I- Os pressupostos da legítima defesa, julgada verificada na decisão recorrida, foram a existência de uma agressão ilícita por parte da vítima, agressão essa contra a integridade física, que ainda estava em execução (actual), agindo o arguido com a intenção de paralisar a mesma (requisito do animus deffendendi), e não podendo o arguido, naquele conflito, recorrer à força pública.
II- O ponto nodal em que assentou a decisão recorrida consistiu em não se ter considerado como necessário o meio defensivo, tendo havido excesso neste (dito excesso intensivo), ao menos no modo como foi utilizado.
III- O meio defensivo deve ser necessário (idóneo para pôr termo à agressão), mas também deve ser proporcional em relação à necessidade de defesa, o menos danoso dos que possam ser usados e que estejam ao dispor do defendente, não se incluindo aqui a fuga como forma de reacção geralmente admissível perante a agressão ilícita, nem o uso de meios que à partida se mostrem de eficácia duvidosa.
IV- Na escolha dos meios, importará atender não só ao instrumento, como também às possibilidades da sua utilização. A aferição da necessidade do meio deve ser efectuada através de um juízo ex ante e objectivo, tendo como referência a apreciação de um homem médio colocado na situação do agredido relativamente ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa.
V- Um homem médio colocado na posição do arguido e dispondo casualmente de uma navalha, perante a força exibida e as consequências de tomo já provocadas na sua integridade física, e a vontade manifestada pela vítima de continuar a agressão, usaria a navalha, tal como o arguido, porque esta era o único instrumento capaz de que aquele se poderia valer nas circunstâncias para impedir a vítima de continuar a agressão.
VI- A sua actuação, mesmo se encarada como excessiva, seria devida a uma reacção de carácter asténico, não censurável nas circunstâncias, por inexigibilidade de outro comportamento.
VII- A formulação exarada nas considerações de facto e de direito da decisão recorrida – de que não resultou provado que o arguido estivesse, no momento da contra-agressão, com as mãos agarradas, por isso tendo atingido a vítima na zona do pescoço, embora não tivesse intenção de o fazer, e também de que não resultou provado o contrário - inculca que o tribunal deveria ter admitido uma dúvida razoável, aplicando consequentemente o princípio in dubio pro reo, cuja aplicação ou desaplicação é controlável pelo STJ, desde que esse estado de dúvida resulte da decisão recorrida, como aqui resulta da respectiva fundamentação.
VIII- Consequentemente, deveria ter-se dado como provado o facto correspondente e favorável ao arguido, considerando-se que o arguido estava com as mãos agarradas, no envolvimento corporal que se seguiu à exibição da navalha, e que foi nessa situação que ele atingiu a vítima na zona do pescoço.
IX- Será de concluir que o arguido agiu em legítima defesa, sendo de excluir a ilicitude do facto praticado e, consequentemente, absolvê-lo do crime de homicídio por que foi condenado.