I- As situações de autogestão constituiram meros estados de facto que obtiveram um rudimentar reconhecimento legal mediante os Decretos-Leis ns. 821/76, de 12 de Novembro, e 229/77, de 1 de Junho, ate que a Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, veio definir a organica das empresas em tal situação.
II- A entrada em autogestão não importava a rescisão, nem a caducidade, mas tão-so a suspensão dos contratos de trabalho que ligavam os trabalhadores a entidade patronal, mera detentora, durante a autogestão provisoria , da nua titularidade da empresa ou estabelecimento autogeridos.
III- O despedimento de um trabalhador sem justa causa ou sem precedencia de processo disciplinar, verificado no periodo da autogestão, confere-lhe o direito a reparação de harmonia com a legislação laboral.
IV- Cessando a autogestão provisoria pela entrega da empresa ou estabelecimento a entidade proprietaria, esta readquire a respectiva posse util e, consequentemente, a legitimidade substantiva no tocante a relação laboral, respondendo pelos creditos do trabalhador resultantes do ilegal despedimento anterior.