O DIREITO:
Vem imputada à arguida prática de uma contraordenação prevista no Artº. 129º nº 1/ b) e 2 do Cód. do Trabalho.
Dispõe-se aqui que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
A sentença, depois de expender alguns considerandos sobre o conceito de inatividade para efeito de interpretação desta norma, vem a concluir que, em presença da factualidade apurada, a arguida não cometeu a contraordenação que lhe é imputada.
Pondera-se ali que “A decisão da arguida encerrar o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros e concentrar toda a sua atividade no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados assentou em motivos inteiramente compreensíveis. A arguida decidiu deixar um imóvel de que era arrendatária e concentrar toda a sua atividade num imóvel de que era proprietária, tendo em vista a redução de custos no exercício da sua atividade, o que conseguia, desde logo, porque deixava de pagar a renda que era devida ao senhorio. A este propósito, não se tratou de uma decisão discricionária ou injustificada. A isto acresce que no contexto de uma mudança de instalações é compreensível que alguns trabalhadores fiquem com as suas funções temporariamente reduzidas ou mesmo sem exercer qualquer função. O que é relevante é que esta situação, além de temporária, seja o menos gravosa para os trabalhadores. Se bem atentarmos, foi precisamente isto que se passou com a trabalhadora L…. Esta trabalhadora permaneceu no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros para encaminhar os clientes que ali dirigissem para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados.”
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“O que se passou com a trabalhadora L… aproxima-se das situações que MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO designa de ‘desocupação temporária do trabalhador por razões técnicas ligadas à atividade produtiva da empresa’, sendo certo que ‘neste caso, não se coloca o problema da ocupação efetiva do trabalhador porque a sua inatividade é justificada objetivamente por razões de gestão.”
A situação decorrente do acervo fático deixa alguma margem para dúvidas acerca do preenchimento do tipo legal objetivo.
Vejamos!
Como é sabido, é do empregador o poder determinativo da função e é do empregador que se espera que diligencie pelo direito a receber a prestação do trabalhador.
O contrato de trabalho, impondo ao trabalhador o dever de trabalhar, confere ao empregador o direito a receber a prestação. E, por força do normativo que nos ocupa, o empregador tem, por força do contrato, o dever de distribuir serviço àquele, de assegurar a possibilidade de o mesmo cumprir.
O reconhecimento da existência de um tal dever na esfera jurídica do empregador e do consequente direito na do trabalhador é uma construção jurisprudencial, assente na CRP, concretamente no direito ao trabalho que a mesma consagra e no reconhecimento do direito à realização pessoal pelo trabalho também ali garantido.
É vasta a doutrina que imputa tal dever ao empregador, fundamentando-o com recurso ao princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 338, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª Ed. Almedina, 547 e Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 560), ou, mesmo critérios de índole ainda mais civilista, de acordo com os quais “as pessoas se realizam pagando o que devem e não aceitando favores patrimoniais não merecidos”, pelo que “conservar um trabalhador, devidamente remunerado, sem lhe atribuir qualquer serviço, equivale a perdoar-lhe o débito do trabalho” o que, só com o seu acordo seria possível (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 657).
A CRP dispõe, no seu Artº 58º/1 que a todos é reconhecido o direito ao trabalho, defendendo-se que uma das dimensões desta proteção radica no “direito de exercer efetivamente a atividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador na inatividade (colocação na “prateleira”) (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 764).
Após, no Artº 59º/1-b) dispõe que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal.
Esta norma tem “por destinatários, simultaneamente os empregadores e o Estado... pressupõe a ideia de que o trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo ser... prestado em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana” (ob. cit., 773).
Resulta do Artº 129º/1-b) do CT que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efetiva de trabalho.
Donde, a não ocupação pode apoiar-se em justificação plausível, decorrente, por exemplo, de crises sazonais ou motivos válidos para suspender a atividade (Pedro Romano Martinez, ob. cit., 547 e Júlio Vieira Gomes, ob. cit. 559).
No caso concreto provou-se que, tendo em vista a redução de custos no exercício da sua atividade, motivada pela situação de crise no sector automóvel, a arguida decidiu encerrar o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, do qual era arrendatária, e concentrar toda a sua atividade no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados, o qual era sua propriedade. O encerramento do estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros ocorreu no dia 31 de Janeiro de 2011.
A trabalhadora L… permaneceu no imóvel onde funcionava este estabelecimento para encaminhar os clientes que ali dirigissem para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados. Esta situação era meramente temporária porque a arguida estava obrigada a entregar ao senhorio o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros. Logo que o imóvel fosse entregue ao senhorio, a trabalhadora seria transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados. Os restantes trabalhadores que exerciam funções no estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros foram encarregues pela arguida de procederem à mudança dos equipamentos e das mercadorias que ali se encontravam.
Em presença deste acervo, parece estar justificada a permanência da trabalhadora no local, não se estranhando que no dia 8 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificassem que a trabalhadora L… se encontrava no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, sem estar a exercer a função de rececionista e atendedora e não dispondo dos equipamentos necessários para o exercício desta atividade, designadamente telefone, computador, impressora e terminal de multibanco.
Por outro lado, no dia 11 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificaram que a trabalhadora L… tinha sido transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados, ali permanecendo numa pequena receção situada na entrada das instalações e, embora dispusesse de um telefone e de um computador, estes estavam desligados.
A verdade é que também se provou que no dia 19 de Janeiro de 2011 – ou seja, antes do encerramento do estabelecimento acima referido - a arguida havia proposto à trabalhadora L… um acordo de revogação do contrato de trabalho, acordo esse que a trabalhadora não aceitou porque discordava da compensação pela cessação do contrato de trabalho que lhe tinha sido proposta.
Sabe-se que o assédio moral laboral se traduz, as mais das vezes, em ações aparentemente inócuas, mas que, na realidade, se fundam em razões mórbidas e hostis.
Donde, não está afastada a possibilidade de a trabalhadora ter sido colocada naquela situação devido à circunstância de ter recusado a proposta de revogação do contrato.
Contudo, também pode acontecer que a manutenção da trabalhadora na situação relatada se devesse aos motivos – legítimos – invocados: a mudança de estabelecimento com a inerente redução de custos empresariais.
Razões que nos colocam perante a dúvida séria acerca do preenchimento dos elementos objetivos do tipo. Ou seja, não é claro que a arguida obstaculizasse à prestação da trabalhadora, inviabilizando a efetiva prestação de trabalho.
Ora, por força do que se dispõe no Artº 32º/2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.
Como corolário do princípio da presunção de inocência, vigora, no nosso regime jurídico processual, o princípio “in dúbio pro reo”, segundo o qual, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida beneficia o arguido, podendo conduzir á sua absolvição.
E, assim, por força do princípio “in dúbio pro reo”, mantém-se a decisão absolutória.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Notifique.
Manuela Fialho
Moisés Silva