado na pena de 140 dias de multa, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p., nos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º. n.º 2 alínea l) do Código Penal, por factos ocorridos a 06/11/2018;
- esta pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento.
3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa ficaram provados todos os factos constantes da acusação.
3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão de facto teve por base – quer quanto à questão da culpabilidade, quer quanto à questão da determinação da sanção – a confissão integral e sem reservas do arguido, compaginada com a análise da documentação junta aos autos, designadamente, as capturas de ecrã das publicações e mensagens de fls. 14, 44-62, 99-110 e o CRC.
3.2. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
3.2.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Foi imputada ao arguido a prática de um crime de perseguição agravada, p. e p., nos artigos 154.º-A n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal.
Este crime tem como elementos objectivos do tipo:
- perseguir ou assediar membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
- de modo reiterado;
- por qualquer meio, directa ou indirectamente;
- de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
E, como elemento subjectivo:
- o dolo, em qualquer uma das suas formas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2019 relatado pelo Juiz Desembargador Ricardo Cardoso
"O crime de perseguição ou "stalking" pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc.
Embora estes comportamentos possam ser aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do "stalking", as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada"" [nota de rodapé 1 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2019].
Na vertente doutrinal, "o stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma "pessoa razoável" consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como "perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima".
Pode-se caracterizar também por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser considerados corriqueiros se os isolarmos do contexto do stalking, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada" [nota de rodapé 2 - in, da Luz, Nuno Miguel Lima, "Tipificação do crime de stalking no Código Penal português", p. 6].
Em face da factualidade provada é de concluir que o comportamento do arguido integrou os elementos do tipo objectivo do crime de perseguição agravada, na medida em assediou uma médica, funcionária pública, fazendo a publicação de mensagens, de modo reiterado, de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
E, de igual forma, a conduta do arguido preenche o elemento subjectivo do tipo legal de crime – sob a forma de dolo directo.
A ilicitude indiciada pelo preenchimento do tipo, não é afastada pela existência de qualquer causa de justificação da ilicitude.
Não existem causa de exclusão da culpa.
Sendo o comportamento do arguido típico, ilícito e culposo é de concluir que o arguido praticou um crime de perseguição agravada, p. e p., nos artigos 154.º-A n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal.
Foi imputada ao arguido a prática de um crime de difamação agravado, p. e p., nos artigos 180.º n.º 1, 182.º, 183.º n.º 1 alínea a) e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal.
Este crime tem como elementos objectivos do tipo:
- dirigindo-se a terceiro, imputar a membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo;
- por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão;
- praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação;
- o nexo de imputação objectivo entre a conduta do agente e o facto danoso.
E, como elemento subjectivo:
- o dolo, em qualquer uma das suas formas.
Ficou demonstrado que o arguido fez afirmações nas mensagens que fez publicar, imputando determinadas acções à ofendida.
Tais imputações não correspondem à verdade.
E são idóneas a ferir, como feriram, o sentimento de dignidade pessoal da ofendida, médica cirurgiã do Hospital St. A – hospital referência –, isto é, os valores de probidade, rectidão, lealdade, carácter, inerentes à sua pessoa e à sua imagem de si, e bem assim a sua consideração, isto é, o seu bom nome, o seu merecimento na sociedade, a sua reputação, e, em particular, a sua reputação profissional como médica, na medida em que lhes é imputada, sem causa justificativa, a prática de grave falha disciplinar e de crime no exercício das suas funções.
Ora, é de concluir que o comportamento do arguido preencheu os elementos objectivos do crime em causa, salvo no que respeita à agravante da publicidade e calúnia.
E, de igual forma, a conduta do arguido preenche o elemento subjectivo do tipo legal de crime – sob a forma de dolo directo.
A ilicitude indiciada pelo preenchimento do tipo, não é afastada pela existência de qualquer causa de justificação da ilicitude.
Sendo o comportamento do arguido típico, ilícito e culposo é de concluir que o arguido praticou um crime de difamação agravado, p. e p., nos artigos 180.º n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal.
Resta, ainda, apurar se, tendo a conduta do arguido preenchido por uma vez o crime de perseguição agravada e por uma vez o crime de difamação agravada, praticou dessa forma dois crimes.
No Código Penal adoptou-se o critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (cfr., artigo 30.º n.º 1 do Código Penal).
Em síntese pode afirmar-se que a realização plúrima de tipos de crimes pode constituir:
a) um concurso aparente de infracções, se da interpretação da lei penal resultar que só uma norma jurídico-penal tem aplicação;
b) um só crime, se ao longo de toda a realização criminosa tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
c) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedeceu ao mesmo dolo, mas este tiver interligado por factores externos que arrastaram o agente para a reiteração das condutas;
d) um concurso efectivo de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
No caso em apreço, a conduta do arguido infringiu por duas vezes distintos preceitos jurídico-penais, com lesão de distintos bens jurídicos pessoais.
Pelo que é de concluir que o arguido praticou uma pluralidade de infracções criminais.
3.2.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. Este procedimento desenvolve-se em três fases: investigação e determinação da moldura da pena abstracta; investigação e determinação, dentro da moldura abstracta, da medida concreta da pena a aplicar; e, finalmente, escolha da espécie de pena que deve efectivamente ser cumprida.
O crime de perseguição agravada previsto nos artigos 154.º-A n.º 1, n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, e 155.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de difamação agravado previsto nos artigos 180.º n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 45 dias a 6 meses ou 15 a 180 dias de multa.
Neste tipo de crime de difamação agravada o legislador jurídico-penal forneceu ao julgador um instrumento sancionatório, bastante elástico – mas não discricionário –, para punir o comportamento em causa. Assim, o critério para a escolha da pena está estabelecido no artigo 70.º do Código Penal: "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Este preceito expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Código Penal: "reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais" (in, Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", Jornadas de Direito Criminal, p. 238).
De acordo com o critério legal, a escolha deve ser fundamentada e, em regra, favorável às penas não privativas da liberdade. Assim sendo, deve dar-se prevalência à medida não detentiva, desde que a sua aplicação seja suficiente para promover a reintegração social do agente e dar satisfação às finalidades de prevenção geral.
No caso concreto, não se verificam particulares exigências de prevenção especial tendo em atenção a ausência de passado criminal, a integração familiar e o estado de saúde do arguido, e as exigências de prevenção geral, são as normais face à violação da ordem jurídica.
Assim sendo, em relação ao arguido, sopesando estas circunstâncias, é de crer que a aplicação de pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção geral ou de prevenção especial impostas pelo caso concreto.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo e a extensão da lesão causada.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa perto do mínimo da moldura abstracta.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de passado criminal;
- o arrependimento;
- o comportamento processual, espelhado na confissão que releva a assunção do desvalor da conduta e das consequências da sua conduta;
- o estado de saúde;
- a integração familiar.
Pelo que, este factor não revela necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se abaixo do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, fica assegurada com a imposição ao arguido das seguintes penas:
- 1 ano de prisão pela prática do crime de perseguição agravado; e,
- 10 de multa pela prática do crime de difamação agravado.
Na determinação do quantitativo diário de multa deve, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, ter-se em conta a condição económica e os encargos pessoais da arguida. Na falta de critério legal para determinar tal condição, deve atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do arguido, entrando em linha de conta as obrigações que sobre ele pesem, nomeadamente, os deveres jurídicos de assistência que lhe incumbem no âmbito familiar: a obrigação de prestar alimentos.
Considerando a situação económica do arguido, é ajustado fixar o quantitativo diário mínimo de multa de € 5,00 (5 euros).
De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos, suspensão esta que representa a aplicação de uma nova pena de carácter psicológico que além de preencher o fim de reprovação do crime, se mostra atinente a evitar a repetição de crimes.
Assim sendo, embora, existam prementes exigências de prevenção geral e reprovação especial que impõem a aplicação de uma pena capaz de afastar a proliferação destes tipos legais de crimes, é de ter em conta que o sistema sancionatório consagrado pelo legislador penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda prescindir – constitui a última "ratio" da política criminal (cfr., Dias, Figueiredo, "O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português no Contexto dos Modelos de Política Criminal", in Estudos em Homenagem do Prof. Eduardo Correia, vol. I, p. 786).
Basta ler a Introdução do Código Penal de 1982 para se concluir pela tendência de evitar, na medida do possível, as penas privativas de liberdade, designada e especialmente, os seus nºs 7, 9, 10 e 11.
No caso concreto, o arguido, à data da prática dos factos, não tinha qualquer antecedente criminal, encontra-se familiarmente inserido, confessou os factos, tem um estado de saúde debilitado. Estes factos permitem elaborar o prognóstico de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação dos seus crimes e de prevenção de outros.
E, ainda, é de entender que, no caso destes autos, os fins das penas serão devidamente realizados com a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 1 ano.»
3. Apreciação do recurso
O presente recurso limita-se à questão da omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto à desistência de queixa apresentada pela assistente no decurso da audiência de julgamento.
Como assinala o recorrente, o arguido foi, para além do mais, acusado pela prática de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.
Tal crime tal crime tem natureza semi pública, nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo que o exercício da ação penal está dependente da prévia apresentação de queixa pelo ofendido ou por outras pessoas a quem a lei confira legitimidade para o efeito, conforme dispõe o artigo 49º do Código de Processo Penal e o artigo 113º do Código Penal.
No entanto, o ofendido pode desistir da queixa até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que não haja oposição do arguido, o qual deve ser notificado para o efeito, conforme resulta do disposto no artigo 116º, n.º 2, do Código Penal e no artigo 51º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
No presente caso, resulta da ata de audiência de julgamento de 25/02/2022 que a assistente desistiu da queixa apresentada contra o arguido e este declarou não se opor à referida desistência da queixa.
Contudo, nem nesse momento nem posteriormente o Tribunal tomou posição sobre a referida desistência de queixa, vindo a proferir sentença em que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravado, p. e p. nos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena de 10 (dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco) euro, o que perfaz a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).
Atento o disposto no artigo 51º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impunha-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, a homologação a desistência de queixa apresentada pela assistente quanto ao crime de difamação agravada, uma vez que a mesma é tempestiva, válida e eficaz, com a consequente extinção do procedimento criminal nessa parte e o prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade criminal do arguido apenas pelos factos suscetíveis de configurarem a prática do crime de perseguição agravada.
Na sentença, na parte do relatório, refere-se expressamente: “procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, como se alcança da respetiva ata – em que a ofendida MF declarou desistir da queixa apresentada”, não se fazendo qualquer referência à postura de não oposição do arguido.
Todavia, não é feita qualquer apreciação da relevância jurídica de tal desistência de queixa, nem extraída qualquer consequência, nem em sede de questão prévia[4], nem ao longo da fundamentação da sentença.
Não o tendo feito, a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, entendida esta como ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias cujo conhecimento a lei lhe impunha, como é o caso.
Com efeito, no que concerne aos requisitos da sentença, prescreve o art.º 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
”Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Por sua vez, estabelece o artigo 379º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”:
“1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 (…) do art.º 374º (…);
(…)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º.
3- (…)”.
Assiste, assim, razão ao recorrente, verificando-se a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, als. a) e c), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
A sentença recorrida mostra-se inquinada por nulidade uma vez que não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar e que é extremamente relevante para a decisão da causa – a eficácia jurídica da desistência de queixa apresentada pela assistente e, em caso de homologação, a declaração de extinção do procedimento criminal, com as necessárias repercussões na fixação da matéria de facto, no enquadramento jurídico e na determinação da pena na parte remanescente.
A apontada omissão carece de ser reparada e resolvida pelo tribunal a quo, não podendo este tribunal ad quem intervir em substituição daquele, conhecer da questão e extrair as pertinentes consequências.
O tribunal de recurso tem o poder de "suprir" as nulidades da sentença, mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente, isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer [nulidade da 2ª parte da alínea c) do n.º 1]. Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição[5].
De resto, como é pacífico, os recursos não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas antes a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
Assim, a detetada invalidade implica a nulidade da sentença e demais atos que dela dependam e/ou possam por ela ser afetados, tendo, por isso mesmo, que ser repetidos, em consonância com o preceituado no artigo 122º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente a leitura da mesma em audiência de julgamento, nos termos do artigo 373º do Código de Processo Penal.
Como decorrência do exposto, anula-se a sentença e determina-se que seja proferida, pelo mesmo juiz, nova sentença que se pronuncie sobre a desistência de queixa expressa pela assistente e à qual o arguido não se opôs e extraia as pertinentes consequências, em termos fácticos e jurídicos.
Conclui-se, assim, pela procedência do recurso.
III. – DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a sentença recorrida e determina-se que seja proferida nova sentença, pelo mesmo juiz, que se pronuncie sobre a desistência de queixa expressa pela assistente e à qual o arguido não se opôs e extraia as pertinentes consequências, em termos fácticos e jurídicos.
Não é devida tributação (artigo 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
(Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
Lisboa, 26 de outubro de 2022
Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro
Rui Gonçalves
Maria Elisa Marques
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061.
[4] Aliás, é referido: “A instância mantém a regularidade e validade nela oportunamente afirmada, mantendo-se o processo isento de nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer”.
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 379º do CPP constante do Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed, pág. 256.