I- Incluida no objecto de recurso questão de facto, para o conhecimento daquela é este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo então competente o Tribunal Tributário de 2. Instância.
II- O recurso que questiona a propriedade de um edifício para efeitos de incidência tributária, considerada pelo tribunal recorrido adquirida por contrato, sem explicação quanto ao critério que presidiu à interpretação das respectivas declarações negociais (subjectivo ou objectivo), levanta questões de facto que, hipoteticamente, interferem com a referida interpretação (vontade real dos contraentes, conhecimento ou cognoscibilidade pelos declaratários, diligência exigível a estes e cumprimento por estes dessa diligência).