Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…… e B…… vieram arguir a aclaração/nulidade e reforma do acórdão proferido a fls. 767 e segs dos autos, nos termos das disposições conjugadas dos artº 668º, nº1, als. b) e d) e nº4, 669º, nº1 a) e nº2 a) e b), 716º, 731º e 732º do CPC ex vi artº7º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19.02) e artº1º do CPTA ( Lei nº15/2002, de 22.02).
Apreciemos:
1. Nos artº1º a 13º do seu requerimento não é imputada, ao acórdão ora sob análise, qualquer nulidade, nem formulado qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma do mesmo.
Com efeito, os recorrentes limitam-se, nos artº1º a 3º, a explicitar as normas que permitiriam esses pedidos, supra citadas e nos artº4º a 9º, a referir outras normas que consagram princípios processuais, como o princípio da tutela judicial efectiva, da legalidade e do contraditório, aos quais se referem de modo abstracto, vindo, depois, nos artº 10º a 13º, discordar do acórdão do STJ, transitado em julgado (levado à alínea Z) do probatório do acórdão sob análise), na parte em que decidiu que «os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada», alegando que e passamos a citar «É esta a grande discordância dos recorrentes, face à norma do artº204º, nº2, 2ª parte do Código Civil, que contém a definição de prédio urbano» e que «Efectivamente, sendo os autores/recorrentes legítimos DONOS/PROPRIETÁRIOS DA VIVENDA, automaticamente são DONOS/PROPRIETÁRIOS DO TERRENO onde a vivenda está implantada, como decorre directa, literal e logicamente da própria norma do artº204º, nº2, 2ª parte do CC.»
Ora, como se deixou claro na fundamentação do acórdão em análise, a questão da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda já ficou definitivamente decidida pelos tribunais judiciais, inclusive o STJ, no sentido supra apontado e, portanto, em sentido contrário ao que pretendem os requerentes, decisão que faz caso julgado material nos termos do artº673º do CPC e, portanto, há que respeitar.
2. Porém, nos artº18º a 24º do seu requerimento, os requerentes pretendem que o acórdão ora sob análise omitiu pronúncia sobre as consequências da decisão da referida causa prejudicial.
Para o efeito, alegaram o seguinte:
«Artº18.
A Fls. 14 do Douto Aresto ficou exarado que a decisão do presente recurso contencioso dependia da decisão da questão prejudicial relativa à controvertida questão da propriedade: “ os autores/recorrentes são definitivamente os únicos e exclusivos DONOS DA VIVENDA”.
Artº19º
E a fls.15, o Venerando STA impôs-se a obrigação/ o dever de tirar dessa decisão as devidas consequências (COROLÁRIOS/CONCLUSÕES DO SILOGISMO DECISÓRIO TRANSITADO). Mas tais CONSEQUÊNCIAS não foram tiradas, tendo havido PREMISSAS MAIOR E MENOR sem conclusões.
Artº 20º
Efectivamente, a decisão da causa prejudicial proviu o fundamento/a razão de ser da causa administrativa relativamente à VIVENDA como propriedade dos autores, pelo que se impunha necessária e imperativamente a procedência/ provimento do presente recurso jurisdicional de anulação.
Artº 21º
A ladainha transcrita de Fls.1 a 14 do DOUTO ACÓRDÃO não nos impressiona, porque é consabida, por tantas vezes repetida.
Artº22º
Interessava, apenas, concluir devidamente o silogismo que é imposto pela norma do artº284º, nº2 do CPC, aplicável “ex vi” do artº1º da LPTA. Mas, tal foi feito de forma notoriamente errada e contraditória.
Artº23º
Pelo exposto e mau grado o ruído de fundo que perturba estes autos, afigura-se que o presente recurso deve proceder, merece ser atendido por esse Venerando STJ.
Tudo o mais fica prejudicado, porque os autores/recorrentes devem ser indemnizados.»
Artº24º
Por mais que hipocritamente se diga que a VIVENDA não foi autorizada, a verdade é que operou a autorização expressa do órgão do município de Almada, que por ser COMUNISTA não pode ser temido nem privilegiado judicialmente!!!
3. Sobre os artº18º a 24º, reproduzidos no ponto 2 supra, cumpre apenas dizer o seguinte:
Não é verdade que o acórdão não tenha retirado consequências da decisão da causa tida por prejudicial a estes autos, como impunha o artº284º, nº2 do CPC ex vi artº1º da LPTA.
Apenas não retirou a consequência que os recorrentes pretendiam, ou seja, a procedência do presente recurso contencioso. E não retirou, porque a decisão da causa prejudicial não o permitia.
Como já se referiu supra em 1 e se repete, contrariamente ao que os recorrentes agora pretendem fazer crer, a questão controvertida nestes autos e que foi também objecto da causa tida por prejudicial, não era a propriedade da vivenda, mas a propriedade do terreno onde a mesma se encontrava implantada e essa questão foi decidida, na causa tida por prejudicial, em sentido contrário ao pretendido pelos AA, aqui requerentes, ou seja, no sentido de que os AA não eram proprietários do terreno onde se encontrava implantada a vivenda.
Portanto, as consequências a retirar de tal decisão prejudicial, não conduziam à procedência do recurso contencioso, como pretendem os requerentes, mas sim à sua improcedência, como claramente ficou demonstrado nos pontos 2 a 9 da fundamentação do acórdão em análise, para que se remete.
Não ocorre, pois, o apontado erro notório ou qualquer omissão ou contradição quanto a esta matéria.
4. Nos artº14º a 17º e 25º a 30º do seu requerimento, os requerentes alegaram o seguinte:
Artº 14º
Mesmo assim, quedemo-nos pela decisão, com trânsito em julgado, de que os autores – ora recorrentes – são os únicos e exclusivos DONOS DA VIVENDA.
Artº15º
Ora, nesta sequência e confluência ajuizada da VIVENDA pertencente aos autores, os recorrentes tiveram a máxima preocupação de aproveitar utilitariamente essa linha de pensamento inalterada das instâncias dos Tribunais Judiciais, persistindo na formulação do consequente e inevitável PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO.
Artº16º
Por isso com essa finalidade, os recorrentes, por requerimento de Fls. 624/627, vieram juntar certidão do ACÓRDÃO proferido no STJ relativo à Revista 3-343/06-6ª e formularam um pedido de indemnização do quantitativo relativo a essa EXPROPRIAÇÃO DE FACTO, a atribuir a mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, nos termos do Código das Expropriações (cfr. Artº1º do novo Código das Expropriações/99 – Lei 168/99, de 18 de Setembro; e Despacho de 1.10.08 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa/TACLx), que contemple os prejuízos relativos à VIVENDA e os sofrimentos atrozes dos recorrentes e das suas famílias.
E este pedido está contido nas decisões judiciais, sendo um mero COROLÁRIO dos veredictos, transitados em julgado, das instâncias dos Tribunais Judiciais, inclusive do MIAS ALTO TRIBUNAL DO PAÍS/STJ, onde já foram indicados os factos relativos aos prejuízos relativos à VIVENDA, bem como os factos que permitem concluir pelos “ sofrimentos atrozes dos recorrentes”, os quais, aliás, são óbvios e notórios.
Trata-se, pois, de um COROLÁRIO DECISÓRIO e não de uma ampliação do pedido impugnatório.
Artº17º
O pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emana das próprias decisões dos tribunais judiciais, por si próprias, natural e fluentemente, devendo proceder-se à reconstituição ex ante/ “a quo” da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, motivo por que deve mandar proceder-se à EXECUÇÃO DO JULGADO.
(…)
Artº25º
É inquestionável que foi requerida a nulidade derivada da violação do disposto nos artº165º e 166º do RGEU, no pedido final das alegações apresentadas em 17.05.09, a Fls. – no Proc.456/1998, 6ª U.O. do TAC de Lx, a qual não foi apreciada na sentença proferida em 1.4.09, a Fls. pelo TACLx, pelo que deve ser ANULADA, conforme pedido expressamente formulado pelos requerentes/recorrentes no final das suas alegações.
Artº26º
Os autores/recorrentes sempre optaram pelo valor indemnizatório resultante dessa EXPROPRIAÇÃO DE FACTO, com expressa preterição do realojamento habitacional em bairro social degradado e pouco recomendado!!!
Preferiram instalar-se em casa de familiares e optaram inequivocamente pela INDEMNIZAÇÃO TOTAL patrimonial e assistia-lhes esse direito, nos termos das normas do artº52º do DL 794/76, de 5 de Novembro.
Mas, esta questão fulcral está também por apreciar e decidir, o que constitui nulidade do ACÓRDÃO (artº668º, nº1, d), 716º, 731º e 732º do CPC).
Artº27º
Consequentemente, os ora requerentes pretendem ser devidamente esclarecidos sobre os invocados buracos negros que o Venerando Supremo Tribunal Administrativo analisou de forma perfunctória, superficial, por se tratar de um processo longo e vetusto e por se tratar de um MUNICÍPIO COMUNISTA.
De facto, o ACÓRDÃO dispendeu apenas uma breve análise de fls.16 a 22, isto é 6 páginas, enquanto as transcrições ocuparam fls.1 a 15, isto é, 15 folhas e ficaram por apreciar as questões essenciais, abunda não o rendilhado processual transcritivo, já por demais conhecido.
Artº28º
Enfim, foi descurado o objecto essencial do recurso devidamente enunciado e sistematizado, de resto, repetidas vezes, ao longo dos autos.
Mas, a verdade é que nada foi aprofundado, com a única preocupação de eliminar abruptamente este processo longo e vetusto.
Artº29º
Impõe-se, no entanto, que em nome da JUSTIÇA seja retomado e aprofundado o objecto do presente recurso, na linha orientadora de que a VIVENDA é propriedade única e exclusiva dos autores e que, pela expropriação de facto de que foram vítimas lhes assiste o direito a uma indemnização total patrimonial e não patrimonial (artº52º do DL 744/76, de 5.11) derivada do derrube abusivo dessa VIVENDA, a atribuir mediante o pagamento contemporâneo de uma justa retribuição.
Artº30º.
Ocorre, assim, monumental OMISSÃO DE PRONÚNCIA sobre questões fulcrais adequadamente colocadas no presente recurso, o que conduz necessária e inequivocamente à NULIDADE DO ACÓRDÃO, ora impugnado ( artº668º, nº1 al.d) do CPC).»
5. Quanto à matéria alegada no artº25º, relativa ao pedido de anulação da sentença proferida pelo TACL, por aquela não se ter pronunciado sobre a nulidade derivada da violação do disposto nos artº165º e 166º do RGEU, dir-se-á que não verifica qualquer omissão de pronúncia, porque essa matéria foi objecto de expressa apreciação no ponto 9 da fundamentação do acórdão sob análise, para que se remete.
Com o que se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal sobre a mesma (artº 666º, nº1 do CPC).
Sobre a pretensão indemnizatória de que tratam os restantes artigos supra transcritos em 4, dir-se-á que, desde logo, a mesma extravasa claramente o âmbito do recurso jurisdicional que o acórdão agora sob análise apreciou, como se vê das conclusões das alegações desse recurso, transcritas no relatório daquele acórdão e que delimitam e fixam o respectivo objecto (artº690º, nº1 do CPC).
Ora, só existe omissão de pronúncia, se houver dever de pronúncia.
Aliás, diga-se, tal pedido não foi apreciado, como não tinha de ser, pela sentença ali recorrida, até porque, como os requerentes bem sabem, o referido pedido indemnizatório que formularam no seu requerimento de fls. 624 a 627 dos autos, trazido agora à colação no artº16 do presente requerimento, fora já antes apreciado por Despacho do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, proferido a fls. 639 e segs., onde, além de se «indeferir a requerida ampliação do pedido», se acrescentou que «A reconstituição da situação que existira se o acto impugnado não tivesse sido praticado terá assim de ser relegada para a execução do julgado que eventualmente dê provimento ao recurso contencioso de anulação interposto e declare nulos os actos impugnados»
Tal despacho transitou em julgado, por os requerentes dele não terem interposto qualquer recurso e, portanto, faz caso julgado formal dentro do processo (artº672º do CPC).
E, evidentemente, tendo o presente recurso contencioso sido julgado improcedente pela sentença proferida no TAC de Lisboa, mantida na ordem jurídica pelo acórdão sob análise, não se coloca a pretendida execução de julgado.
Não ocorre, pois, a pretendida omissão de pronúncia, nem se justifica o pedido de qualquer esclarecimento sobre as questões tratadas no acórdão sob análise, não tendo, de resto, sido concretizada, pelos requerentes, qualquer obscuridade na fundamentação do mesmo, a qual, a nosso ver, é perfeitamente clara e suficiente.
6. Finalmente, no artº31º os recorrentes pedem a reforma do acórdão, com os seguintes fundamentos:
«Artº31º
Face ao exposto, urge proceder à REFORMA DO ACÓRDÃO arguido, porque há elementos/instrumentos processuais que só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e isto porque os autores/recorrentes são decidida e definitivamente os donos da VIVENDA e, em consequência, têm o correspondente direito indemnizatório pelas malfeitorias que o COMUNISTA MUNICÍPIO DE ALMADA lhes perpetrou, com desmedido, desrazoável e desproporcionado abuso de poder e com flagrante violação de lei.»
Ora, pelas razões já supra referidas em 1 a 5 e sem necessidade de mais desenvolvimentos, tal pedido terá também necessariamente de improceder.
Termos em que acordam os juízes em julgar improcedente a arguida aclaração/nulidade e pedido de reforma do acórdão.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos, a fls.129.
Rectifica-se, ao abrigo dos artº 666º e 667º do CPC, o manifesto lapso material, só agora verificado, ocorrido na transcrição da parte decisória da sentença, efectuada na alínea V) do probatório do acórdão ora reclamado (onde consta «os autores são donos da vivenda, mas não da vivenda em que a mesma está implantada»), que passa a ter a seguinte redacção, que é a que consta da certidão de fls.471, ali mencionada e que lhe serve de base: «Os autores eram donos da vivenda, mas não do terreno onde a mesma se encontrava implantada».
Notifique.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.