1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 9/9/2015, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 616.º e n.º 1 do art. 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto na al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a respectiva reforma quanto a custas alegando para o efeito que a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos foi instaurada antes de 1/1/2004, mais concretamente em 4/4/2002 (fls. 1 dos autos), razão pela qual beneficiará no processo da isenção subjectiva de custas prevista na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo o acórdão, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, ser reformado em conformidade (cfr. requerimento de fls. 210 e ss).
2. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que o regime da reforma da sentença, contemplado no art. 616º do CPC, é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666º, aplicável nos termos do art. 685º do mesmo CPC e do art. 2.º, al. e) do CPPT).
3. E decidindo, dir-se-á que à requerente assiste a razão legal invocada, sendo inteiramente fundada a pretensão de reforma do acórdão, pois que manifestamente se constata e revela erro de julgamento na condenação em custas, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial de impugnação, ocorrida em 21/3/2002 (antes, até, da data de 4/4/2002 indicada pela requerente), conforme carimbo aposto a fls. 1 dos autos.
Ora, no regime de custas anterior à vigência do DL n.º 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, de acordo com o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11/2), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150, de 12/2/59. E não obstante as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL n.º 324/2003 (deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1/1/2004 - art. 16º do mesmo diploma), este só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do seu art. 14º), produzindo apenas efeitos, no que respeita às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), que ocorreu na sequência da publicação do DL n.º 325/2003, de 29/12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).
Assim, considerando o disposto nos normativos referidos e que, atenta a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública está isenta de custas, impõe-se, portanto, a reforma, neste segmento, do acórdão proferido nos presentes autos.
4. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos (no segmento em que se condenou a Fazenda Pública em custas) e, consequentemente, em determinar que dele passe a constar o seguinte: «Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004».
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.