I- Só há ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando entre esta e aquele não há a irrepreensibilidade lógica que deve formalmente haver entre quaisquer antecedentes
argumentativos e o seu consequente ou conclusão.
II- O pedido de intimação com vista à supressão de obras não concluídas e à consequente reposição do terreno delas na situação que lhes fora anterior, não é logicamente contraditório com a alegação de que essa não conclusão é fonte de prejuízos, pois só haveria contradição se o peticionante também alegasse que tais prejuízos já ocorriam antes do início das referidas obras.
III- Nas providências de intimação para um comportamento, previstas nos artigos 86° e seguintes da
LPTA, deve o requerente, sob pena de indeferimento do pedido, indicar «ab initio» o meio
administrativo ou contencioso que ulteriormente usará para tutela dos interesses a que a intimação se
destina.