6. O TAF/B, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas à decisão sindicada [
- i)falta de fundamentação;
- ii)preterição do direito de audição prévia;
- iii)revogação ilegal de ato constitutivo de direitos (arts. 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA/91);
iv) erro sobre os pressupostos de facto;
v) violação de lei por violação dos arts. 04.º, 05.º e 23.º do DL n.º 169/2001 e dos princípios gerais da boa-fé, da decisão, da segurança jurídica e da confiança].
7. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pela A. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/B, negando provimento aos apontados erros de julgamento [de facto e de direito (este relativos à falta de fundamentação; à preterição do direito de audição prévia; à revogação ilegal de ato constitutivo de direitos e ao erro sobre os pressupostos de facto], bem como julgou inadmissível, por ilegal, a junção do documento relativo ao ofício da Universidade de Évora, de 03.11.2009 e admitiu a junção do parecer de 20.10.2008.
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Desde logo, a presente revista apresenta-se como inviável já que, atento aquilo que constituem os termos e a motivação de impugnação feita pela A. na petição inicial, nelas não figuram as concretas questões que ora coloca em sede de revista em torno do conceito de «povoamento» e do determinar da sua existência ou não para efeitos de aplicação e preenchimento da previsão dos arts. 01.º, 04.º e 05.º do DL n.º 169/2001, e, bem assim, de a decisão administrativa impugnada envolver violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da proporcionalidade, revelando-se, assim, como manifestamente ilegítima e extemporânea a pretensão deduzida apenas em sede de recurso de revista de, a pretexto do alegado desacerto do acórdão recorrido, se apreciar também e ainda da legalidade do ato nestes segmentos sem que tal haja sido invocado em sede e momento próprio e as instâncias hajam emitido qualquer pronúncia sobre as mesmas.
12. E quanto às questões relativas às consequências aportadas pela inibição da alteração do uso do solo envolver infração dos direitos à iniciativa económica privada e à propriedade privada [arts. 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP] as mesmas revelam-se neste momento como insubsistentes e inoperantes, visto não se mostrar suscetível de poderem ser apreciadas nesta sede já que, pese embora insertas na petição inicial, as mesmas não foram, todavia, objeto de concreta e expressa pronúncia por parte do TAF/B e tal nulidade não foi sequer invocada no recurso perante o TCA/S por forma a que fosse erradicada e obtida pronúncia.
13. Daí que as concretas matérias tidas como passíveis de poderem constituir objeto de discussão apresentam-se no contexto e para a solução final do litígio como desprovidas de efetiva relevância jurídica e social fundamental, já que irrelevantes e inoperantes, na certeza, também, que a motivação aduzida ainda em torno da factualidade provada esbarra com o objeto da revista tal como o mesmo resulta definido pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 150.º do CPTA.
14. Valendo o exposto também em termos de inviabilidade da revista enquanto fundada na melhor aplicação do direito resulta, de tudo do exposto, não se justificar a admissão da presente revista, operando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente. D.N..
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho