IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acabou de especificar.
A execução para o pagamento de quantia certa, tendo por título executivo uma sentença condenatória, foi instaurada, em 10 de Abril de 2007, sendo aplicável o regime jurídico introduzido pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.
Uma das principais inovações desse regime foi a criação do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo art. 808.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas” (J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3.º, pág. 267).
Assim, ao agente de execução, cujas funções são desempenhadas por solicitador, cabe, em regra, efectuar todas as diligências do processo de execução, nas quais se incluem as da penhora.
O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre, necessariamente, sob o controlo do juiz, como resulta, de forma expressa, do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, ambos do CPC.
Como referem os autores citados, trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão” (ibidem, pág. 275).
Nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável (ibidem, págs. 275 e 394).
Na verdade, não se pode olvidar que a garantia constitucional do acesso aos tribunais também se estende naturalmente à acção executiva, cuja protecção da possibilidade de fazer executar, em prazo razoável, o direito reconhecido ao credor está, expressamente, consagrada no n.º 1 do art. 2.º do CPC.
Aliás, como se destaca no preâmbulo do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, a alteração legislativa teve o propósito expresso de acudir ao “esquema dos actos executivos, cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente”, de tal modo, acrescenta-se, que “os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação da justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça”!
Tais propósitos não podem ser desprezados, numa prática judiciária eficiente, designadamente em sede de interpretação, sob pena da indesejável frustração da expectativa legal, para além do desprestígio que, por isso, poderá ser atribuído aos tribunais portugueses e, desse modo, contribuir para a fatal corrosão dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, que a República Portuguesa representa (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Com a “reforma da acção executiva”, as partes, designadamente o exequente, deixaram de poder nomear os bens à penhora, que o tribunal, depois, através dos seus funcionários, realizava.
Actualmente, o exequente tem apenas o ónus de indicar, no requerimento executivo, “sempre que possível”, os bens de que o executado é titular – art. 810.º, n.º 3, alínea d), do CPC.
Depois, cabe ao agente de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Para além disso, o poder do agente de execução sofre ainda das limitações previstas nos arts. 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, alínea a), e 835.º, n.º 1, do CPC.
O exercício funcional do solicitador de execução (um verdadeiro poder - dever) está, assim, balizado, tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, de modo a garantir a tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
Evidentemente, por esta última razão, não pode a acção executiva “marginalizar” a intervenção do exequente como se, em relação ao seu objecto, se tratasse de pessoa alheia ou estranha, quando também é reconhecido, como já se aludiu, que o solicitador de execução actua por conta do exequente, como se fosse seu “mandatário” (J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, ibidem, F. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 7.ª edição, pág. 120).
Como já se referiu, e resulta também de diversas disposições legais, não foi essa a intenção do legislador [artigos 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, aliena a), 837.º, n.º 1, 839.º, n.º 1, 843.º, n.º 2, 845.º, n.º 1, e 848.º-A, todos do CPC].
Por outro lado, convém ter ainda presente a força do princípio do dispositivo, que, apesar do abrandamento introduzido pela “reforma da acção executiva”, continua ainda a fazer-se sentir neste âmbito específico.
É, por isso, que há quem defenda que o agente de execução deverá “começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 834.º ” do CPC (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, pág. 66).
Desenhada a configuração legal do acto da penhora e revertendo ao caso dos autos, o Juiz deveria ter deferido o requerimento do Recorrente (com indicação genérica dos bens a penhorar), com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, sendo certo que, apesar do lapso de tempo decorrido, ainda não foram encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito do Recorrente foi esquecida, com a frustração dos justos objectivos traçados pelo legislador para a acção executiva, que, reiterando, visou “conseguir maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça” (extracto do preâmbulo do DL n.º 38/2003, de 8 de Março).
A decisão recorrida, assim, é ilegal e não pode ser mantida, impondo-se a sua revogação.
2.2. Em conclusão da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. Actualmente, o exequente tem apenas o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
II. Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
IV. Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo.
2.3. Neste recurso, não existe a obrigação de pagar as respectivas custas, em virtude dos Recorridos estarem, subjectivamente, isentos do seu pagamento, por efeito do disposto na aliena g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.