I- Quando, em matéria de remunerações da função pública, a Lei fala em "ano", sem mais, há que presumir que se quer referir ao ano civil, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
II- Assim, a regalia prevista no n. 1 do art. 15 do Dec-Lei n. 497/88, de 30/12, para o caso de cessação definitiva de funções de docente reporta-se ao ano civil e não ao ano escolar, considerando que o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec-Lei n. 139-A/90, de 28/4, não contém qualquer norma que contrarie o aludido príncipio.
III- O abono de 2/3 da remuneração, concedido aos docentes que continuem ao serviço após a sua aposentação e até ao termo do ano lectivo, previsto no art. 212 do ECD, pressupõe o efectivo exercício de funções lectivas pelo docente.
IV- Encontrando-se o docente dispensado de componente lectiva, cessando funções na data em que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, não beneficia do abono referido em III.