I- E nulo, por impossibilidade legal de objecto, o contrato- -promessa em que os promitentes contrataram a compra e venda de uma moradia, a concluir com compartimentos clandestinos.
II- O caracter clandestino de tais compartimentos impede o promitente-vendedor de cumprir o contrato, nessa parte.
III- O promitente-comprador, em virtude do acordo quanto a construção dos compartimentos clandestinos, concorreu com culpa igual a do promitente-vendedor para a impossibilidade de cumprimento do contrato.
IV- Quem procede com culpa igual a do contraente que, por virtude dessa culpa de ambos, esta impossibilitado de cumprir o contrato, não pode legitimamente invocar o incumprimento culposo deste.
V- Quer pela nulidade do contrato-promessa, quer pela referida impossibilidade de invocação de incumprimento culposo, não e o promitente-vendedor obrigado a indemnização por perdas e danos, mas apenas a restituição do que houver recebido da outra parte.
VI- O pagamento da multa pela construção clandestina não sana a ilegalidade verificada, por a camara municipal poder, sem dependencia de prazo, ordenar a demolição das obras.