2. Da deserção
Discorda a Recorrente da decisão que julgou deserta a instância, argumentando que, o prazo para a deserção da instância só se inicia com a notificação às partes do despacho que declarar interrompida a instância. No caso, uma vez que o despacho que declarou a interrupção da instância foi enviado ao A. em 17/2/2005, o incidente de habilitação, que deu entrada em juízo em 8/2/2007, foi tempestivamente deduzido.
Para a Recorrida, ao invés, a instância interrompeu-se em 6.3.2004. Donde, a deserção ocorreu em 6.3.2006.
Vejamos.
A extinção da instância, por deserção, tem lugar, "independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos..." (artigo 291º do CPCivil). A interrupção, por sua vez, verifica-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes..." (artigo 285º do mesmo Código).
Com efeito, estando o processo parado por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se - art. 285º CPC - interrupção que cessa quando a parte vem requerer algum acto de que dependa o andamento do processo, como resulta do art. 286º do CPC.
A interrupção, tem como causa a negligência da parte em promover os termos do processo, caracterizando-se essa negligência na omissão de um acto que é necessário ao prosseguimento do processo e que deve ser praticado pela parte.
Através da interrupção e da deserção da instância, pretende-se sancionar a inactividade das partes na promoção do andamento do processo, a quem compete a iniciativa processual, uma vez que só sob o seu impulso é possível desencadear o processo, tudo de harmonia com o princípio do dispositivo consagrado nos arts. 264º nº 1 e 265º nº 1 do CPCivil. Iniciada a instância, cabe-lhes o ónus de impulso processual, a que Alberto dos Reis chama o ónus de promoção[2].
2.1. Vem-se discutindo se o despacho que declara interrompida a instância tem natureza constitutiva, ou seja, a interrupção só produz efeitos a partir da notificação desse despacho, ou declarativa, caso em que a interrupção opera independentemente da data de tal despacho.
Encurtando razões, temos para nós que o despacho que declara interrompida a instância reveste a natureza de acto judicial declarativo do efeito processual que lei associa à paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento[3].
Com efeito, do art. 285º do CPC resulta que se faz depender a interrupção da instância da circunstância de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, dele não resultando qualquer exigência de despacho judicial para que possa operar a interrupção.
O despacho que declara a interrupção da instância limita-se a constatar que houve uma interrupção da instância devida a inércia negligente das partes por mais de um ano. Não é, pois, esse despacho que faz nascer a interrupção, mas a inactividade negligente das partes durante mais de um ano.
Por outro lado, também não se afigura suficiente, para justificar a natureza constitutiva do despacho, a alegada necessidade de verificação judicial da negligência da parte em promover o impulso processual. Com efeito, “o despacho que declara a interrupção da instância – tal como acontece em relação à deserção -, sendo meramente declarativo e operando tal interrupção ope legis, poderá ser livremente impugnado, com o fundamento de não ter existido, in casu, a negligência processual em que assenta tal declaração”[4].
Em suma, a interrupção da instância depende da conjugação de dois factores: paragem do processo por um período superior a um ano; essa paragem se dever à inércia da parte, onerada com o impulso processual, em promover o seu prosseguimento.
2.2. Da conjugação dos citados artigos 285º e 291º do CPC parece, ainda, resultar que, enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso de um prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, despacho esse, como dissemos, com carácter meramente declarativo: isto é, tal despacho não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, mas sem significar sequer que só na sua data a interrupção se tenha completado, pois dele apenas resulta que esse período se completou antes dele, porventura até muito antes.
Em consonância com a tese supra perfilhada relativamente à natureza do despacho que declara interrompida a instância, a referida notificação apenas serve para dar conhecimento às partes da situação declarada, habilitando-as à reacção que, em concreto, tiver cabimento.
Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo.
3. Portanto, ao contrário do que o Recorrente conclui, o prazo para a deserção não começa a contar-se com a notificação do despacho que declare a interrupção da instância, mas sim desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285º do CPC (um ano e um dia).
Junta que foi aos autos a certidão do assento de óbito de M... e determinada, em 28.2.2003, a sustação da instância e o referido despacho, notificado às partes em 5.3.2003, sem que tivesse havido qualquer impulso processual desde então, a instância interrompeu-se em 6.3.2004 e, consequentemente, a deserção ocorreu em 6.3.2006.
Declarada suspensa a instância por falecimento de da co-autora, competiria ao A./Apelante o ónus do impulso processual, nos termos do art. 264º, nº 1, do CPCivil.
Assim, o A. devia ter requerido as diligências processuais adequadas com vista a fazer cessar a suspensão da instância decretada, evitando a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, nº 2, alínea b), do CCJudiciais.
A parte tinha perfeito conhecimento de que lhe era imputável a paragem do processo e que lhe competia dar andamento ao incidente de habilitação em que era real interessado.
Assim sendo, verificou-se a interrupção da instância após o decurso de um ano e um dia sobre a notificação efectuada, informando o A. de que a instância se encontrava suspensa por falecimento de da A. M..., nos termos do art. 276º, nº 1, alínea a), do CPCivil.
Considerando que a parte não impulsionou o processo desde a decisão que determinou a sustação dos termos da acção, por óbito da co-autora, e que a negligência foi verificada pelo despacho que afirmou a interrupção, quando, em 8.2.2007, o A./recorrente veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros, já a instância nos autos de que este incidente é apenso, se encontrava extinta por deserção, atento o disposto no art. 287º, c) do CPCivil, o que inviabiliza o mérito do presente incidente, tal como decidido na decisão recorrida.
Concluindo:
- 1.A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la.
- 2.A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho.
- 3.Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo.
- 4.A interrupção não nasce com o despacho que a declare, devendo ser entendida como valendo desde que se perfez o tempo, a que a lei se refere, de paragem da marcha do processo.
- 5.O prazo para a deserção da instância começa a contar-se desde que se perfez o prazo de paragem da marcha do processo previsto no art. 285 do CPC (um ano e um dia).