Fixada na sentença proferida nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal a prestação de alimentos a menor ou equiparados (art. 1880º CC), e accionado o processo de cobrança coerciva p. no art. 181º/189º da OTM, este, como processo especialíssimo votado a imprimir maior celeridade no pagamento da dívida por alimentos, não admite oposição por embargos.
Assim ao devedor não é lícito opor-se àquele pagamento alegando impossibilidade de pagamento por insuficiência económica como causa de cessação da obrigação (art.2013º- 1- b) C.Civil).
É que tal fim só é susceptível de ser prosseguido peticionando-se a cessação de alimentos por qualquer das causas que determine a sua caducidade ao abrigo do processo previsto nos art. 186º e ss. da OTM ou recorrendo ao processo de alteração do regime p. no art. 182º do mesmo diploma.