I- O art.3°, nº 5 do DL n° 42/97, de 07.02, não tem natureza interpretativa;
II- Sendo o objecto do litígio a contagem de antiguidade do recorrente na categoria de liquidador tributário na lista de antiguidade referida a 31.12.92 e persistindo a divergência entre este e a Administração sobre se o art. 3°, nº5 do DL n° 42/97 de 07.02, publicado na pendência do recurso contencioso, se aplica a essa situação, não pode dizer-se que a pretensão do recorrente já foi alcançada, será necessariamente alcançada por outra via, já não pode ser alcançada ou já não afecta a sua esfera jurídica, pelo que não deve extinguir-se a instância do recurso, por inutilidade superveniente da lide;
III- O art. 24, nº 2 do DL n° 363/78 de 28.11, correctamente interpretado, estabelece que o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário.