I- A actividade administrativa relativa à concessão da exploração de depósitos minerais está ligado ao interesse público no seu aproveitamento e assenta numa colaboração entre o Estado e os particulares interessados,
II- A Administração, no exercício daquela actividade, deve colaborar com os particulares e dar-Ihe o seu apoio técnico e científico de acordo com o princípio da colaboração e do inquisitório, (art.º, 70º nº 1 e 56°, e 87º nº 1 do CPA).
III- É violado o art.º 7°, do C.P. e artºs, 56°, e 87°, do CPA se a Administração considerar, em relação a um pedido de concessão de exploração de depósitos minerais, que o ónus de todos os elementos que comprovam a existência do depósito e a sua rendibilidade cabem ao Interessado, como condição básica e essencial para a atribuição da concessão.